TJPA - 0801619-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0801619-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA, CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO, CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO, CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 11 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEINICE ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEINICE ARAUJO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801619-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Assunto : DANOS MORAIS.
Requerente : CLEINICE ARAÚJO DA SILVA e OUTROS.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEINICE ARAÚJO DA SILVA, CLEOCIR DE ARAÚJO MACHADO, CLEIDE MEIRELES DE ARAÚJO LOURENÇO e CLAUDECI MEIRELES DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata a parte demandante à peça inicial, em síntese, que são irmãos do Sr.
JOAQUIM SERGIO MEIRELES DE ARAÚJO, falecido em 13 de janeiro de 2019 no HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI, localizado em Belém-PA.
Contam que no dia 02/01/2019, por conta de fortes dores abdominais e outros sintomas, iniciou-se dolorosos dias de grande sofrimento nos revezamentos entre UPA /SACRAMENTA para o HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI, e em 13 de janeiro de 2019, ocorrera o falecimento de JOAQUIM SERGIO MEIRELES DE ARAÚJO.
Aduzem que de acordo com o prontuário médico hospitalar, após decorridos 11 (onze) dias de atendimentos emergenciais e internamento, demonstra-se a negligência médica por omissão com total descaso com o paciente, pois era urgente o procedimento cirúrgico, conforme descrito no BOLETIM DE URGÊNCIA/GUIA DE REFERÊNCIA-HPSMMP.
Informam que o Sr.
JOAQUIM SERGIO MEIRELES DE ARAÚJO, após encaminhamento da UPA/SACRAMENTA para o Pronto Socorro Mário Pinotti, em estado crítico e frágil, foi submetido a um atendimento médico sentado em uma cadeira de extremo desconforto e de forma ignorada no aguardo de um leito para o procedimento cirúrgico.
Dizem estar claro e legível no documento (GUIA DE REFERÊNCIA-PSM DA 14) o motivo do encaminhamento da UPA para o HPSM, identificado como “AVALIAÇÃO CLÍNICO/CIRÚRGICO”, no entanto, após inúmeras cobranças de sua irmã a Sra.
CLAUDECI MEIRELES DE ARAÚJO para a realização da cirurgia, restou apenas o desprezo e descaso dos médicos daquele hospital.
Afirmam que o LAUDO DE ATENDIMENTO DO HPSM – REGISTRO Nº 011901030193/2019, confirma a piora clínica durante a internação, tendo evoluído a óbito em 13/01/2019, às 13:22 horas, bem como, aponta como causa mortis choque séptico e abdômen agudo obstrutivo e distúrbio hidroeletrolítico.
Relatam que após 11 (onze) dias de humilhações, intensas dores e grande sofrimento no interior daquele hospital, levando ao óbito do Sr.
Joaquim, após a lesão causada pela conduta do ente público municipal, percebem a necessidade de buscar reparação moral para diminuir a aflição e a inquietação.
Ante o exposto, requerem a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo, no ID. 81000961, determinou a emenda da inicial.
Parte autora retificou o valor da causa para 500 salários-mínimos, ID. 82311435.
Citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa no ID. 87319955, e arguiu, a improcedência da ação por ausência de responsabilidade civil objetiva.
Foi ofertada Réplica pela parte Autora, ID. 89820440.
Em parecer de ID. 93619380, o Parquet absteve-se de intervir no feito.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de produção de provas, ID. 96769992.
E após a manifestação das partes, o juízo proferiu decisão no ID. 102783197, declarando saneado o processo, indeferindo a produção de provas e determinando a conclusão dos autos para sentença, decisão da qual as partes não se opuseram, como certificado no ID. 110069028.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais por alegar a parte Autora que seu ente (irmão) faleceu em virtude de ato omissivo na modalidade negligência, quando se encontrava no Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, pois embora houvesse indicação para ser operado com urgência, devido ao quadro de “abdômen agudo”, esperou 11 (onze) dias desde a entrada naquele hospital, fato que teria ocasionado o seu óbito.
Resta-nos verificar se, diante disso, restou demonstrado nos autos o ato ilícito imputado à parte requerida, ou seja, se durante o atendimento de saúde prestado naquele hospital, ocorrera, de fato, o ato ilícito relatado, ocasionando a morte do paciente e irmão dos ora Autores.
Vejamos.
Dentre a prova documental carreada aos autos, destacam-se: 1) Boletim de Atendimento de Urgência do Pronto Socorro Mário Pinotti (ID. 47196330), no qual consta que o irmão dos Autores deu entrada naquele hospital em 03.01.2019, encaminhado pela UPA SACRAMENTA, com queixa de obstrução intestinal há 08 dias; 2) Prontuário médico do paciente naquele hospital (ID. 47196331), no qual consta registrado que no dia 10.01.2019, o paciente estava com intensa distensão abdominal e foi avaliado pelo setor de cirurgia geral que não indicou “TTO CIRÚRGICO”, e orientação médica de que procurasse a rede de atenção básica para elucidação diagnóstica; 3) Prontuário médico de ID. 47196332, no qual consta que no dia 09.01.2019, o paciente estava com: “DISTENSÃO ABDOMINAL E AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE GASES E FEZES HÁ 14 DIAS [...]”; 4) Exame de Tomografia Computadorizada do ABDOMEN TOTAL (ID. 47196337), realizado em 04.01.2019, realizado por médico cardiologista do Pronto Socorro Municipal, em que consta: “Distensão de alças intestinais com formação de nível líquido associado a borramento / densificação do plano mesentérico e linfonodos retroperitoneais aumentados em número (abdômen agudo?)”; 5) Laudo de Atendimento Médico emitido em 25.01.2019, no qual consta que o paciente foi admitido naquele hospital com quadro de dor e distensão abdominal há 12 dias, que o RX do abdômen evidenciou intensa distensão intestinal com nível hidro aéreo porém sem sinais de obstrução.
Foi avaliado pelo Serviço de Cirurgia Geral que diagnosticou megacolon sem obstrução e sem indicação de procedimento de urgência.
Recebeu alta em 08/01/2019 (ID. 47199439); 6) Sumário de Alta (ID. 47199440); 7) Laudo de Atendimento emitido pelo Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (ID. 47199441), datado de 24.01.19 e assinado por médico daquele hospital, referindo que: “Paciente admitido neste Hospital com queixa de obstipação intestinal há + ou – 17 dias, dispnéia, mal estar geral.
Refere episodio de Hipopotassemia e sepse.
Evoluiu com piora clínica durante a internação e evoluiu a óbito dia 13/01/2019 às 13:22 hs por choque séptico e Abdome Agudo obstrutivo e distúrbio Hidroeletrolitico”. 8) Documento de prontuário médico redigido por médico daquele Hospital no qual consta que o paciente (ID. 47199443): “[...] NÃO REALIZOU CIRURGIA POR FALTA DE LEITO”; 9) Sumário de Alta datado de 12/01/2019 e 13/01/2019 no qual consta como “MOTIVO DA INTERNAÇÃO”: “Abdome agudo obstrutivo” (ID. 47199444); 10) Resultado de Exame Radiológico (ID. 47199447), constando: “Intensa distensão das alças intestinais com presença de nível líquido em fossa ilíaca à direita”; 11) Encaminhamento da UPA SACRAMENTA (ID. 47199449 e ID. 47199450) referindo que o motivo do encaminhamento era: “aval. clínica/cirúrgica” e o diagnóstico era de: “abd. agudo obstrutivo”; O requerido, por seu turno, não produziu nenhum meio de prova nos autos, limitando-se a afirmar inexistência de responsabilidade civil objetiva, haja vista que o prontuário de ID 47196331 indica que houve avaliação do setor de cirurgia e que não havia indicação para tal, e que o laudo de atendimento de ID 47199439 e o sumário de alta de ID 47199440, também confirmam a não indicação de procedimento cirúrgico (ID. 100542139).
Contudo, em que pesem as alegações do ente municipal, esse juízo entende que, mediante as provas, restou demonstrado o ato ilícito imputado ao requerido, qual seja, o ato médico omissivo em relação ao familiar dos Autores, posto que de acordo com os documentos médicos dos autos – a maioria emitida pelo próprio Hospital do requerido – o paciente deu entrada já com o diagnóstico de Abdômen Agudo Obstrutivo, e mesmo assim, recebeu alta, vindo a falecer em virtude de: choque séptico, abdômen agudo obstrutivo e distúrbio hidroeletrolítico.
Frise-se o documento médico de ID. 47199443, no qual consta que o paciente: “[...] NÃO REALIZOU CIRURGIA POR FALTA DE LEITO”.
A septicemia ou choque séptico como causa da morte indica que o quadro de saúde do paciente se agravou ante do decurso do tempo, ante a mora e omissão do ente municipal em disponibilizar leito e realizar a cirurgia de que necessitava o ente dos Autores.
Resta, pois, evidenciado o nexo causal entre os danos suportados pela parte Autora e os atos ilícitos atribuídos ao MUNICÍPIO DE BELÉM, devido à mora em prestar o atendimento de saúde adequado, ao fato de ter dado alta ao paciente em estado grave e à provável ausência de leito para realização de cirurgia, como registrado em prontuário médico, fatos estes que ocasionaram a morte do paciente por choque séptico, abdômen agudo obstrutivo e distúrbio hidroeletrolítico.
E diante da caracterização da má prestação no serviço público, o que restou suficientemente comprovado, resta imperioso o dever de indenizar.
Conforme lições de Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado é definida: “como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
A respeito do tema, transcrevo, a seguir, lições bastante didáticas do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles, extraídas da obra Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 15ª edição: “O exame desse dispositivo releva que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbe à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração” Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, em regra, mas apenas relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pelo ente federativo e o dano sofrido pela vítima.
Portanto, quanto à indenização por dano moral buscada, entendo que é devida.
Tal espécie de lesão se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos da parte Autora que vão além de mero dissabor ou aborrecimento.
Colaciono aos autos jurisprudência análoga ao caso presente: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA PARA RETIRADA DE PEDRA NA VESÍCULA BILIAR – INTESTINO PERFURADO E INFECCÇÃO GENERALIZADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA – AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA – Pretensão inicial do autor voltada à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais que alega ter suportado, além de pensão vitalícia, em decorrência de erro médico perpetrado por funcionários de hospital público municipal, que teriam perfurado o intestino do postulante durante cirurgia e, consequentemente, teve a necessidade de outras intervenções cirúrgicas, inclusive em razão de infecção generalizada que, ao final, culminou com a amputação dos seus membros inferiores – sentença de primeiro grau que concluiu que os danos descritos na inicial não podem ser imputados à imperícia médica, mas sim fatalidade que decorre das próprias limitações dos procedimentos médicos, de modo que julgou improcedente o feito – irresignação do autor – análise da responsabilidade civil que deve se dar sob a ótica objetiva (Fazenda Municipal) pelos atos de seus agentes (art. 37, § 6º, da CF/88)– acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores no tratamento do paciente – documentos e laudo técnico que comprovam a postura negligente e imperita dos funcionários da Municipalidade – precedentes do TJ/SP – sentença de primeiro grau reformada para fins de julgar procedente a demanda.
Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10227993120188260053 SP 1022799-31.2018.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2020).
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do requerido e os danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora, como restou provado no processo, entendo que o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Assim, entendo como proporcional à ofensa acarretada, dentre os critérios utilizados pelos precedentes judiciais, o arbitramento da indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para a devida compensação desses danos, já que a finalidade indenizatória não é de recompor, mas sim, de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento da quantia total equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à parte Autora, a título de danos morais e a ser dividida entre os quatro autores em partes iguais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), extinguindo a lide com resolução de mérito e com esteio no art. 487, inciso I do CPC.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela requerida, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame obrigatório, observadas as formalidades legais.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de CLEINICE ARAUJO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:11
Decorrido prazo de CLEINICE ARAUJO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:11
Decorrido prazo de CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:11
Decorrido prazo de CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:20
Decorrido prazo de CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801619-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEINICE ARAÚJO DA SILVA, CLEOCIR DE ARAÚJO MACHADO, CLEIDE MEIRELES DE ARAÚJO LOURENÇO e CLAUDECI MEIRELES DE ARAÚJO, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, em que requer a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 500 salários-mínimos.
Relata as Autoras, em síntese que, são irmãs de Joaquim Sérgio Meireles, este teria falecido em 13/01/2019.
Afirmam que, no dia 02/01/2019 após fortes dores, o de cujus foi atendido na UPA/SACRAMENTA, seguindo após para o HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
Asseveram que, no decorrer dos 11 dias entre o primeiro atendimento e o óbito de seu irmão, este foi tratado de forma negligente, omissa e que o quadro deste tinha indicação cirúrgica.
A inicial veio instruída com documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida e foi determinada a citação do requerido, ID 83095406.
Em sede de contestação (ID 87309200), o Município de Belém impugnou in totum a pretensão autoral, aduzindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 89820440.
O Ministério Público absteve de intervir, ID 93619380.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 96769992.
As requerentes de forma genérica pugnaram pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito e apresentaram seus pontos controversos e incontroversos, ID 99395458.
O Município de Belém apresentou seus pontos incontroversos e apresentou suas questões de fato e de direito, ID 100542139. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não ocorrendo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO.
São questões de fato incontroversas: Que, o irmão das requerentes veio a óbito; Que, foi atendido na UPA / Sacramenta e no Hospital Pronto Socorro Mário Pinoti.
São questões de fato controvertidas: Se os danos alegados pela parte Autora foram causados por negligência e imperícia médica; Se o óbito do paciente adveio da não realização do procedimento cirúrgico alegado.
Se o ora requerido foi o causador dos danos alegados.
Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso do réu com os danos aduzidos pelos Autora.
Se a extensão dos alegados danos morais são proporcionais ao valor pleiteado pelas Autoras.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: Se ato, omissão ou negligência e imperícia de agente público acarretou a obrigação de indenizar o Autor em danos morais pelo Requerido; Se há ou não nexo de causalidade entre o ato, omissão ou negligência e imperícia praticado por agente público e os danos morais alegados pelas Autoras; Se há ou não responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos morais que as Autoras alegam ter sofrido; Se há ou não responsabilidade subjetiva do Requerido pelos danos morais, afirmados pelas Autoras; Se há ou não a culpa exclusiva ou concorrente do Autor ou de terceiros; e A quantificação dos danos.
Quanto às provas:
Por outro lado, DEFIRO as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Ademais, em relação às provas orais pleiteadas de forma genérica, entendo que, não tendo sido declinados os fatos que se pretendem demonstrar em audiência, as pretensões instrutórias deixam de auxiliar o julgador a delimitar tanto as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória quanto as questões de direito relevantes à decisão do mérito, o que obsta o deferimento, nessa parte, dos pedidos manejados.
Indefiro as provas periciais requeridas, uma vez que a parte autora não especificou o pedido, tampouco indicou o tipo e objeto da perícia, sendo o pedido feito de maneira genérica, não sendo aceitos pedidos desta natureza, conforme decisão ID 96769992.
Intimem-se, ainda, para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k5 -
30/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801619-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 93619378, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801619-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA, CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO, CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO, CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:20
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801619-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: Prefeitura de Belém, Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Avenida Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEINICE ARAÚJO DA SILVA e OUTROS, já qualificados na inicial, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Contudo deve ser atribuído à demanda montante consentâneo ao benefício econômico almejado, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar a demanda diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Isto posto, intimem-se os autores para que se manifestem acerca do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de CLEINICE ARAUJO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:36
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0801619-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: CLEINICE ARAUJO DA SILVA, CLEIDE MEIRELES DE ARAUJO LOURENCO, CLEOCIR DE ARAUJO MACHADO, CLAUDECI MEIRELES DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Avenida Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Decido. À vista dos autos, verifico que a discussão no feito contempla os interesses da Fazenda Pública, devendo os presentes autos serem redistribuídos à uma das varas de fazenda pública especializada para o processamento do feito.
Explico.
O Código de Organização Judiciária regulamenta a competência para processamento das causas em que a Fazenda Pública do Estado for interessada, seja na qualidade de autora ou requerida, ou ainda, como assistentes ou oponentes, assim, constato que a competência do caso analisado é dos juízos da Fazenda Pública.
Observe-se o que dispõe o Art. 111, do Código de Organização Judiciária: “Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;” (grifei).
Logo, restando claro que a matéria discutida nos presentes afeta a Fazenda Pública, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito nos termos da fundamentação acima.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
Dê-se baixa.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
22/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 23:38
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 23:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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