TJPA - 0803834-23.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2023 14:37
Baixa Definitiva
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GILVANDERSON DE SOUSA CALDEIRA em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
LESÃO CORPORAL/VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS NEGATIVAMENTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 01 - A palavra da vítima, por si só, em crimes como os de natureza doméstica, recebe maior relevância para a formação do convencimento do julgador.
In casu, a ofendida apresentou versão perante o juízo diferente da exposta diante da autoridade policial, trazendo para si a responsabilidade quanto ao início das agressões e amenizando as sofridas.
Não conseguiu ela, contudo, manter-se coerente, nesse novo relato, às demais provas presentes nos autos: laudos periciais e testemunho do policial que efetuou a prisão em flagrante do então apelante.
A isso estão, totalmente, consentâneos seus dizeres na recentidade dos fatos. 02 - Revelou-se, em verdade, um contexto de dependência emocional e/ou financeira que tanto afetam a igualdade substantiva para mulheres que sofrem violência doméstica.
Respeitado está, pois, o teor do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. 03 - A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que se sujeita à revisão na hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
Identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-lo com suas próprias ponderações, mesmo que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo julgador a quo. 04 – Na hipótese, tudo está de acordo com a jurisprudência pátria. 05 – Conhecimento e improvimento recursais, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
11/07/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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21/08/2022 17:32
Juntada de despacho
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02/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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