TJPA - 0800067-79.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:12
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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01/12/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:55
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800067-79.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JONAS SOUZA PEREIRA ADVOGADO DATIVO: ROSILENE DE SOUZA SILVA MUTIRÃO DA 22ª SEMANA NACIONAL DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 11/07/2022, oferecendo denúncia contra JONAS SOUZA PEREIRA, sob a acusação de causar dano emocional à mulher, delito previsto no art. 147-B, caput, e lesão corporal simples, previsto no art. 129, § 9º, do CP, todos do Código Penal, praticados com violência doméstica, tendo como vítima E.
S.
D.
J., sua enteada.
Narra a inicial que em 19/02/2022, por volta das 08:00hs, após uma discussão do casal, o acusado, utilizando uma estaca, teria batido na cabeça da vítima.
Consta ainda na denúncia que em outra ocasião, a vítima teria sido ameaçada pelo acusado, o qual portando um terçado, afirmou que iria lhe matar, sendo ainda verificado que o acusado ameaça constantemente a sua companheira, MARIA SILDIENE FURTADO DA COSTA, a qual teria afirmado na fase inquisitiva que sofre danos psicólogos em razão do comportamento do acusado.
A vítima comunicou os fatos para a Autoridade Policial, a qual instaurou o competente Inquérito Policial.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado informou que desferiu um tapa no rosto da vítima ELIENE, a qual estaria armada com um pedaço de madeira e teria tentado lhe agredir.
Negou ter proferido ameaças contra sua enteada.
Informou que nutria ciúme excessivo da sua companheira MARIA SILDIENE, mas nunca chegou a proferir ameaças (termo de id 67309491 - Pág. 13).
Consta à id 67309491 - Pág. 11 o Exame de Corpo de Delito da vítima ELIENE e à id 67309492 - Págs. 2/3 foram juntadas fotos da vítima lesionada.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 13/07/2022, à id 69911403.
O acusado foi devidamente citado (id 71553522), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 73341630), sendo-lhe nomeado Defensor Dativo para prosseguir em sua defesa (id 73408508).
O Defensor nomeado não apresentou manifestação no feito (id 76449052), tendo o Juízo nomeada nova Defensora Dativa para prosseguir com a defesa do acusado (id 76492548), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 77298605.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 77355680).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogado o denunciado.
Ao final da audiência, a Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (termo de id 79701368).
A Defensora Dativa do réu, a seu turno, apresentou Alegações Finais à id 82330162, pugnando por sua absolvição, ou subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal.
A certidão de id 82401441 informa que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido violência física e psicológica praticada por seu padrasto, cingindo-se ao disposto no art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada pelo Exame de Corpo de Delito carreado à id 67309491 - Pág. 11, o qual informa que há ofensas à integridade física da vítima.
Há ainda fotos das lesões causadas na vítima (id 67309492 - Págs. 2/3).
Temos que o crime de violência psicológica contra a mulher foi inserido no Código Penal (art. 147-B) através da Lei. nº 14.188, de 28 de julho de 2021, o qual prevê o crime de violência psicológica contra a mulher, estando tipificado nos seguintes termos: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Quanto à autoria, durante a fase inquisitiva, o acusado informou que desferiu um tapa no rosto da vítima ELIENE, alegando que ela estaria armada com um pedaço de madeira e teria tentado lhe agredir.
Negou ter proferido ameaças contra sua enteada e contra sua companheira MARIA SILDIENE (termo de id 67309491 - Pág. 13).
Em seu depoimento judicial o acusado informou que passou a discutir com a sua enteada ELIENE, a qual teria ido para uma festa e deixado o filho menor em casa, ocasião em que a vítima passou a lhe agredir, momento em que a empurrou, tendo ela caído no chão.
Afirmou que ELIENE estava embriagada e depois pegou um pedaço de madeira e tentou lhe agredir, mas foi contida pelos seus familiares.
Por fim, disse que terminou o relacionamento com a Sra.
MARIA SILDIENE, mas mantém relação cordial com as vítimas (termo de id 79701368).
A vítima E.
S.
D.
J. durante a instrução processual informou que tinha ido para uma festa, ocasião em que deixou o seu filho aos cuidados do seu irmão.
Alegou que na manhã seguinte passou a discutir com o réu, o qual não teria gostado da sua atitude, e durante a discussão, o denunciado pegou um pedaço de madeira e lhe desferiu um golpe na cabeça, momento em que caiu no chão e foi socorrida por familiares.
Afirmou que em outra ocasião, após discutir com o réu, ele pegou um terçado para lhe ameaçar, sendo novamente contido por seus familiares.
Alegou que sua genitora MARIA SILDIENE lhe contava que era ameaçada pelo denunciado, o qual não aceitava o fim do relacionamento e não queria sair de casa.
Afirmou que sua genitora falou que já pensou em tirar a própria vida em razão do abalo psicológico causado pelo réu.
Por fim, informou levou cinco pontos para fechar a lesão na cabeça causada pelo acusado. (termo de id 79701368).
A Sra.
MARIA SILDIENE FURTADO DA COSTA, mãe da vítima, informou que no dia do fato o denunciado foi reclamar com a vítima, pois ela teria deixado o filho pequeno em casa para sair para uma festa, ocasião em que teve início uma discussão entre ambos e sua filha ficou lesionada.
Alegou que acredita que ELIENE estivesse drogada ou alcoolizada, e teria caído no chão após um empurrão do réu, ocasião em que lesionou a cabeça, não acreditando na versão da vítima quando diz que foi lesionada com um pedaço de madeira.
Afirmou que depois ELIENE partiu para cima do denunciado, sendo contida por seus familiares para que a briga terminasse.
Ressaltou que terminou o relacionamento com o denunciado após este fato.
Alegou que nunca foi ameaçada ou lesionada fisicamente pelo acusado (termo de id 79701368).
A Sra.
RAIMUNDA SILDENICE FURTADO DA COSTA, tia da vítima, afirmou que avistou a vítima com um pedaço de madeira na mão, e indo em direção ao réu, ocasião em que gritou e tentou conter a vítima para que não lesionasse o acusado.
Informou que a vítima estava sangrando, não sabendo informar se havia sido agredida pelo denunciado.
Afirmou que a vítima estava muito embriagada, acreditando que poderia ter caído no chão e se lesionado (termo de id 79701368).
Por fim, a Sra.
MARIA THAÍS SILVA DA SILVA, amiga da vítima, informou que esta lhe mandou mensagem pedindo ajuda.
Afirmou que levou a vítima sangrando ao hospital, a qual lhe contou que foi agredida pelo réu com um pedaço de madeira, após uma discussão entre ambos.
Afirmou que ouvia comentários que a mãe da vítima não podia sair de casa e sofria com os ciúmes do réu (termo de id 79701368).
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a acusação se baseia unicamente no depoimento da vítima no momento em que comunicou os fatos à autoridade policial.
Durante a instrução processual a vítima afirmou que após uma discussão foi agredida fisicamente pelo réu.
A testemunha MARIA THAÍS informou que foi socorrer a vítima, a qual estava ensanguentada, confirmando que apresentava uma lesão na cabeça.
Entretanto, temos que as testemunhas MARIA SILDIENE e RAIMUNDA SILDENICE confirmam que viram a vítima portando um pedaço de madeira para atingir o denunciado.
Ambas confiram que ELIENE já estava sangrando neste momento, sendo crível inferir que ela, embriagada, caiu e se machucou, tendo tentado se vingar do acusado com o pedaço de pau, conforme as testemunhas MARIA SILDIENE e RAIMUNDA SILDENICE sustentam.
Na mesma seara, revisando a prova produzida, entendo que não restou inegavelmente comprovado a ocorrência do delito de violência psicológica contra a ofendida ELIENE COSTA ou mesmo contra a Sra.
MARIA SILDIENE, tendo em vista que elas não relataram qualquer abalo sociológico, tendo ambas ressaltado durante a instrução processual que mantém convivência pacífica com o denunciado.
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Sem a certeza total da autoria e culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados. “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE CÁRCERE PRIVADO.
POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR A EFETIVA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PRETENSA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO (TJ/PR - 1ª C.Criminal - 0004673-14.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 06.02.2022)”. “APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento dos crimes que lhe estão sendo imputados, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Na espécie, a vítima em seu depoimento fez alegações inverossímeis, como o fato de ter declarado que o acusado não a ameaçava e nem lhe batia, bem como pelo fato de ficar sozinha no apartamento a maior parte do tempo, além de divergente do depoimento da testemunha Rosângela, que afirmou em juízo que a viu várias vezes vindo do supermercado, razão pelo que se impõe a absolvição do recorrente, ante a dúvida fundada quanto à materialidade dos crimes de estupro e cárcere privado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ/PA 2019.02280580-68, 204.870, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 04/06/2019.
Publicado em 07/06/2019)”.
Deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção da inocência.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: ‘Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’’ (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Impõe-se, pois, o acolhimento à manifestação da defesa e a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes para a condenação.
ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado JONAS SOUZA PEREIRA dos crimes lhes atribuído neste feito, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP.
Se o denunciado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada para o réu ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a advogada Dra.
ROSILENE DE SOUZA SILVA, OAB/PA n° 25.334, honorários advocatícios em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 27 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/11/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
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18/10/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
03/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 00:52
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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14/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:42
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 22:22
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 10:02
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800067-79.2022.8.14.0038 MR.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) / [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher].
ACUSADO: JONAS SOUZA PEREIRA.
Endereço: R PEDRO IVO, 160, EM FRENTE A CASA DO DJ MARQUINHOS, PORÃO, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
VÍTIMA: E.C.S.
Endereço: Rua Central, nº160.
Rua Pedro Ivo.
Porão, próximo ao Bicudo.
OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
A vítima, perante a autoridade policial, requereu medidas protetivas em seu favor após ter sido vítima de lesão corporal praticada por seu companheiro JONAS SOUZA PEREIRA.
Afirmou que no dia 19/02/2022, após uma discussão com o acusado, foi lesionada fisicamente, quando o acusado pegou uma estaca e lhe agrediu na cabeça.
Relatou que em outra ocasião já foi ameaçada de morte pelo acusado, o qual também ameaçou sua genitora.
A certidão de antecedentes criminais juntada à id . 51264697 - Pág. 1, informa que o acusado não registra antecedentes criminais.
Verificando-se que se trata de crime de violência contra mulher, e constatando que a vítima vem sofrendo violência física praticada por seu companheiro, arrimado no art. 22, incisos II e III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n° 11.340/2006, DETERMINO LIMINARMENTE ao agressor JONAS SOUZA PEREIRA, até ulterior deliberação, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, conjugal no prazo máximo de 24h, a proibição de fazer qualquer contato verbal ou escrito com a ofendida E.
S.
D.
J., bem como mantenha da vítima uma distância mínima de trinta metros, proibindo-o ainda de frequentar a residência ou o local de trabalho da vítima, agredir ou proferir ameaça contra a vítima, tudo sob pena de ser decretada sua prisão preventiva em caso de descumprimento.
Intimem-se vítima e agressor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 18, incisos II e III, da Lei n°11.340/2006.
Após a ciência do Ministério Público, acautelando-se os autos pelo prazo de três meses aguardando a remessa do inquérito policial respectivo.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Se qualquer dos envolvidos não for localizado para intimação, retornem conclusos.
Ourém, 20 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/02/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/02/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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