TJPA - 0800159-17.2022.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 12:07
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REEXAME DE SENTENÇA Nº 0800159-17.2022.8.14.0116 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA G NASCIMENTO SENTENCIADO: DIEGO SILVA DE CARVALHO SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Pará com a finalidade de obter tratamento médico para a sentenciado Diego Carvalho vítima de politraumatismo por acidente de trânsito.
Na decisão de ID 51263052, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para fim de determinar que as requeridas disponibilizem vaga e o transporte para o tratamento do substituído em hospital especializado.
Embora o Estado tenha contestado, atendeu a determinação judicial e assegurou o tratamento do sentenciado Diego Carvalho.
Em sentença ID 17371892 o juízo confirmou a liminar e julgou extinto o processo com resolução do mérito e determinou que o Estado do Pará condenando o Estado do Pará a providenciar o tratamento pleiteado na inicial, conforme recomendação médica. É o essencial a relatar.
Julgo monocraticamente. 1- Sobre a responsabilidade pelo tratamento, o direito subjetivo a saúde e o Tema 793 de Repercussão Geral Quanto a responsabilidade dos entes o dever de assistência à saúde é comum aos entes da Federação.
A Lei n.º 8.080/90, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, atribui ao Estado a responsabilidade pela assistência terapêutica integral e estabelece, em seu artigo 9º, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são competentes para prestação do serviço de saúde pública e gestores das verbas do SUS.
Ademais, o direito ao necessário à manutenção da saúde e da vida é amparado na Constituição Federal.
Tal entendimento foi confirmado pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, afetado para definição do Tema nº 793 de Repercussão Geral, reforçado o caráter solidário da responsabilidade relacionada a prestação de assistência à saúde, indicando-se apenas a possibilidade de que o ente que suportou o ônus em razão da decisão judicial seja ressarcido.
Cita-se a tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O acórdão do referido recurso extraordinário foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, reiterando a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer um dos entes federados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Quanto à interpretação da tese, assim já se pronunciou também o c.
Superior Tribunal de Justiça[1]: “A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.
A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde.
Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento”.
Quanto ao mérito, os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos.
Ao contrário, intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais devem ser prontamente cumpridos, independente de norma superveniente, sob pena de afronta aos direitos básicos do indivíduo, consequentemente, não se admite na hipótese, confundir a determinação fundamentada de fornecimento do tratamento, pelo Judiciário, com ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, entende-se que é atribuição tanto do Estado quanto do Município, indistintamente, providenciar a avaliação médica e posterior tratamento necessários à vida digna e à saúde e, por isso, conquanto a obrigação tenha sido direcionada ao Estado este não pode opor a objeção de ilegitimidade, embora lhe seja perfeitamente possível discutir com os Municípios de forma geral, na via administrativa claro e, se necessário, na judicial, a responsabilidade pelo custeio do tratamento.
Assim exposto, nos termos do art. 133 do RITJPA e art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 1.094 dos Repetitivos, CONFIRMO A SENTENÇA em sede de reexame.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020 -
09/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:22
Sentença confirmada
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12/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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