TJPA - 0800159-17.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:52
Determinação de arquivamento
-
11/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:07
Juntada de decisão
-
12/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 10:56
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800159-17.2022.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora, por seu procurador, para apresentação de Réplica no prazo legal.
Ourilândia do Norte/PA, 8 de fevereiro de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
08/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:03
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 09:15 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
09/03/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800159-17.2022.8.14.0116 Polo ativo: Diego Silva de Carvalho Polo passivo: Estado do Pará DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela liminar de urgência proposta por Diego Silva de Carvalho, qualificado nestes autos, em face do Estado do Pará.
Consta na inicial que o requerente se encontra hospitalizado, em estado crítico, na rede pública de saúde deste município, devido a um acidente de trânsito no veículo de motocicleta no dia 18 de fevereiro de 2022, diagnosticado com Traumatismo Crânio Encefálico, apresentando edema no crânio, face, inconsciente, hemorragia, corte couro cabeludo glauco 10 e necessita com URGÊNCIA de transferência para de uma vaga de UTI num Hospital Regional administrado pelo Estado do Pará, por ausência de suporte de alta complexidade e especializada no Município de Ourilândia do Norte – PA, consoante explicitado pelo Laudo de Autorização Hospitalar em anexo, firmado pela Dra.
Luciana Karol Damas Ferreira Martins.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela.
Pretende a parte autora, via tutela de urgência, a sua imediata transferência para unidade hospitalar adequada, visando tratamento em leito clínico para realização de cirurgia de alto risco.
De plano, e, em cotejo dos fatos narrados com os documentos que subsidiam o pedido, o deferimento da medida se impõe.
Os entes federados, por expressão de nossa Lei Maior, são solidários no fomento da saúde, responsáveis, portanto, por políticas públicas proativas e positivas, aptas a atender a cidadania, com a eficiência que legitimamente se espera. É de se frisar, todavia, que o direito à saúde, inobstante possuir natureza fundamental e gozar de proteção constitucional, o simples fato de se consubstanciar no objeto da demanda, não dispensa, de modo algum, a parte requerente, de obedecer às regras materiais e processuais em vigor, sob pena de se incidir em conduta abusiva, ainda que na sua forma de exercer um direito juridicamente protegido.
Isso aqui não ocorre, vez que, dos elementos que formam o pedido, os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se fazem presentes.
Logo, a proteção processual dos entes estatais deve, neste caso, ser mitigada pelo valor maior da dignidade da pessoa humana frente ao mínimo existencial, que na hipótese, revela-se no direito fundamental à saúde.
O paciente em questão acha-se acometido com traumatismo craniano encefálico, com estado clínico bastante debilitado, necessitando, com urgência, de intervenção médica no âmbito de hospital que atenda o nível das necessidades reclamadas, isto é, de média ou alta complexidade.
Há, ainda, perigo de dano em relação à saúde e à vida da paciente, diante da gravidade da enfermidade, restando evidenciado que a transferência para o Hospital de média ou alta complexidade é imprescindível à inibição dos avanços negativos da enfermidade, que poderá evoluir para dano maior à saúde, o que se pretende evitar.
Neste sentido, o atendimento da paciente por médico especialista, sobretudo em local competente, é medida premente.
Não se pode olvidar que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível garantida à universalidade das pessoas.
Deve-se ter em mente que eventual alegação acerca da “reserva do possível” não pode se transmutar em regra para justificar a não implementação de políticas públicas de saúde, notadamente no caso em evidência, que, em virtude da simplicidade que o recobre, é prática habitual e corriqueira do Sistema Único de Saúde.
Desta feita, restando demonstrados, em sede de cognição sumária, os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida emergencial, que, em suma, busca salvaguardar a vida, é decisão impositiva.
Em face do exposto e, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretando o pedido através do conjunto da postulação, o qual, por sua vez, visa a transferência do paciente para hospital que lhe propicie atendimento condizente com sua realidade atual, convencido do relevante fundamento de direito e do fundado receio de dano irreparável, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e DETERMINO ao Estado do Pará, por intermédio de sua respectiva gerência/secretaria, que transfiram e realizem a internação do paciente DIEGO SILVA DE CARVALHO, com urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua cientificação, para outro hospital público que tenha condições de proceder o tratamento necessário, com especialidade em cirurgia de traumatologia, bem como para fornecer toda e qualquer medicação prescrita, para, logo após, aplicar-lhe, de acordo com a necessidade aferida por profissional médico, o tratamento especializado, ou, caso não haja vaga, que a transfira para hospital particular, arcando com todos os custos de seus exames, tratamento e medicação.
Sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, que será contada a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação desta, limitado ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas para garantir a efetivação da ordem como, por exemplo, o sequestro de dinheiro para pagar a remoção e o tratamento da parte requerente em hospital particular.
Em caso de descumprimento da medida liminar, fica desde já autorizado o bloqueio de verbas públicas, em relação à multa diária imposta, dado ao risco de lesão à saúde ou a vida do cidadão.
Notifique-se o requerido para o cumprimento da decisão supra.
OFICIE-SE ao Estabelecimento Hospitalar em que o paciente deu entrada inicial SOLICITANDO que encaminhem, no prazo de 05 (cinco) dias, para o e-mail desta Vara Única de Ourilândia do Norte (informar nosso e-mail) cópias dos documentos relacionados à internação, tais como prontuário, relatos sobre as circunstâncias do acidente etc., tudo com vistas a identificar terceiros eventualmente envolvidos no acidente.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de direitos indisponíveis.
Cite-se a Ré para apresentação de defesa, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará nas consequências legais. É de responsabilidade dos entes públicos cadastrarem-se para habilitação, intimação e peticionamento no PJE.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, valendo-se dos meios de comunicação mais céleres à disposição do juízo, ante a urgência que o caso requer.
Serve a presente decisão para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito -
20/02/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
20/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2022 00:22
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:15 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
20/02/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-17.2021.8.14.0060
Juliana Apostolo Colombi
Joao Pantoja Trindade
Advogado: Edmar Ney Lourinho Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 16:41
Processo nº 0800340-50.2019.8.14.0010
Zilka Maria Castelo Branco
L. G. de Almeida - ME
Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 18:36
Processo nº 0002244-44.2016.8.14.0140
Ministerio Publico de Estado do para
Pablo Hiago Pereira da Costa
Advogado: Vinicius Alves Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2016 10:13
Processo nº 0008790-81.2017.8.14.0043
Edivandro de Almeida Correia
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:10
Processo nº 0800159-17.2022.8.14.0116
Diego Silva de Carvalho
Estado do para
Advogado: Camila Vitorio da Silva Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 09:29