TJPA - 0001080-74.2015.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:38
Juntada de despacho
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06/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração movidos pelos réus COLENIR DE MORAES BRASILIENSE RIOS e MARIO SERGIO GIUSTI, em que alegam, em suma, a ilegalidade e a precariedade dos elementos de provas testemunhais, bem como a inexistência de novas provas documentais, as quais formaram a convicção do juiz ao proferir a sentença. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
A rigor, os embargos buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015. 3.
Assim, têm os embargos de declaração, como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe, eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, instrumento processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. 4.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” 5.
Em que pese as argumentações dos embargantes, entendo que todas as provas utilizadas para formar o convencimento do juízo, ao prolatar a sentença condenatória, são legais e válidas, tendo os acusados participado de todo o processo criminal em questão.
Em regra, os atos do processo criminal são a resposta por escrito e a realização da audiência, onde são colhidas as alegações finais.
Após a sentença, se for o caso, pode-se manejar o recurso de apelação.
Desta forma, à luz da sentença de id. 82486928, entendo que as provas utilizadas foram legais e válidas, tendo os autores atuado em todo o processo em questão. 6.
No caso dos autos, os embargos de declaração da Defesa pretende discutir elementos de prova, matéria afeta à recurso de apelação, razão pela qual devem ser Rejeitado. 7. À vista do exposto, os embargos devem ser recebidos e, no mérito, serem REJEITADOS. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se Gabinete do Juiz em Cametá-Pa, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-Pa -
05/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:59
Não recebido o recurso de ANTONIO DA SILVA MATOS (REU).
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26/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0001080-74.2015.8.14.0012 Tipificação penal: artigos 146, 147, 158, 288, 312, 317, 313-A e 316, todos do Código Penal Brasileiro.
Autor: Ministério Público Estadual.
Acusados: ANTONIO DA SILVA MATOS, COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS e MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ANTONIO DA SILVA MATOS, COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS e MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI, qualificados na denúncia, imputando-lhe ao primeiro as condutas delituosas descritas nos artigos 288, 317 e 312, todos do Código Penal e aos dois últimos as condutas previstas nos artigos 146, 147, 158, 288, 312, 317, 313-A e 316, também do Código Penal Brasileiro.
Os fatos objeto da presente decisão constam na exordial acusatória, não carecendo de repetições desnecessárias.
Representação do Ministério Público requerendo interceptação telefônica e autorização para gravação ambiental (ID 32629981).
Decisão autorizando a gravação ambiental e suspendendo o pedido de interceptação telefônica conforme requerido pelo Parquet (ID 32630143).
Ao ID 32630145, o Ministério Público requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como pedido de informação a empresas áreas e DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Colenir e Mário Sérgio.
Em decisão proferida em 12 de junho de 2015 foi determinada a quebra dos sigilos bancários e fiscais dos acusados Mário Sérgio e Colenir Rios, bem como deferida o afastamento das funções profissionais, a expedição de ofícios ao Detran, Junta Comercial, cartórios de registro e empresas aéreas (ID 32635533).
Os pedidos de prisão preventiva foram indeferidos, no entanto foi deferida a prisão domiciliar do corréu Mário Sérgio (ID 32635533).
Informações prestadas ao Tribunal de Justiça, aduzindo que o acusado Colenir Rios foi preso em flagrante delito no dia 17.03.2015, sendo concedida liberdade provisória no dia 13.04.2015, mediante o pagamento de fiança (ID 32636222).
Decisão que homologou a prisão em flagrante do corréu Colenir e concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (ID 32636227).
O corréu Mario Sergio requereu a revogação da prisão domiciliar (ID 32646594), Em 03 de maio de 2016 foi recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados (ID 32646600).
O corréu Mario Sérgio acostou aos autos os termos de declarações prestadas no processo administrativo disciplinar (ID 32646614).
Relaxada a prisão domiciliar do corréu Mário Sérgio por excesso de prazo (ID 32646660).
O acusado Colenir Rios foi regularmente citado (ID 32646682) e apresentou resposta à acusação (ID 32646653).
Ao ID 32646690 o corréu Mario Sergio apresentou resposta a acusação.
Certidão de antecedentes criminais (IDs 32647096, 32647096, 42405113 e 42405114).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do corréu ANTONIO DA SILVA MATOS (ID 32647104), em razão de seu falecimento ocorrido em 10 de abril de 2016.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e ocorreu nos dias 28.07.2021, 02.09.2021 e 19.10.2021, em que houve a oitiva das testemunhas de acusação, bem como a qualificação e o interrogatório do acusado Colenir de Morais (IDs 32647115 e 38248136 e ss).
Em razão do estado de saúde do corréu Mário Sérgio, a defesa requereu a dispensa da qualificação e interrogatório, a qual foi deferida.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do corréu Colenir de Moraes pela prática dos crimes previstos nos artigos 146, 147, 158, 288, 317, 313-A e 316, todos do Código Penal e do corréu Mário Sérgio Giusti pelos crimes dispostos nos artigos 146, 147, 158, 288, 312, 317, 313-A e 316 (ID 51414968).
Por sua vez, a Defesa do réu sustentou que o flagrante foi forjado, evidenciando crime impossível, pugnando pela absolvição dos acusados pela ausência de provas de materialidade e autoria (ID 67230090). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARMENTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU ANTONIO DA SILVA MATOS O acusado foi denunciado pelo Ministério Púbico do Estado do Pará, em tese, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 288, 317 e 312, todos do Código penal Brasileiro.
Consta no ID 32647104, declaração de óbito do acusado, dando conta de seu falecimento em 10.04.2016.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID 32647104).
Pois bem.
A morte – é escusado dizer – a tudo põe fim, inclusive à pretensão punitiva estatal, razão pela qual é o primeiro item da lista de causas de extinção da punibilidade do art. 107 do Código Penal Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ANTONIO DA SILVA MATOS, nascido em 03.10.1958, filho de Deusuite Trindade da Silva Matos e Abdon Nogueira de Matos, em relação aos fatos noticiados na denúncia, tendo em vista o óbito ocorrido, com base no inciso I, artigo 107, do Código Penal Brasileiro (CPB).
DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA No caso em exame, constato, de logo, a ocorrência da prescrição a favor dos acusados COLENIR DE MORAIS e MARIO SERGIO, devendo, por isso, em caráter preliminar, e de ofício, ser-lhe declarada extinta a punibilidade em relação aos crimes de constrangimento ilegal e ameaça.
Nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
O artigo 109, caput, do Código Penal, disciplina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao crime.
Do que consta dos autos, a denúncia foi recebida em 03 de maio de 2016, não havendo outras causas de interrupção da prescrição, sendo esta data, portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva dos delitos de constrangimento ilegal e ameaça (arts. 146 e 147, ambos do CPB), supostamente, praticado pelos réus, cujas penas previstas nos preceitos das normas penais incriminadoras são de detenção, de três meses a um ano, ou multa, e detenção de um mês a seis meses, ou multa, respectivamente.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do CPB, prescreve em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
E decorridos mais de seis anos desde a data do recebimento da denúncia, operou-se a prescrição, devendo ser reconhecida, por consequência, a extinção da punibilidade dos réus, a teor do previsto no artigo 107, VI do Código Penal.
Por tais fundamentos, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira parte, combinado com o artigo 109, inciso V e VI, todos do Código Penal, reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS e MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI, quanto aos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, imputados na denúncia, em razão da ocorrência de prescrição abstrata da punibilidade.
DA PROVA ILÍCITA DO FLAGRANTE PREPARADO Inicialmente, afasto a preliminar de flagrante preparado alegado pela defesa dos acusados.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, flagrante preparado é "um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para poder prendê-la.
Trata-se de crime impossível, pois inviável sua consumação.
Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado.
Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime" (Código de Processo Penal Comentado, 2019, p. 789).
No caso dos autos foi autorizado judicialmente a gravação ambiental de sons e imagens em virtude de suposto pedido pretérito de vantagem indevida em razão da função.
E nesta toada, não há dúvida da validade da gravação ambiental realizada pela testemunha de acusação.
Desta forma, não há nos autos sequer indícios do alegado flagrante preparado, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Assim, a hipótese não revela crime impossível ou flagrante preparado, o que autoriza avançar na análise.
II.2.
NO MÉRITO A denúncia imputa aos réus COLENIR DE MORAES BRASILIENSE RIOS e MARIO SÉRGIO MATOS GIUSTI a prática dos delitos previstos nos artigos 146, 147, 158, 288, 312, 313-A, 316 e 317, todos do Código Penal Brasileiro.
Considerando a ocorrência da prescrição quantos aos crimes previstos nos artigos 146 e 147, passo a analisar as demais imputações separadamente.
Feita esta introdução, passo a analisar o conjunto probatório coligido aos autos e a deliberar acerca de todas as imputações feitas aos acusados.
No mérito, a ação penal merece ser julgada parcialmente procedente, pois verifico que a materialidade e autoria dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, foi inequivocamente comprovada.
Nos autos existem os seguintes elementos de prova que formam a convicção deste magistrado, colhida durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório, quais sejam: A testemunha de acusação VITOR CORREA CASSIANO no inquérito civil relatou que na condição de Presidente da CDL recebeu informações de lojistas de que servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que desenvolvem suas atividades em Cametá coagiam os comerciantes a pagarem quantias em dinheiro para que não fossem perseguidos.
Relata que o esquema ilícito ocorria da seguinte forma: os funcionários da SEFA (Sérgio e outro que não sabe o nome) vão até a loja física e pedem que o proprietário compareça na sede da SEFA.
Atendida a solicitação, os funcionários citam supostas irregularidades da empresa e aduzem que farão “vista grossa”, caso o lojista lhes pague uma quantia mensal, a título de propina.
Assevera que o nome de um dos funcionários da SEFA é Mário Sérgio Matos Giusti e outro se não recorda.
Menciona que já foi vítima de chantagens perpetradas pelos funcionários da SEFA, quando estava devendo uma multa no valor de R$ 41.000,00 (quarenta mil reais).
Informa que seu genitor, compareceu à SEFA, tendo o funcionário Sérgio afirmado que, caso fosse paga a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o aludido imposto não seria cobrado, não tendo o seu pai aceitado.
Desde então passaram a ser perseguidos pelos funcionários da SEFA, sobretudo pelo corréu Sérgio.
Posteriormente, os funcionários da SEFA compareceram à empresa do depoente e informaram que os representantes da loja deveriam comparecer novamente ao órgão de fiscalização.
Então, o declarante foi pessoalmente ao local, ocasião em que os funcionários da SEFA (Sérgio e o outro que não recorda o nome) digitaram em uma calculadora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não tendo aceito e saído da sala.
Antes de chegar à porta de saída, o funcionário o chamou novamente e falou que ao invés de pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor poderia ser R$ 3.000,00 (três mil reais), mensais, também recusado.
Segue relatando que passados dois meses o CNJP de sua empresa foi suspenso, ocasião em que retornou à SEFA, tendo o servidor Sérgio asseverado que o motivo da suspensão era a ausência do pagamento do valor requerido.
Em seguida, Sergio ligou para seu filho, que é contador, e pediu reativação do cadastro sincronizado, o que foi feito.
Diz que Sérgio afirmou que havia suspendido a inscrição estadual por equívoco, no entanto, acaso não recebesse a quantia solicitada, suspenderia a outra inscrição que julgava ilegal.
Acredita que Sérgio não teria poderes para suspender sua inscrição.
No dia 17 de março de 2015 o declarante compareceu no Ministério Público e noticiou que recebeu uma ligação do funcionário da SEFA que lhe exigia dinheiro para resolver seus problemas.
Perante o Órgão Ministerial disse que levará a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para entregar aos funcionários da SEFA, pois essa quantia foi exigida anteriormente, mas que se negou em entregar.
Em juízo disse que quando era presidente da CDL recebeu várias denúncias de comerciantes informando que os fiscais da SEFA estavam exigindo suborno em troca de algumas vantagens, sob ameaça de terem suas empresas fechadas e as inscrições suspensas.
Diz que foi vítima dos acusados, que lhe exigiram a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, não realizou o pagamento, e por isso, teve a inscrição estadual de sua empresa suspensa.
Aduz que denunciou o caso ao Ministério Público juntamente com mais dois empresários.
Afirma que segundo o relato dos lojistas, os valores exigidos eram mensais e variavam conforme o tamanho da empresa.
Sabe que alguns lojistas pagaram os valores aos acusados, a exemplo da D.
Selma e Josenilson, os quais prestaram depoimentos consigo.
Questionado como se deu o flagrante, diz que tinham os depoimentos, mas não tinha uma prova materializada e por isso se colocou à disposição da justiça, tendo o juiz autorizado a escuta ambiental.
Relata que se propôs a fazer a gravação entregando o dinheiro para o fiscal.
Assim, colocou uma câmera em sua roupa, equipamento entregue pelo GAECO, levou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor pedido pelo fiscal, e entregou a ele, filmando toda a situação.
Diz que foi na SEFA e perguntou ao servidor COLENIR porque a sua empresa estava sendo fechada e perseguida, tendo ele respondido que o motivo era a ausência do pagamento.
Assim, retirou o dinheiro do bolso e entregou ao servidor COLENIR, que pegou, guardou e falou que todos os problemas seriam resolvidos.
Declara que já conhecia o acusado COLENIR antes da prisão, que ele e MÁRIO SÉRGIO fiscalizavam as lojas, e inclusive compraram em seu estabelecimento comercial.
Segue relatando que uma de suas empresas estava com o cadastro errado junto à SEFA e por isso ocorreu a suspensão do CNPJ.
Indagado se por conta dessa situação lhe foi solicitado dinheiro, tendo respondido: “não, nessa situação eu aleguei que já tinha entrado com o protocolo para mudança de endereço”, que já havia tomado as providências para regularização.
Declara que em razão da suspensão do CNPJ teve sua mercadoria barrada e foi prejudicado por não ter pago a quantia solicitada.
Aduz que o corréu COLENIR foi até a sua loja, mostrou um documento onde constava uma falha no cadastro e disse: “empresário aqui está a situação do seu endereço e se o senhor não fizer aqui, a gente infelizmente vai ter que cancelar o CNPJ”.
Diz que MARIO SERGIO estava em todas as ocasiões juntamente com COLENIR, nas visitas à empresa, no momento das abordagens, pois eles andavam juntos.
Aduz que o cadastro da empresa junto é SEFA é realizado pelos contadores e que se recorda do depoimento prestado no processo administrativo disciplinar.
Afirma que fez as alterações cadastrais sugeridas pelo servidor e pediu a reativação do CNPJ.
Diz que na época fazia confusão entre os acusados, achando que COLENIR era o MÁRIO SERGIO e que o MARIO SERGIO era o COLENIR, e por isso se confundiu ao dizer que não conhecia pelo nome, mas que sabia quem era o COLENIR.
A testemunha de acusação SELMA SUELI VASCONCELOS RODRIGUES, no inquérito civil relata que é empresária e lembra-se que mês de novembro de 2014 foi procurada por sua contadora Adriane que informou que Mario Sérgio queria falar com ela na sede da Secretaria da Fazenda de Cametá, pois teria realizado uma compra em sua loja e não recebeu o cupom fiscal.
Não atendeu ao chamado de Mário Sérgio, e por isso ele ficou insistindo.
Mandou perguntar por intermédio de Adriane o que ele desejava, recebendo como resposta que ela teria que acertar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se não quiser ter sua empresa multada.
Frente a negativa da declarante Mário Sérgio e Colenir de Moraes foram pessoalmente a sua loja e indagado se ela havia conversado com Adriane, tendo respondido que não, pois estava esperando ele dizer o valor da multa que seria cobrada, dando a entender que não pagaria propina.
Neste momento Mário Sérgio, em tom ameaçador, disse: “já entendi, então me aguarde”.
Após quinze dias recebeu uma notificação da SEFA em nome das três empresas que possui para apresentar documentos para a fiscalização.
Em juízo, a testemunha disse que conhece COLENIR e MARIO SERGIO de vista. É empresária em Cametá e que um dia sua contadora lhe falou que o pessoal da receita queria conversar com ela, tendo respondido que não iria até a SEFA.
Em outra ocasião a contadora tornou a insistir, tendo dito para ela verificar o que queriam, tendo ela respondido que era R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Relata que posteriormente MÁRIO SÉRGIO veio lhe procurar, tendo a declarante aduzido a ele que podia fiscalizar, pois não pagaria nenhum valor, já que não estava em débito, tendo o servidor dito que entraria com a fiscalização.
Afirma que ele deixou o local chateado e falou que ela iria “ver”.
Relata que quando MÁRIO SÉRGIO foi até a declarante não citou o nome de mais ninguém.
Não teve contato com COLENIR e não sabe se ele atuava junto com MÁRIO SÉRGIO.
Teve contato somente uma vez com MÁRIO SÉRGIO.
Reconhece o acusado MÁRIO SÉRGIO na sua oitiva perante a SEFA no processo administrativo, que ele possui pele clara, meia idade, estatura média.
Depois desse dia não sofreu nenhuma atuação e nem foi fiscalizada.
Não formalizou nenhuma denúncia.
Na CDL ouviu dizer que outros comerciantes estavam sofrendo a mesma pratica ilegal, inclusive o Vitor Cassiano.
Quando Mario Sérgio exigiu dinheiro não apresentou nenhuma irregularidade em sua empresa, disse apenas que ia entrar com a fiscalização.
A testemunha de acusação, o policial militar ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, em juízo, disse que trabalhou na diligência que resultou na prisão de COLENIR.
Aduz que trabalhava no Ministério Público em Belém e foi destacado para dar apoio ao Tenente Ranieri e o Dr.
Bruno Beckembauer no cumprimento da ordem judicial de gravação ambiental.
Afirma que a operação foi desencadeada devido a uma denúncia de um empresário.
Menciona que no momento da prisão do acusado COLENIR foi encontrada uma quantia em dinheiro na gaveta.
A testemunha de acusação, o Coronel da PM ALTINO RANIERI JUNIOR, declarou em juízo que trabalhou na operação que resultou na prisão do corréu COLENIR.
Na ocasião fazia parte do grupo especial no combate ao crime organizado – GAECO e veio para Cametá dar apoio no cumprimento de ordem judicial gravação de áudio e vídeo a fim de constatar denúncia de um empresário local que relatou que estaria ocorrendo extorsão por meio de servidores da SEFA.
Menciona que os servidores da SEFA teriam pedido um valor em dinheiro, salvo engano R$ 1.000,00, a ser entregue no prédio da SEFA, na sala do servidor.
Declara que o empresário, portando o equipamento de gravação, levou o dinheiro solicitado a fim de entrega-lo.
Após a entrega do valor, o declarante, acompanhando do Promotor de Justiça e outros policiais, entraram na sala do servidor e entraram o dinheiro que o empresário havia entregue na gaveta.
Em juízo, a testemunha de acusação, o PM JOÃO BATISTA NOVAES RIBEIRO, aduziu que trabalhou nas diligências que resultaram na prisão em flagrante do corréu COLENIR.
Diz que o Promotor de Justiça recebeu denúncias de extorsão generalizada na cidade praticadas pelos fiscais da SEFA.
Afirma que na época o presidente da CDL, Vitor Cassiano, foi até o Ministério Público e informou que, além dele, diversos empresários estavam sofrendo extorsão por parte do COLENIR.
Relata que o corréu COLENIR se apresentava como fiscal, no entanto era agente administrativo.
Afirma que o motorista da Secretaria da Fazenda, o qual não recorda o nome andava com o corréu COLENIR.
Menciona que foram feitas diversas diligências, inclusive entrevistaram empresários que seriam extorquidos pelo corréu COLENIR, os quais chamavam de semanal, relataram que se sentiam ameaçados e confirmaram a realização de pagamentos.
Acrescenta que o corréu COLENIR teria pedido um valor para o Presidente da CDL e que este foi até a sede da SEFA e entregou o dinheiro solicitado.
Após o dinheiro ter sido encontrado na gaveta da mesa do servidor, o corréu foi preso em flagrante.
Interrogado em juízo, o corréu COLENIR DE MORAES BRASILIENSE RIOS, negou todas as acusações.
Diz que foi preso vítima de uma armação e acredita que foi em razão do cumprimento do ofício pelo servidor MÁRIO SÉRGIO.
Afirma que estava na sala do corréu MARIO SÉRGIO almoçando quando a testemunha VITOR CASSIANO adentrou e informou que havia trazido uma encomenda enviada por seu pai para entregar para a chefia.
Apesar de estranhar o fato, pegou o dinheiro e guardou na gaveta da mesa de MÁRIO SÉRGIO.
A testemunha Vitor Cassiano e seu genitor costumava ir na SEFA para falar com MÁRIO SÉRGIO, que era o chefe.
Afirma que o corréu MÁRIO SERGIO foi verificação de uma empresa da testemunha Vitor Cassiano, onde atestou que não existia a empresa no local informado no cadastro, sendo solicitado pelo então servidor a suspensão do CNPJ.
Que a suspensão do CNPJ não era realizada por eles.
Aduz que seu celular foi apreendido e enviado para a perícia.
Do crime previsto no art. 158 do Código Penal, imputado aos réus.
O crime de extorsão está previsto no art.158 do CP e tem a seguinte redação: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O tipo penal previsto pelo artigo 158 do Código Penal traz como ação "constranger" (a fazer, tolerar ou omitir comportamento), como meio de execução "mediante violência ou grave ameaça", como elemento subjetivo especial, além do dolo, que a conduta seja animada por "intuito de obter vantagem econômica", e como elementos normativos "indevida" e "econômica".
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento de Guilherme de Souza Nucci, (Manual de Direito Penal/Guilherme de Souza Nucci. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, fls. 1030) para quem, o crime de extorsão possui os seguintes elementos objetivos do tipo: Constranger (tolher a liberdade) alguém, mediante grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério) ou violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter indevida vantagem econômica.
Embora não mencionado expressamente no tipo, acrescentamos a possibilidade de se dar extorsão pela redução da possibilidade de resistência (violência imprópria). “Cria-se uma espécie de estado de necessidade, em razão de que, quando a ordem se cumpre, quer-se evitar um mal maior” (La interpretación penal en el hurto, elrobo y la extorsión,p. 348).
A extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios.
A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.
Há nos autos Inquérito Civil, bem como prova oral colhida em audiência.
De acordo com a denúncia, os acusados, funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, exigiam dos comerciantes o pagamento mensal de vantagem indevida para que suas empresas não fossem fiscalizadas, fechadas ou terem suas inscrições estaduais suspensas.
A análise da prova produzida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não confirma a tese acusatória.
A materialidade e a autoria do crime de extorsão não restaram suficientemente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não comprovam, estreme de dúvidas, a prática do crime de extorsão imputada aos acusados.
Enquanto Vitor Cassiano alega que ele e outros empresários foram vítimas de extorsão, os réus negam as acusações e aduzem que estavam apenas exercendo legalmente suas funções.
A testemunha de acusação SUELI também não confirmou que tenha sofrido extorsão e afirmou que não fez nenhuma denúncia.
Ademais não foram ouvidas outras testemunhas para confirmar a acusação.
Os depoimentos das testemunhas de acusação não demonstram, com a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, a prática do crime de extorsão imputada aos acusados, tratando-se apenas de relatos um tanto quanto vagos de que comerciantes estavam sendo extorquidos pelos acusados.
Cabe destacar que, como prova da prática do delito, a acusação diz ter realizado uma gravação ambiental de uma conversa entre a testemunha de acusação Vitor Cassiano e o corréu COLENIR MORAES que demonstrava a prática do delito de extorsão.
No entanto, o vídeo foi encaminhado para a perícia técnica e não retornou até a presente data, não tendo o Ministério Público logrado êxito em apresenta-lo a fim de comprovar sua acusação.
Nessa esteira, não se pode dizer, sem dúvidas, que os acusados exigiram, mediante violência ou grave ameaça no intuito de obtenção de vantagens econômicas indevidas, conforme exige o tipo penal em análise.
Assim, não havendo outras provas que demonstrem a prática das condutas exigidas no tipo penal em análise pelos réus, a absolvição é medida que se impõe.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, de rigor a absolvição dos réus da imputação de extorsão.
Do crime previsto no art. 312, do Código Penal, imputado ao réu MÁRIO SÉRGIO O crime de peculato possui a seguinte redação: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O dispositivo legal trata do peculato, tipificando como crime apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.
A primeira parte do dispositivo descreve o chamado peculato-apropriação, delito funcional impróprio que se diferencia de outros crimes patrimoniais pela exigência da qualidade de funcionário público do sujeito ativo.
Por ser elementar do tipo penal a condição de funcionário público do sujeito ativo, o delito de peculato é classificado como crime próprio, o que justifica a inserção do art. 312 do Código Penal no rol dos crimes contra a Administração Pública.
O núcleo do tipo penal está representando pelo verbo apropriar, que deve ser compreendido como tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se do objeto material da conduta, consubstanciado no dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que o funcionário público tenha a posse em razão do cargo.
No que tange ao bem jurídico protegido pelo tipo penal em comento, trata-se da própria Administração Pública, mais precisamente o erário.
Mas não só.
Tutela-se também a moralidade administrativa, que deve ser estritamente observada pelo funcionário público que tem ao seu dispor dinheiro, valores ou bens públicos.
Após analisar os autos, observo que não restaram comprovadas a materialidade e a autoria do referido delito, tendo em vista que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que o acusado se apropriou de valores a ele confiados em razão do cargo público que ocupava.
As duas testemunhas de acusação ouvidas em juízo negam o pagamento de quantias em dinheiro, valor ou outro bem móvel ao corréu.
Também não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar que o corréu tenha se apropriado de valores, dinheiro ou bens móveis recebidos em razão da função pública.
Logo, com base nos depoimentos supracitados, não se pode dizer, de forma certa e induvidosa, que o denunciado se apropriou de valores pertencentes à empresários, tornando-se temerária a condenação quando a prova da autoria está baseada em meras suposições, até porque milita em favor dele o princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, diante da ausência de provas suficientes que comprovem a materialidade e a autoria do delito, por aplicação do princípio in dubio pro reo, faz-se necessário absolver o acusado.
Do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, imputado aos réus O tipo penal do artigo 313-A possui a seguinte redação: Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa O delito previsto no artigo 313-A do Código Penal exige para sua configuração que funcionário público autorizado insira dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, com o intuito de obter vantagem indevida.
Ressalte-se, ainda, que a conduta descrita no art. 313-A, do Código Penal, traduz crime formal, ou seja, consuma-se no instante em que as informações falsas passam a fazer parte do sistema ou quando os apontamentos corretos dele são excluídos, sendo irrelevante o recebimento de qualquer valor por parte do agente.
Em juízo a testemunha de acusação Vitor Correa Cassiano afirma que uma de suas empresas apresentava erro em seu cadastro errado junto a SEFA e por isso teria ocorrido a suspensão do CNPJ.
Aduz também que o cadastro da empresa junto à SEFA é realizado pelos contadores.
No inquérito civil, a testemunha Vitor Cassiano relata que acredita que o corréu Sérgio não teria poderes para suspender sua inscrição, mas que o argumento foi usado para persuadi-lo a pagar o valor pleiteado.
Menciona que Sérgio ligou para seu filho que é contador e pediu reativação do cadastro sincronizado, o que foi feito.
Pois bem, também quanto a crime em análise, não demonstrado nos autos, que os servidores tenham inseridos dados falsos ou excluído dados verdadeiros com o intuito de obter vantagem indevida ou causar dano.
O representante do Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência do delito.
Do crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal, imputado aos réus O crime de concussão está assim previsto no Código Penal: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A concussão pode ser entendia como uma modalidade especial da extorsão praticada por funcionário público.
A diferença entre ambas as figuras típicas reside no modo como os delitos são praticados.
Assim, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo” (cf.
ROGÉRIO GRECO, Código Penal Comentado, 11ª edição, Niterói, ed.
Impetus, 2017, p. 906). É sabido que a condenação por cada caso específico demanda provas específicas.
E conforme fundamentado anteriormente, não há um juízo de certeza de que os réus praticaram o crime de concussão.
Nota-se, portanto, que a prova testemunhal é insuficiente para permitir um decreto condenatório, conforme fundamentos já apontados quando da análise dos demais crimes, pois não estão presentes os elementos subjetivos da concussão.
Logo, diante da fragilidade da prova oral e da ausência de outras provas que demonstrem a materialidade do delito, havendo dúvida insuperável, a solução mais justa é a absolvição dos réus.
Do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, imputado aos réus.
O crime de corrupção passiva está assim previsto no Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Segundo se extrai da Doutrina, a corrupção, antiga peita ou suborno, é a venalidade no desempenho da função pública, possui como objeto material a vantagem indevida, indicando a existência de uma permuta entre a vantagem indevida desejada pelo funcionário público e a ação ou missão funcional que beneficiará terceiro.
O crime pode ser praticado pela prática das ações solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem.
Segundo Cleber Masson, “aceitar a promessa significa o comportamento do funcionário público em anuir com o recebimento da vantagem indevida.
Há uma proposta concretizada por terceira pessoa (extraneus) com o qual concorda o intraneus.
Importante destacar, porém, que não se opera o efetivo recebimento da vantagem indevida, pois nesse caso aplicar o núcleo anterior”. (Código Penal comentado 2015, p. 1343).
Trata-se de crime próprio, porquanto exige-se que o sujeito ativo seja funcionário público e que o crime seja praticado em razão de sua função.
Quanto à efetiva entrega ou não dos valores acordados, embora seja fator importante a demonstrar a prática do delito, sua comprovação é desnecessária para a efetiva condenação, vez que a mera solicitação ou aceitação de promessa de vantagem indevida já é suficiente para a caracterização do ilícito.
Igualmente despicienda a demonstração da efetiva realização ou não do ato de ofício.
A corrupção passiva é delito formal, sendo desnecessária a efetiva concretização do ato acordado para que o agente seja punido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.CRIME FORMAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício, o que afasta a alegação quanto à necessidade de que o agente detenha competência funcional específica para a prática do ato (...)” (STJ, EDcl no AgRg nos ED cl no AREsp 1301024/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe. 28/03/2019) (destaquei) A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de corrupção passiva por terem solicitado/recebido de vantagens indevidas para não fiscalizar corretamente as empresas.
In casu, não há dúvida de que os corréus, exercendo suas funções junto à Secretaria de Fazenda, solicitava aos comerciantes do município de Cametá determinadas quantias em dinheiro para, no exercício do seu oficio, deixar de procederem com a regular fiscalização das empresas.
Com efeito, inobstante o réu COLENIR fosse auxiliar técnico, ele acompanhava o corréu MÁRIO SÉRGIO, agente de fiscalização, durante as fiscalizações nos estabelecimentos comerciais.
A dinâmica das condutas dos acusados restou bem delineada nos autos pelos depoimentos das testemunhas prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo.
De acordo com as provas produzidas, os acusados solicitaram o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) da testemunha de acusação SELMA SUELI, por intermédio de sua contadora, para que deixasse de fiscalizar as suas empresas.
E, por não ter sido aceita a proposta, os acusados se deslocaram até o estabelecimento comercial da testemunha, tendo o corréu MÁRIO SÉRIO e indagado se ela havia recebido o “recado”.
Após Selma informar que não pagaria nenhum valor, pois nada devia, o corréu MÁRIO SÉRGIO declarou que “entraria com a fiscalização” e deixou o local irresignado.
A testemunha também afirmou que ouviu na CDL que outros comerciantes estavam sofrendo a mesma pratica ilegal.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de acusação VITOR CASSIANO.
Declarou a testemunha que, quando ocupava o cargo de Presidente da CDL recebeu informações dos lojistas de que os servidores da SEFA solicitavam dinheiro para que não tivessem suas empresas fechadas ou suspensas.
Afirmou que, como empresário, os acusados solicitaram valores em dinheiro para que não fechasse sua empresa ou tivesse o CNPJ suspenso.
E, após ter o CNPJ de uma de suas empresas suspenso, atendendo a solicitação dos acusados, levou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com autorização judicial, e entregou ao corréu COLENIR, que por sua vez disse que todos os problemas seriam resolvidos.
Ademais, os valores apreendidos na gaveta da mesa do servidor MÁRIO SÉRGIO entregues pela testemunha de acusação Vitor Cassiano ao acusado COLENIR convergem a demonstrar a prática de corrupção passiva.
Cabe destacar que a versão do corréu COLENIR quanto ao dinheiro recebido por ele e encontrado na gaveta da mesa do corréu é completamente fantasiosa.
As afirmações do réu COLENIR, no sentido de que recebeu o dinheiro no interior da SEFA para que fosse entregue ao corréu MÁRIO SÉRGIO esbarra no que foi factualmente observado até agora.
Aqui, vale repetir, há as evidências da sua proximidade com MÁRCIO SÉRGIO e demonstração de ascendência.
A ligação do réu COLENIR a essas operações é bastante óbvia.
Apesar desempenhar função administrativa, acompanhava o corréu MÁRIO SERGIO durante as visitas e juntamente com ele, solicitava as vantagens.
Frise-se, ainda, que ele foi reconhecido pelas testemunhas como a pessoa que pediu e recebeu, em dinheiro, os valores; e, com o pagamento, viabilizou a liberação de CNPJ e ausência de fiscalização regular das empresas.
Efetivamente, MÁRIO SÉRGIO não foi preso em flagrante.
Todavia, isso não impede sejam a ele imputada a prática delituosa.
MÁRIO SÉRGIO era o agente de fiscalização, chefe da agência da Secretaria da Fazenda no município de Cametá.
Factualmente, era o superior hierárquico de todas as demais pessoas que prestavam serviço público na SEFA.
Nessa condição, e até pela persistência da sua presença pessoal ante o público usuário do serviço, extrai-se que tinha o domínio efetivo dos fatos do que lá aconteciam, independente de, realmente, encontrar-se lá ou não.
Quer-se dizer, é manifestamente claro que nenhum recebimento de valores em espécie na SEFA aconteceria sem sua presença, autorização ou orientação.
Ressalto ainda que, o corréu MÁRIO SÉRGIO foi pessoalmente em diversos estabelecimentos comerciais para solicitar tais vantagens, a exemplo do narrado pelas testemunhas de acusação.
Portanto, é certo, MÁRIO SÉRGIO foi, de um modo ou de outro, no sentido jurídico deste termo, autor de todos esses fatos.
Aqui, importa ressaltar que, na forma do artigo 29 do Código Penal, todos aqueles que concorrem para um crime – adiciono, praticando diretamente ou não o verbo nuclear dos respectivos tipos de ilícito – incorre nas penas a ele cominadas.
Aliás, não é sequer concebível que ele ignorasse qualquer dos detalhes atinentes à prática, porquanto ligada diretamente à sua função e atuação diária.
Sendo assim, é inegável que concorreu diretamente – isto é, com suas próprias ações, manu propria – para os resultados ilícitos ora avaliados, que, diga-se de passagem, por dever funcional, no mínimo, deveria ter evitado. É curioso, ainda por cima, que os valores cobrados dos comerciantes eram sempre "redondos" (R$ 10.000,00, R$ 15.000,00, R$ 3.000,00, etc), mormente ao ter em conta que o paradigma formador do preço público, conforme exposto alhures, advinha de cálculo com valores "quebrados".
Os constantes contatos de COLENIR com seu superior MÁRIO SÉRGIO, as visitas aos estabelecimentos empresariais tratando de negociações de valores que não poderiam ser negociados e de liberação de funcionamento de empresas que não poderiam ser liberadas, revela, indubitavelmente, o manuseio da coisa pública como se particular fosse.
Enfim, o réu MÁRIO SÉRGIO não foi inquirido na fase investigativa e em juízo.
No entanto, a sua defesa técnica negou diretamente a prática do delito e sustentou que exerceu seu ofício dentro regularidade e licitude.
Contudo, conforme exposto alhures, as evidências em desfavor dos acusados são fartas.
As explicações dos acusados para as evidências dos crimes praticados são frágeis e manifestamente evasivas.
Não se sustentam ante a concretude da prova colhida em seu desfavor e fartamente analisada acima, isto é, tanto com relação à prática dos crimes de corrupção passiva, quanto aos de integração de associação criminosa.
O que se vê por parte da defesa é um verdadeiro contorcionismo para justificar o injustificável.
O construto elaborado pelo réu, a exemplo do corréu, sucumbe ante a firmeza da prova erigida.
A prova colhida ao longo do feito (fase investigativa e judicial) demonstrou que a solicitação de dinheiro em espécie era corriqueira, cotidiana, mesmo nos casos em que a Lei não admitia a liberação da atividade empresarial.
Nisso, eram contrariadas as regras concretas da sua função e a mais básica premissa de administração da coisa pública: obediência à legalidade estrita.
O sistema estadual de arrecadamento foi construído alijando os servidores de receber dinheiro em espécie (isto é, apenas pelo sistema bancário), o que, evidentemente, é para dificultar desvios de conduta.
A reiterada desobediência a essa regra só se justifica para viabilizar justamente o que era proscrito, e, dada a sua obviedade ululante, não é preciso muito esforço argumentativo para chegar a essa conclusão.
Ou seja, a exigência do proibido pagamento em dinheiro era promovida no interesse privado de agentes públicos, isto é, para possibilitar a apropriação privada de valores públicos, definida como crime de corrupção passiva no artigo 317 do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- lá, mas em razão dela, vantagem indevida".
A ausência de boa-fé na conduta, para começar, é roborada pela falta de emissão guias, recibos ou qualquer outro tipo de documento comprobatório dos pagamentos de eventuais multas e taxas.
Outrossim, repisa-se que os servidores públicos não tinham atribuição de receber os valores a fim de realizar pagamentos em nome dos empresários.
Se assim era, é absolutamente incrível que esses mesmos agentes públicos avocassem para si essa atuação (com todos os riscos e problemas administrativos a ela ligados), de maneira rotineira e por mera "liberalidade" ou "favor".
Aliás, tal possibilidade é expressamente refutada pelo Órgão de Arrecadação Estadual, consoante aludido alhures, que, repita-se, negou que servidores públicos pudessem pagar valores de multas/taxas para empresários que lhes entregassem dinheiro.
As menções das testemunhas sobre "negociação" e "desconto" concedidos pelos corréus para pagamentos "em dinheiro" de eventuais multas reforça a percepção.
Afinal, nunca houve previsão em Lei para isso.
E, como sabido, ninguém pode dispor da coisa pública sem expressa autorização legal, tal qual expressa o princípio da legalidade – o mais básico estruturante da administração pública.
Não bastasse, não foi produzido qualquer documento pelas defesas – na condição de contraprova – a evidenciar que os valores pagos pelos comerciantes efetivamente verteram ao Erário.
Tal percepção é confirmada pelo arcabouço documental produzido ao longo da tramitação do feito.
Da análise do conjunto probatório dos autos se extrai elementos bastantes que levem a uma conclusão inequívoca acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Ainda, acrescenta-se que as testemunhas não tinham qualquer razão para incriminar os réus injustamente, razão pela qual suas declarações têm enorme valor probante.
A bem da verdade, os depoimentos das testemunhas apesar de apresentarem algumas contradições, não desconfiguram a certeza da prova, tampouco comprometem a essência dos fatos.
As provas contra os réus são íntegras e hígidas.
Naturalmente, por isso, os réus devem ser condenados pela prática desse delito.
Do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, imputado aos réus Também vinga o delito de participação em associação criminosa.
Dispõe o art. 288, do Código Penal: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
O tipo penal tutela a paz pública e exige uma reunião estável, duradoura dos indivíduos, que não se agregam para cometer apenas um delito (tal como no concurso eventual de pessoas definido no art. 29 do Código Penal), mas com o objetivo de praticar uma série de crimes, “seja a cadeia criminosa homogênea, (destinada à prática de um mesmo crime), seja heterogênea (cuja finalidade é praticar delitos distintos)” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal.
Niterói: Ímpetus, 2014.
Volume 4, p. 208).
Para caracterização deste tipo penal é necessária que a associação seja estável e permanente.
Sobre o tema, o doutrinador Cleber Masson ensina que: “Associação estável e permanente: É a nota característica que diferencia associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral.
No art. 288 do Código Penal, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos)ou ainda de natureza diversa ou heterogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade.
Exemplo: Cinco pessoas se unem, sem previsão de data para a dissolução do agrupamento, visando a concretização de furtos de automóveis no estado do Ceará.
Ausente este vínculo associativo, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes caracteriza o concurso de pessoas (coautoria ou participação), nos moldes do art. 29, caput, do Código Penal.
Exemplo: Cinco pessoas se reúnem para furtar dois automóveis em Salvador.
Alcançando o objetivo, os veículos são vendidos, reparte-se o dinheiro arrecadado e os sujeitos retornam cada um às suas vidas. [...]De fato, a reunião de pessoas para a realização de crimes determinados (ainda que vários) caracteriza concurso de pessoas (coautoria ou participação), e não associação criminosa” (Código Penal Comentado, 9.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pag. 1205/1206).
Não é imprescindível que seus integrantes participem da execução material deum ilícito, bastando, entretanto, o vínculo associativo entre eles e a demonstração da estabilidade e a permanência do grupo.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Para caracterização da associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (STJ, HC 374515/MS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.3.2017).
Para se concretizarem a estabilidade e a permanência é necessária a intenção de se realizar mais de um delito, não importa se idênticos ou de espécies distintas.
Desta forma, não basta a mera vontade de se associar; é imprescindível a consciência de estar unindo-se a outros indivíduos para cometer vários crimes.
Além disso, vale destacar que a estabilidade duradoura não significa perpetuidade.
Assim, para tipificação basta que seja por um tempo relevante.
O crime é formal, de maneira que sua consumação ocorre com a associação, isto é, com o estabelecimento do vínculo associativo de seus integrantes.
Para sua consumação é desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico, consistente no cometimento de outro crime.
Nas palavras de Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini: “Consuma-se o crime previsto no art. 288 com a simples associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes, com o que se apresenta já um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência civil. É indiferente que o agente venha a aderir à associação depois de formada; para ele a consumação se opera com a adesão.”(MIRABETE.
Manual de direito penal, v.
III, São Paulo: Atlas, 2015, p.167).
Logo, é desnecessária para a consumação que a associação pratique os delitos por ela visados.
A respeito disso cito a lição da doutrina: “Não é necessário que a associação criminosa tenha cometido algum crime para que o delito se concretize.
A simples associação é o suficiente.
Ou seja, pune-se o simples fato de se figurar como integrante da associação”. (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, 13. ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 1204-1205).
Isso ocorre porque o crime do art. 288 do Código Penal é um crime de perigo abstrato ou presumido.
Por fim, cumpre destacar que os integrantes da associação criminosa respondem pela associação criminosa em concurso material com os crimes que cometerem, diante da diversidade de bens jurídicos e dos momentos consumativos.
Os demais membros que não participaram da execução de determinado crime respondem apenas pela associação criminosa.
Pois bem, diante do conjunto probatório contido nos autos há evidências de que na SEFA de Cametá funcionava uma associação criminosa inicialmente arquitetada para a prática de corrupção passiva e o consequente enriquecimento ilícito dos servidores pela corrupção.
A Materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual em relação aos réus COLENIR, MÁRIO SÉRGIO e ANTÔNIO, revelando o conluio entre eles, para cometimento de crimes graves.
Há evidências de que essa conduta foi praticada pelos réus durante vários meses.
A época coincide quando o esquema foi denunciado pelos empresários da Cidade e após a prisão em flagrante do corréu COLENIR não se teve mais notícias da prática delituosa.
Dessa forma, não há dúvida de que eles integraram uma associação criminosa dotada de estabilidade e permanência por tempo juridicamente relevante, com o intuito de praticar uma série de crimes de corrupção passiva.
Os depoimentos coligidos aos autos não deixam dúvidas acerca da sua ocorrência, isto porque, os acusados, todos associados com o fim de praticarem crimes, consubstanciando-se o crime de associação criminosa armada.
Diante do apontado, há como adjetivar a união dos acusados como estável e permanente.
Isso porque se associaram, por prazo duradouro, para o cometimento de crimes indeterminados.
Na espécie, restou devidamente comprovada a existência inequívoca do “animus” associativo, vale dizer, do ajuste prévio no sentido da formação de um duradouro vínculo entre os réus, diverso do mero concurso de agentes, com vistas à prática de outros crimes.
A durabilidade e a estabilidade da atuação dos integrantes do grupo criminoso por certo ficaram devidamente evidenciadas pelo trabalho elucidativo do Ministério Público.
Para além disso, os réus não conseguiram refutar, quer por argumentos quer por elementos probatórios, as fortes evidências de que eles integravam uma associação criminosa descrita na inicial e colaboraram para ocorrência dos crimes a eles imputados na peça primordial.
Sendo assim e tendo por aqui o antes já examinado minuciosamente, há confluência de elementos no sentido de demonstrar a associação criminosa constituída para lesar o Estado, apropriando-se de valores que poderiam ou deveriam ser revertidos ao Erário.
Tem-se ainda que o fato de haver réus sem folha de antecedentes maculada, por certo, não os impediria de responderem pelo delito em comento.
Ora, pertencer à associação criminosa não exige prévio antecedente criminal.
Ingressantes nessas associações, em geral, mesmo que não sempre, podem não contar já com incursão em crimes.
Mesmo os já iniciados em empreitadas criminosas, de outro lado, nem sempre já ostentam máculas em suas folhas pregressas, seja porque não descoberta a autoria, seja porque ainda não julgados, mormente em definitivo.
Os antecedentes, não raras vezes, vêm com o tempo, após maior incursão na própria associação.
Como se vê, as provas dos autos demonstram de forma segura e convincente a reunião dos agentes para o cometimento do delito de corrupção passiva descrito na peça inicial, afastando a singela versão apresentada pelo réu e ratificando a acusação contida na denúncia.
Isso exposto, compreende-se preenchidos formal e materialmente os tipos de ilícitos em que os réus foram dados por incursos; e, ausente indicação de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação dos réus é a medida que se impõe.
II.3.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o Ministério Público capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.4.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
II.5.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição e aumento a serem sopesadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para: a) DECLARAR a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a ANTONIO DA SILVA MATOS, com fundamento no artigo de 109 do Código Penal; b) DECLARAR a EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS e MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI, da prática dos crimes previstos nos artigos 146 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão da ocorrência de prescrição abstrata da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal; c) ABSOLVER o réu COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS das imputações pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, 312, 313-A e 316, todos do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; d) ABSOLVER o réu MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI das imputações pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, 312, 313-A e 316, todos do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; e) CONDENAR os réus COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS e MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI nas penas dos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DE PENA CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA RÉU: COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: sem traços discrepantes; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não possui antecedentes criminais; 3.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos fatos que a desabonem; 4.
PERSONALIDADE: sem traços discrepantes; 5.
MOTIVOS: inerente à espécie, ganho fácil; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: pondero que o crime foi praticado com concurso de agentes, estimulando administrados a agir em descompasso com a Lei; 7.
CONSEQUÊNCIAS: igualmente desfavoráveis, uma vez que os acusados permitiam que empresas funcionassem irregularmente, prejudicando, dessa feita, por via indireta, também, a arrecadação do Estado do Pará (no que concerne a multas e tributos); 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima nesse tipo de delito é a coletividade, que em nada contribuiu.
Nesse sentido, fixo a pena base nos termos da recém aprovada Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (“A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”).
Considerando as circunstâncias negativas, hei por bem aplicar a pena-base em 9 (nove) e 06 meses anos de reclusão.
Examinando essas circunstâncias judiciais e à luz das exigências de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, arbitro a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta dias-multa).
III.1.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
III.1.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, ausentes causas de diminuição e de aumento, de forma que transformo A PENA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA III.2.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Pelos motivos anteriormente alinhavados, atento aos ditames do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em seu mínimo legal, assim, FIXO A REPRIMENDA EM 1 ANO DE RECLUSÃO.
III.2.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão III.2.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, ausentes causas de diminuição e de aumento, de forma que transformo A PENA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO MATERIAL Entendo que a prática dos crimes em julgamento, decorrem de contextos fáticos diversos, ensejando resultados distintos e diante de ações distintas.
Portanto, nos termos do artigo 69 do Código Penal somo as reprimendas aplicadas, resultando em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSAO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA RÉU: MÁRIO SÉRGIO MATOS GIUSTI III.3.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: sem traços discrepantes; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não possui antecedentes criminais; 3.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos fatos que a desabonem; 4.
PERSONALIDADE: sem traços discrepantes; 5.
MOTIVOS: inerente à espécie, ganho fácil; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: pondero que o crime foi praticado com concurso de agentes, estimulando administrados a agir em descompasso com a Lei; 7.
CONSEQUÊNCIAS: igualmente desfavoráveis, uma vez que os acusados permitiam que empresas funcionassem irregularmente, prejudicando, dessa feita, por via indireta, também, a arrecadação do Estado do Pará (no que concerne a multas e tributos); 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima nesse tipo de delito é a coletividade, que em nada contribuiu.
Nesse sentido, fixo a pena base nos termos da recém aprovada Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (“A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”).
Considerando as circunstâncias negativas, hei por bem aplicar a pena-base em 9 (nove) e 06 meses anos de reclusão.
Examinando essas circunstâncias judiciais e à luz das exigências de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, arbitro a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta dias-multa).
III.3.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
III.3.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, ausentes causas de diminuição e de aumento, de forma que transformo A PENA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA III.4.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Pelos motivos anteriormente alinhavados, atento aos ditames do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em seu mínimo legal, assim, FIXO A REPRIMENDA EM 1 ANO DE RECLUSÃO.
III.4.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão III.4.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, ausentes causas de diminuição e de aumento, de forma que transformo A PENA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO MATERIAL Entendo que a prática dos crimes em julgamento, decorrem de contextos fáticos diversos, ensejando resultados distintos e diante de ações distintas.
Portanto, nos termos do artigo 69 do Código Penal somo as reprimendas aplicadas, resultando em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.
IV.
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS DOIS CONDENADOS IV.1.
DETRAÇÃO Autorizo a detração penal a ser feita na fase da execução da pena.
IV.2.
REGIME PRISIONAL O regime de cumprimento das penas privativas de liberdade dos acusados é o inicial semiaberto, na forma do artigo 33, §2°, alínea "b", do Código Penal.
Esse regime se justifica não apenas pelo quantum das penas privativas de liberdade, como também pelas suas concretas características (art. 33, §3°, do CP), tal como expostas ao longo da aplicação das penas, que sinaliza particular reprovabilidade dos fatos, indicando que qualquer outro não atenderia às exigências de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito.
IV.3.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Nesse diapasão deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos.
IV.4.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB, uma vez que ausentes o requisito temporal, tendo sido aplicada reprimenda superior a dois anos de reclusão.
IV.5.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
IV.6.
EFEITOS NO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
IV.7.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mín -
10/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 17:44
Mandado devolvido cancelado
-
27/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MATOS GIUSTI em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:00
Decorrido prazo de COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 04:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO, juiz de direito titular da 1ª VCC/Cametá, nos termos do provimento 006/2009 CJCI, que determina a prática de atos pelo Diretor de Secretaria, com a finalidade de impulsionar a marcha processual, considerando que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, vistas a defesa para apresentar suas alegações finais.
Cametá, 22 de fevereiro de 2020 RODRIGO RIBEIRO CARNEIRO Diretor de Secretaria da1ª VCC de Cametá. -
22/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO PROMOTORIA CAMETA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/11/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/10/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/08/2021 12:35
Processo migrado do sistema Libra
-
24/08/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 08:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/08/2021 13:54
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2021 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2021 09:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/07/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/07/2021 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/07/2021 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2021 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8404-14
-
30/07/2021 12:27
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM REQUERER A JUNTADA DE ENDEREÇO
-
30/07/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2021 13:34
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
28/07/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2021 13:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2021 13:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/07/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
07/07/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
02/06/2021 11:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/06/2021 14:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/06/2021 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5594-35
-
28/05/2021 09:50
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM MANIFESTA-SE
-
28/05/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 17:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2021 17:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/05/2021 17:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/05/2021 17:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 07:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/05/2021 07:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/05/2021 07:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 07:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
12/05/2021 12:10
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/05/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 12:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/05/2021 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 08:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2021 13:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/05/2021 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
07/05/2021 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
-
07/05/2021 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
07/05/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 18:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 18:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/05/2021 18:12
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - INTIMAR ACUSADO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DO DIA 28/07/2021.
-
06/05/2021 18:12
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
06/05/2021 18:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 18:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/05/2021 18:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/05/2021 18:06
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
06/05/2021 18:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - INTIMAR ACUSADO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DO DIA 28/07/2021.
-
06/05/2021 18:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 18:02
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - INTIMAR ACUSADO DA DATA DA AUDIÊNCIA PREVISTA PARA O DIA 28/07/2021.
-
06/05/2021 18:02
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
06/05/2021 18:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 18:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/05/2021 17:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/05/2021 17:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010807420158140012: - Segredo alterado de S para N. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ.
-
06/05/2021 17:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010807420158140012: - Classe Antiga: 310, Classe Nova: 283. - O asssunto 10609 foi removido. - O asssunto 3555 foi acrescentado. - O asssunto 3548 foi acrescentado. - O asssunto 3521 foi
-
06/05/2021 17:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO (4069976), que representa a parte COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS (10051778) no processo 00010807420158140012.
-
06/05/2021 17:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO (4069976), que representa a parte MARIO SERGIO MATOS GIUSTI (24765817) no processo 00010807420158140012.
-
29/04/2021 11:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/04/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2021 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/12/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5607-24
-
09/12/2020 11:26
Remessa - OF Nº 00004/2020-CPAD-362/2016, DATADO EM 02/12/2020,SOLICITANDO A GENTILEZA DE FAZER ENCAMINHAR A COMISSÃO
-
09/12/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2020 11:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/06/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 10:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/06/2020 10:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/03/2020 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2020 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2020 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8525-49
-
05/03/2020 13:33
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
05/03/2020 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2020 13:53
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/02/2020 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2020 11:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/01/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 11:46
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/01/2020 10:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/12/2019 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/11/2019 09:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2019 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/10/2019 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2019 10:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2019 09:49
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
17/09/2019 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6592-17
-
17/09/2019 11:05
Remessa - OF Nº00004/2019/COFAZ, DATADO EM 01/08/2019,INFORMANDO
-
17/09/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2019 09:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/06/2019 18:04
Recebimento - Recebimento
-
26/06/2019 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 18:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2019 10:55
CONCLUSOS
-
06/05/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 10:57
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2018 10:16
CONCLUSOS
-
11/05/2018 11:54
CONCLUSOS
-
11/05/2018 11:50
CONCLUSOS
-
19/08/2017 11:21
CONCLUSOS
-
19/08/2017 11:20
CONCLUSOS
-
22/05/2017 15:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6378-23
-
22/05/2017 12:01
Remessa - CARTA PRECATÓRIA N°94/2015.
-
22/05/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2017 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6079-35
-
22/05/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2017 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2016 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8228-91
-
11/11/2016 13:42
Remessa - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA Nº12/2016
-
11/11/2016 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2016 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2016 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4278-37
-
11/11/2016 09:10
Remessa - OF. N°3091/2016-GAB/IC, DATADO EM 13/10/2016, EM RESPOSTA AO OF. N° 299/2016-SEC. 1ªVCC/CAMETÁ - 27/09/2016.
-
11/11/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2016 08:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade sem assinatura
-
26/10/2016 08:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade sem assinatura
-
26/10/2016 08:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade sem assinatura
-
26/10/2016 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6079-35
-
26/10/2016 08:39
Remessa - DR. THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO- OAB/PA Nº 11924
-
26/10/2016 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2016 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2016 08:20
Remessa - DR. THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO- OAB/PA Nº 11924
-
26/10/2016 08:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2016 08:19
Remessa - DR. THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO- OAB/PA Nº 11924
-
26/10/2016 08:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2016 08:18
Remessa - DR. THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO- OAB/PA Nº 11924
-
26/10/2016 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 10:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/10/2016 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5675-62
-
18/10/2016 12:59
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
-
18/10/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2016 12:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/09/2016 14:09
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/09/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 09:10
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
07/09/2016 10:11
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/09/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/09/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/09/2016 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/09/2016 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2016 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 09:32
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
05/09/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2016 10:15
A SECRETARIA
-
02/09/2016 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2016 09:39
Prisão - Prisão
-
18/07/2016 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5212-09
-
18/07/2016 13:05
Remessa - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA Nº13/2016
-
18/07/2016 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2016 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6250-64
-
13/07/2016 13:29
Remessa - O ADVOGADO DA PARTE VEM APRESENTAR RESPOSTA A ACUSACAO
-
13/07/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2016 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3241-22
-
07/07/2016 09:37
Remessa - SECRETARIA DA VARA DE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL DE BELÉM CERTIFICA QUE DEIXOU DE PROCEDER A CITAÇÃO.
-
07/07/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2016 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9592-19
-
05/07/2016 09:36
Remessa - SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA OFICIO 392/2016 INFORMA QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR SEUS SERVIDORES.
-
05/07/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2016 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5366-03
-
08/06/2016 13:35
Remessa - REQUER DESTE JUÍZO QUE DETERMINE AO SR. DIRETOR DE SECRETARIA A EXPEDIÇÃO DE NARRATIVA INTEGRAL DO PROCESSO.
-
08/06/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
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OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
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08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
08/06/2016 10:18
OUTROS
-
07/06/2016 09:51
OUTROS
-
06/06/2016 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6386-85
-
06/06/2016 11:56
Remessa - OF N°00010/2016,DATADO EM 24/05/2016
-
06/06/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2016 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2016 09:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7072-87
-
18/05/2016 09:05
Remessa - O MP REQUER: QUE SEJA AUTRIZADO OS DOCUMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL, FINANCEIRO E DE PATRIMONIO A CORREGEDORIA DA SEFA
-
18/05/2016 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2016 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2016 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6932-22
-
18/05/2016 09:02
Remessa - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR
-
18/05/2016 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2016 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2016 11:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2016 14:14
Denúncia - Denúncia
-
03/05/2016 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2016 11:32
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: MUDANÇA DE OBSERVAÇÃO - Observação antiga: SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES, Observação nova: COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA N. 362 DE 17/043/2016 OFICIO 00007/2016
-
19/04/2016 11:28
Remessa - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2016 10:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/03/2016 13:52
Remessa - O ADVOGADO DA PARTE PEDE A JUNTADA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL PRESCRIÇÃO DE AMBULATÓRIO
-
16/03/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2016 12:36
OUTROS
-
22/02/2016 11:04
Remessa - O advogado da parte apresenta MUDANÇA DE ENDEREÇO, ATESTADOS MÉDICOS DE COMPARECIMENTO,PROCURAÇÃO, REITERAÇÃO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE COMARCA, REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR e INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
-
22/02/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2016 12:38
Remessa - OF Nº 3818-SCCR,DATADO EM 16/11/2015,INFORMANDO JULGADO O HABEAS CORPOS
-
18/01/2016 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2016 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2016 08:55
Remessa - OF Nº 346-PCCR,DATADO EM 30/11/2015,INFORMANDO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISAO
-
11/01/2016 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2016 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2015 11:13
OUTROS
-
23/11/2015 10:41
Remessa - O Advogado vem requerer Revogação da Prisão Domiciliar.
-
23/11/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2015 14:00
VISTAS AO DEFENSOR - DR. THIAGO DE ASSIS DELDEQUE PINTO OAB - PA11.924, 02 VOLUMES, COM 589 FLS.
-
10/11/2015 14:00
VISTAS AO DEFENSOR - DR. THIAGO DE ASSIS DELDEQUE PINTO OAB - PA11.924, 02 VOLUMES, COM 589 FLS.
-
10/11/2015 13:45
VISTAS AO DEFENSOR - DR. THIAGO DE ASSIS DELDEQUE PINTO.
-
10/11/2015 08:38
Remessa - advogado vem apresentar petição penal.
-
10/11/2015 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2015 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2015 14:00
Remessa
-
05/11/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2015 10:34
Remessa - juntada do oficio n° sri/2.880/2015
-
05/11/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2015 10:10
Remessa - referente ao oficio n° 419/2015-sec 1 vara
-
05/11/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2015 12:34
Remessa
-
29/10/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 12:36
Remessa - REF:AO OF Nº324/2015
-
20/10/2015 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 10:39
Remessa - CP Nº 92/2015,DEVOLVIDA
-
20/10/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 11:11
OUTROS
-
13/10/2015 09:59
Remessa - o mp através do seu representante vem oferecer denuncia
-
13/10/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2015 08:26
Remessa - OF Nº 3138/2015-SCCR-GS,DATADO EM 24/09/2015,RESPOSTA DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
-
06/10/2015 08:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 08:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2015 08:58
Remessa
-
02/10/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 11:42
Remessa - O MP ATRAVES DE SEU REPRESENTANTE VEM REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
01/10/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2015 10:33
Remessa - EM RESPOSTA AO OF Nº 323/2015,INFORMANDO QUE ENCAMINHA UM CD CONTENDO A IDENTIFICACAO DE ORIGEM E DESTINO DA MOVIMENTACAO FINANCEIRA ELETRONICA
-
18/09/2015 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2015 10:24
Remessa - EM RESPOSTA AO OF Nº 323/2015,INFORMA QUE ENCAMINHA UM CD CONTENDO A IDENTIFICACAO DE ORIGEN E DESTINO DA MOVIMENTACAO FINANCEIRA ELETRONICA.
-
18/09/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2015 10:16
Remessa - EM RESPOSTA AO OF Nº 324/2015,INFORMANDO
-
18/09/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2015 13:16
Remessa - OF Nº 323/2015,DATADO EM 12/06/2015,INFORMANDO QUE ENCAMINHARAM OS DADOS SOLICITADOS AO MP
-
14/09/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2015 13:53
Remessa - EM RESPOSTA AO OF Nº 322/2015/SEC 1ª VCC
-
09/09/2015 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2015 13:01
Remessa - OF Nº 1064/2015,DATADO EM 03/09/2015
-
09/09/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2015 13:47
Remessa - OF Nº 06194/2015/GIRET,EM ATENCAO A SOLICITACAO,ENCAMINHA OS DADOS BANCARIOS
-
04/09/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2015 12:11
Remessa - OF Nº 020/2015-CC,DATADO EM 03/09/2015,EM RESPOSTA AO OF Nº 360/2015,SEC DA 1ª VCC
-
04/09/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 13:09
Remessa - OFÍCIO Nº 001884/2015 BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
03/09/2015 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 12:53
Remessa - Ofício Nº 01883/2015 BNP PARIBAS
-
03/09/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 09:58
Remessa
-
03/09/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 09:53
Remessa - OFICIO N° 323/2015, BANCO BRADESCO S/A.
-
03/09/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2015 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2015 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2015 10:26
Remessa - recurso em sentindo escrito
-
31/08/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2015 11:28
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/08/2015 10:44
Remessa
-
18/08/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 10:42
Remessa
-
18/08/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 10:39
Remessa
-
18/08/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 10:37
Remessa - OFICIO N? 326/2015
-
18/08/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 10:30
Remessa - assunto: 001/2015, sao Paulo
-
18/08/2015 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 10:24
Remessa - oficio n°329/2015, sao paulo 27, de julho
-
18/08/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2015 13:47
Remessa
-
10/08/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2015 08:42
Remessa - OF Nº 2494/2015-CSCR-HC,SOLICITANDO INFORMACOES
-
10/08/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2015 11:55
Remessa - OF Nº 2-0411/2015/DRFBEL/SETEC,DATADO EM 23/07/20154
-
07/08/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2015 11:52
Remessa - OF Nº 327/2015,PRESTANDO INFORMACOES
-
07/08/2015 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2015 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2015 11:49
Remessa - OF Nº 330/2015,DATADO EM 29/07/2015,SOLICITANDO INFORMACOES
-
07/08/2015 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2015 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2015 11:24
Remessa - requer a juntada de procuração ad juditia et extra
-
03/08/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2015 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2015 11:44
Remessa - OF º 0787/2015-SGE, DATADO EM 14/07/2015,EM RESPOSTA AO OF N] 032/2015-SEC 1ª VCC
-
21/07/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2015 08:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/06/2015 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2015 14:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2015 14:17
Liminar - Liminar
-
19/03/2015 17:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2015 17:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2015 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/03/2015 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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