TJPA - 0820780-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:08
Juntada de despacho
-
17/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:08
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2022 14:37
Juntada de relatório de custas
-
15/09/2022 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:14
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820780-62.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, II, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL, suspendendo-lhe a exigibilidade do crédito tributário de modo a lhe garantir o direito a expedição de certidão de regularidade fiscal, abstenção de apreensão de mercadorias e etc.
Para tal tenciona o depósito do montante integral mensal, referente aos valores que seriam repassados ao Estado do Pará a título de ICMS-DIFAL, conforme art. 151, II, CTN. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade.
Nesse sentido o STJ firmou entendimento: TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] 2.
Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. [...] (AgRg no REsp 1532445/RS, Segunda Turma, STJ, DJe 23.09.15) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO IV, CTN – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O RITO DO MANDAMUS AFASTADA – PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o art. 151, inciso IV, do CTN, prevê a possibilidade de depósito em juízo do valor do tributo como forma de elidir a exigibilidade do crédito tributário, há de se conceder liminar para que a pessoa jurídica impetrante possa adotar tal providência, ante a presença da verossimilhança do direito material invocado e do perigo de dano potencial.
O STJ admite o deferimento de tal medida no bojo de mandado de segurança, ficando afastada, assim, a incompatibilidade do depósito judicial com o rito do mandamus." (TJMS Agravo de Instrumento n. 1406864-98.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/08/2019, p: 30/08/2019) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO LIMINAR, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, art. 151, II, do CTN e Súmula 112, STJ para conceder a segurança pretendida a fim de autorizar o depósito judicial integral, referente ao valor do ICMS-DIFAL relativas ao ano calendário de 2022.
Concretizado o 1º depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, discutido nos autos, assim como também fica garantido o mesmo, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:38
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:02
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:45
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 09:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 22/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820780-62.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADOXY COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Chaco, 2271, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado ADOXY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, em face de ato atribuído ao SR.
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e ao ESTADO DO PARÁ , visando, em síntese, à realização de depósito judicial do valor cobrado a título de DIFAL , em cada operação interestadual destinada a não contribuintes situados no Pará realizada pela impetrante, a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário; e o reconhecimento do direito de que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Pará ocorra somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Pois bem.
Considerando que o feito em questão busca discutir a legalidade de crédito tributário, reconheço estar envolta a matéria fiscal, cuja competência para conhecer, instruir e julgar a presente ação é das Varas Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para onde devem ser os autos remetidos, nos termos da Resolução nº. 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como, nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7ª Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Ressalto, por oportuno, que apesar da Resolução acima citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Ex postis, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Execução Fiscal de Belém, com as cautelas legais.
Intime-se.
Remetam-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
24/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:40
Declarada incompetência
-
23/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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