TJPA - 0111587-11.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ABIMAEL FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABIMAEL FERREIRA DA SILVA em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COTAS DO PIS-PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 495, VI, do Código de Processo Civil.
O objeto do recurso consiste na discussão acerca da responsabilidade pelo ônus da prova no que tange aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional".
Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 08:04
Declarada incompetência
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31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 20:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 23:31
Declarada incompetência
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07/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o apelante para que se manifeste a respeito das questões postas nas contrarrazões recursais, em especial sobre a prejudicial de prescrição.
Belém, 18 de agosto de 2024.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora -
19/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:10
Conclusos ao relator
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17/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ABIMAEL FERREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n. 0111587-11.2015.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ABIMAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES - OAB/PA-29576 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI- OAB/PA 34.287-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ABIMAEL FERREIRA DA SILVA inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (Id 18042313), que julgou extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança, por ausência de legitimidade processual do réu/apelado para figurar no polo passivo da lide que versa sobre cotas do PASEP.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, VII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). ................................ § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) .................................
IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; .................................
Sobre o tema, o Plenário do Egrégio Tribunal, assim já se manifestou: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000, Rela.
Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA, julgado em 19/06/2019).
Desta forma, considerando que a Apelação Cível é referente aos valores recolhidos a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP, cuja origem advém dos direitos remuneratórios/vencimentos de servidor público, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso das Turmas de Direito Privado, razão pela qual, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do recurso.
Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público.
Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I. e C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:12
Declarada incompetência
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29/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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