TJPA - 0819942-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0819942-22.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liminar ] Reclamante: Nome: MARIA JOSE DE SOUZA Endereço: Rua do Fio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE para que seja determinado o religamento do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora.
Pois bem.
O pedido formulado não é compatível com o rito adotado pela Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que tal constatação se refere à questão preliminar que prejudica, neste momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC -
03/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 00:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0819942-22.2022.8.14.0301 Nome: MARIA JOSE DE SOUZA Endereço: Rua do Fio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 R. hoje, Considerando a documentação acostada nos autos, deixo de apreciar a tutela cautelar antecipada por entender que não há razão para o Juiz plantonista apreciar o que pode e devem ser examinados pelo Juiz natural.
Encaminhem-se os autos para a distribuição os autos do processo 0869567-59.2021.8.14.0301 .
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Dra.
Marinez Arraes -
23/02/2022 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 10:54
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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