TJPA - 0086086-29.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2022 10:36
Baixa Definitiva
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO PORTELA NETO em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0086086-29.2015.8.14.0051 Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Santarém Apelante: Município de Santarém Procuradora: Maria Josiane de Sousa Maia Apelado: Antônio Machado Portela Neto Advogado: Odemar José Pinto de Sousa – OAB/PA 15.569 Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DE FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMAS 191 308 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira pública, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.
In casu, o autor foi contratado temporariamente, contudo as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor.
Assim, deve ser reconhecido o direito dele à percepção do FGTS. 3.
Na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Em remessa necessária, sentença alterada em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM (id. 5441230) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ANTÔNIO MACHADO PORTELA NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial (id.5441229).
Irresignado, o poder público interpôs recurso de apelação (id. 5441230), aduzindo, em suma, não ser cabível a cobrança do FGTS para o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, pois o vínculo seria de natureza administrativa.
Impugnou ainda os capítulos decisórios referentes aos honorários advocatícios e os relativos às custas.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de id. 5441230 – fl. 184.
Subiram os autos, cabendo a mim a relatoria do feito, tendo eu, no id. 5555371, determinado o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que fosse certificada a tempestividade da apelação, o que foi feito no id. 7256503.
Retornando os autos conclusos, recebi o recurso no seu duplo efeito (id. 7398500).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, no id. 8148185, eximiu-se de apresentar manifestação por entender inexistente o interesse público que justificaria a sua intervenção. É o breve relatório.
DECIDO.
Consigne-se que, mesmo tendo entendido o juízo de piso a ausência de obrigatoriedade relativa à remessa necessária da sentença em face do disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC/2015, a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015, conforme já decidiu o STJ[1].
Logo, sendo ilíquida a sentença apelada, não há certeza quanto ao valor da condenação, não se podendo inferir se se encontra em importe que se enquadra ao limite legal estabelecido, devendo, portanto, a análise da controvérsia ocorrer também sob o prisma da remessa necessária.
Dito isso, presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto e, de ofício, a remessa necessária.
MÉRITO.
Cinge-se a questão em torno de se verificar se o pagamento de FGTS é devido ao apelado, servidor público contratado de forma temporária.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, o que justifica, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 949 do CPC para não conhecimento do pedido do referido incidente de inconstitucionalidade.
Ademais, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário.
Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.
Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, repita-se, garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863.125/MG.
Sobre o tema tratado, inclusive pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, decidiu que: “reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016) No caso dos autos, denota-se que o apelado foi contratado como serviço temporário para exercício da função de encarregado, a partir de 1.04.1990, no entanto teve o contrato renovado por diversas vezes, sendo exonerado em 31.05.2015.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, entendo que os argumentos do recorrente quanto a ausência de direito ao recebimento do FGTS não devem prosperar.
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento do FGTS, conforme acima demonstrado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia incerta e não definida, a decisão ainda será objeto de liquidação e somente, após esse ato, pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Desse modo, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
DISPOSITIVO.
Posto isso, em observância do permissivo legal do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município recorrente.
Em remessa necessária, ALTERO EM PARTE a sentença a fim de modificar o capítulo decisório referente aos honorários advocatícios, nos moldes acima esposados.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos para deles constar que a vinda dos autos a este Sodalício se deu também por remessa necessária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de ação em que o INSS pretende a cobrança de valores pagos alegadamente de forma indevida cujo valor total corresponde a R$ 70.446,98, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos." (fl. 167, e-STJ). 4.
Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1664062/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -
24/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:59
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2021 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 11:02
Recebidos os autos
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24/11/2021 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2021 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 21:25
Conclusos ao relator
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21/06/2021 15:32
Recebidos os autos
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21/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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