TJPA - 0801934-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 13:44
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
26/04/2022 16:45
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 00:07
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801934-27.2022.8.14.0000 PACIENTE: VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA/PA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0801934-27.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0800056-71.2022.8.14.0128 IMPETRANTE: DR. ÁLVARO VIANA ORTIZ OAB/AM 13.165 PACIENTE: VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 33 da Lei 11.343/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a estreita via do Habeas Corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2.Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP. 3.
Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 4.Aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes. 5.Ordem conhecida parcialmente e na parte conhecida, denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus impetrado e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0801934-27.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0800056-71.2022.8.14.0128 IMPETRANTE: DR. ÁLVARO VIANA ORTIZ OAB/AM 13.165 PACIENTE: VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 33 da Lei 11.343/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa que manteve a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a Impetração, o demandante foi preso em situação flagrancial, por ter sido a si imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Aduz o impetrante que o coacto se encontrava morando na residência da Sra.
Lauriene, momento em que houve uma atividade policial nas dependências do lugar, tendo sido encontrado a quantidade de 16 (dezesseis) trouxas de entorpecentes pesando aproximadamente 04 gramas.
Relata que nenhuma substância foi apreendida com o acusado e sim encontrada em outro cômodo.
Alega ausência de fundamentação no decreto segregacionista, visto que não existem elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente cause perigo a ordem pública ou mesmo à paz social, a instrução criminal ou aplicação da lei penal, visto que o juízo singular se utilizou do periculum libertatis como única circunstância para a manutenção da medida cautelar, não considerando as circunstâncias pessoais e favoráveis do réu.
Assevera que é plenamente possível no ordenamento vigente a adoção de medidas substitutivas à prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP, tornando a custódia cautelar injustificada.
Por tais razões, requer a concessão de medida liminar, para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e/ou prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, cuja liminar foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 04/03/2022, por meio do Ofício nº. 01/2022-GAB (ID nº 8401918).
O Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO VOTO Em análise dos autos, constata-se que as alegações impetradas devem ser conhecidas em parte.
Aduz o impetrante que o paciente não tem participação no delito, alegando que nenhuma substância foi apreendida com o mesmo e sim encontrada em outro cômodo.
Inicialmente, insta salientar que a aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a estreita via do Habeas Corpus, não podendo a matéria ser examinada diretamente por este Egrégio Tribunal, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, 15 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 329 DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720249 SP 2022/0023059-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Por outro lado, é inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que manteve a medida preventiva, está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la, naquilo que interessa: “(...) Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou a prisão preventiva.
Pois bem.
Bem de ver que a liberdade é direito fundamental constitucional, por isso, seu cerceamento o poderá ocorrer quando presentes os pressupostos necessários para tanto.
Do pleito sub examine, verifico que a defesa do acusado alega que não estão presentes os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, no entanto não juntou aos autos qualquer prova que demonstre a mudança fática capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
De fato, visando assegurar os princípios da pessoalidade e da presunção de não culpabilidade, as condutas devem ser individualizadas, e ter como parâmetro de análise o efetivo caso concreto, e eventual decreto de medida cautelar não deve ser entendido como uma sentença condenatória. (...) Cumpre destacar que, como já delineado na decisão a qual determinou a segregação cautelar do réu, a tutela da garantia da ordem pública se faz presente como requisito para a concessão da medida.
A reprovabilidade em concreto do crime imputado resta demonstrada, uma vez que foram apreendidas 16 (dezesseis) pedras de Oxi com o investigado.
Lauriene, outra investigada nos mesmos autos, afirma que o entorpecente pertence em sua integralidade a Virgílio.
Ademais, o próprio investigado afirma, em seu depoimento na delegacia, que a casa de Lauriene funcionava de “Boca de Fumo”, e ele estava hospedado na mesma residência.
Ademais, a mera alegação de predicados pessoais favoráveis é insuficiente para ensejar a revogação da medida segregatória, ante a demonstração de gravidade concreta do delito.
Além disso, é o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na súmula nº8: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Por fim, conforme aludido, a defesa não apresentou qualquer elemento novo apto a alterar o entendimento deste juízo, que está consubstanciado em sede de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado VIRGILIONEVES PANTALEAO. (...)” Assim, o argumento relacionado à fundamentação inidônea, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo o que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na espécie, o decreto prisional está idoneamente fundamentado, por haver demonstrado o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito.
Com efeito, o ora agravante haveria participado de tentativa de homicídio em via pública, na frente de uma área comercial, junto com outras três pessoas.
Além disso, há notícias de que o réu faz parte, em tese, de facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que denota a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 145.062/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da prisão preventiva, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
No que concerne a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que não há como acolher tal pleito, pois restou demonstrada que a segregação é necessária, nos termos do art. 312, do CPP, conforme já decidiu este Tribunal, nestes termos: HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. 1.
NULIDADE DIANTE DA AUSENCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MERA IRREGULARIDADE.
A ausência de audiência de custódia foi devidamente justificada em detrimento da falta de aparato disponibilizado para a realização do aludido.
Portanto, a ausência do procedimento e não macula o decreto prisional se observadas as garantias processuais e constitucionais, como se verifica in casu.
Ademais, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título que justifica a constrição. 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇAO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
INOCORRENCIA.
O Magistrado a quo fundamentou e bem apreciou o pleito da Defesa, diante da prova da materialidade e a existência de indício suficiente de autoria, que traz elementos contundentes da prática delituosa, tendo asseverado sua convicção na garantia da ordem pública e com base nas circunstâncias fáticas do caso, diante de gravidade concreta do delito em comento, com a grave repercussão social. 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CASO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. (8209041, 8209041, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-18)
Ante ao exposto, conheço parcialmente do presente mandamus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão da paciente. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 01/04/2022 -
05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:32
Conhecido o recurso de VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO (PACIENTE) e não-provido
-
31/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Juntada de Informações
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801934-27.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800056-71.2022.8.14.0128 IMPETRANTE: DR. ÁLVARO VIANA ORTIZ OAB/AM 13.165 PACIENTE: VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TERRA SANTA CAPITULAÇÃO PENAL: artigo 33 da Lei 11.343/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa que manteve a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a impetração, o demandante foi preso em situação flagrancial por ter sido a si imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Aduz o impetrante que o coacto estava morando na residência da Sra.
Lauriene, momento em que houve uma atividade policial nas dependências do lugar, tendo sido encontrado a quantidade de 16 (dezesseis) trouxas de entorpecentes pesando aproximadamente 04 gramas.
Relata que nenhuma substância foi apreendida com o acusado e sim encontrada em outro cômodo.
Alega que não existem elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente cause perigo a ordem pública ou mesmo à paz social, a instrução criminal ou aplicação da lei penal, visto que o juízo singular se utilizou do periculum libertatis como única circunstância para a manutenção da medida cautelar e não considerou as circunstâncias pessoais e favoráveis do réu.
Assevera que é plenamente possível em nosso ordenamento a adoção de medidas substitutivas à prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP, tornando a custódia cautelar injustificada.
Por tais razões, requer a concessão de medida liminar, para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e/ou prisão domiciliar. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
A autoridade coatora, na decisão que manteve a prisão preventiva, justificou a necessidade da medida cautelar aplicada ao coacto (Id. nº 8223389) nos seguintes termos: “(...) Cumpre destacar que, como já delineado na decisão a qual determinou a segregação cautelar do réu, a tutela da garantia da ordem pública se faz presente como requisito para a concessão da medida.
A reprovabilidade em concreto do crime imputado resta demonstrada, uma vez que foram apreendidas 16 (dezesseis) pedras de Oxi com o investigado.
Lauriene, outra investigada nos mesmos autos, afirma que o entorpecente pertence em sua integralidade a Virgílio.
Ademais, o próprio investigado afirma, em seu depoimento na delegacia, que a casa de Lauriene funcionava de “Boca de Fumo”, e ele estava hospedado na mesma residência.
Ademais, a mera alegação de predicados pessoais favoráveis é insuficiente para ensejar a revogação da medida segregatória, ante a demonstração de gravidade concreta do delito. (...) Além disso, é o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na súmula nº8: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Por fim, conforme aludido, a defesa não apresentou qualquer elemento novo apto a alterar o entendimento deste juízo, que está consubstanciado em sede de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado VIRGILIO NEVES PANTALEAO. (...)” Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PLEITEADO.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela autoridade coatora, reitere-se o pedido.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 03 de março de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
04/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 0801934-27.2022.814.0000 PACIENTE: VIRGÍLIO NEVES PANTALEÃO IMPETRANTE: ÁLVARO VIANA ORTIZ – OAB/AM 13.165 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA/PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Verifica-se que o feito versa sobre matéria que compete à Seção de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 30, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja o mesmo REDISTRIBUÍDO e após conclusos à minha relatoria.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
24/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:54
Declarada incompetência
-
22/02/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
21/02/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:40
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
20/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801114-77.2020.8.14.0032
Nilton Vasconcelos dos Santos
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2020 17:00
Processo nº 0010333-49.2016.8.14.0401
Natan de Lima
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 13:32
Processo nº 0011041-16.2013.8.14.0301
Maria da Penha Farias Bastos
Direcional Engenharia SA
Advogado: Tiago Cardoso Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 11:28
Processo nº 0011041-16.2013.8.14.0301
Direcional Engenharia S/A
Direcional Diamante Empreendimentos Imob...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2013 11:19
Processo nº 0801892-88.2022.8.14.0028
Valdivino Bento Lima Souza
Jose Maria Lima da Silva
Advogado: Heliane dos Santos Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:20