TJPA - 0869256-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:42
Decorrido prazo de COMVAR COMERCIAL EIRELI em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:10
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2022 00:16
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0869256-05.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por COMVAR COMERCIAL EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, a parte autora alegou que possui a conta corrente 13326, agência 0327, mantida junto ao requerido Banco Bradesco, sendo esta sua conta bancária mais ativa, em que realiza suas transações financeiras corriqueiras, cujos dados são de conhecimento de seus parceiros comerciais.
Que, no dia 27/10/2020, a autora foi surpreendida com carta remetida pelo réu, em que informou seu desinteresse comercial na continuidade da relação jurídica, avisando que iria encerrar a conta da empresa Autora, sem qualquer motivação ou justificativa, limitando-se a informar que ocorrerá “devido a Desinteresse Comercial”, sendo a conta imprescindível para a realização das atividades comerciais da autora.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, bem como provimento jurisdicional de mérito para obrigar a requerida a manter a conta ativa e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo deferiu tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 21980164, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte apresentou réplica.
Em decisão id 23340929, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO ABUSO DO DIREITO DE DISTRATAR – DA PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM COMPELIR A REQUERIDA A NÃO ENCERRAR DE FORMA IMOTIVADA A CONTA-CORRENTE DA REQUERENTE: Analisando os presentes autos, verifica-se que a contestação apresentação apresentada pelo requerido é genérica e não rebate especificadamente os fatos trazidos pelo autor na inicial, logo, considerando os documentos trazidos pelo autor na inicial, este juízo reputa por incontroverso o fato de que a conta-corrente que a requerente vinha mantendo com o banco requerido movimentava suas principais atividades financeiras perante terceiros, pelo que este juízo aplica o disposto no art. 341, do CPC: ‘‘Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial’’.
Sobre o ônus da impugnação especificada da defesa, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor.
Pois dispõe o art. 341 do NCPC que ‘‘incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial’’, sob pena de presumirem-se verdadeiras ‘‘as não impugnadas’’. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como ‘‘a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor’’.
Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.
Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 355, I’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina: ‘‘O réu tem o ônus de se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
As não impugnadas presumem-se verdadeiras (cf. art. 341, caput, do CPC/2015).
Não contestando os pontos afirmados pelo autor, o réu não cria questões.
Questão é ponto controvertido; logo, para que surja a questão, uma parte há que se contrapor aos pontos ou fundamentos afirmados pela outra.
Esse ônus não se aplica às pessoas referidas no parágrafo único do art. 341 do CPC/2015.
Não incide a regra prevista no caput do art. 341 do CPC/2015, também, quando sobre o fato não se admitir a confissão, não se juntar à petição inicial instrumento público que seja da substância do ato e também quando estiver em contradição com a defesa, em seu conjunto (cf. incs.
I a III do art. 341 do CPC/2015, respectivamente).
Deverá ser considerada, como se disse, a contestação em seu conjunto: embora em campo dedicado à defesa não se tenha infirmado alguma alegação fato constante da petição inicial, tal impugnação pode ter sido veiculada no contexto da reconvenção (que também é apresentada na contestação, assim como a defesa).
Caso ocorra a presunção a que se refere o art. 341 do CPC/2015, pode-se estar diante de hipótese em que a produção de prova torna-se desnecessária (cf. art. 374 do CPC/2015) e, conforme o caso, será o caso de julgar-se desde logo mérito (art. 355 do CPC/2015)’’ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno. 6ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 609-610).
Apreciando os motivos que a requerida se utilizou para notificar o encerramento da conta, verifica-se que o motivo foi ‘‘desinteresse comercial’’, conforme o id 21267720 - Pág. 2: constata-se que tal motivação foi genérica e não levantou qualquer situação concreta que justificasse de forma plausível a não manutenção da conta.
Em termos de direito contratual, a resilição contratual pode ser realizada em regra, entretanto, como todo direito material previsto no ordenamento jurídico, tal direito de rescindir não pode ser exercido de forma abusiva, nos moldes do art. 187, do CC/2002: ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’.
Sobre o abuso do direito, assim doutrina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Atendendo a tais circunstâncias e à necessidade de conter o sujeito da relação jurídica nos lindes morais de seu exercício, o Código Civil de 2002 consagra, no art. 187, a teoria do abuso do direito, qualificando-o na conceituação genérica do ato ilícito.
O dispositivo oferece os extremos da caracterização do abuso do direito, assentando que o exercício dele há de ser limitado.
O parâmetro instituído no novo Código está em que o sujeito de um direito subjetivo não o pode exercer em afronta à finalidade econômica ou social dele, ou contrariando o princípio da boa-fé ou os bons costumes.
Não importa, na caracterização do uso ilícito do direito a deliberação de malfazer – animus nocendi. É suficiente determinar que, sem esta indagação extremamente subjetiva, abusa de seu direito aquele que leva o seu exercício ao extremo de convertê-lo em prejuízo para outrem.
O propósito de causar dano não requer apuração de intenção íntima do titular.
Induz-se o abuso da circunstância de se servir dele o titular, excedendo manifestamente o seu fim econômico ou social, atentando contra a boa-fé ou os bons costumes’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol.
I: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 565) (grifou-se).
Analisando a categoria jurídica do abuso do direito, em relação ao aspecto do exercício do direito de forma contrária a boa-fé, assim ensina Karl Larenz: ‘‘Sempre que existir um nexo jurídico entre certas pessoas, elas são obrigadas a não fraudar a confiança razoável de outra, tratando de se comportar como se pode esperar de uma pessoa de boa-fé.
Não é possível indicar exaustivamente quando infringe a boa-fé o exercício de um direito em particular e por isso é ilícito, pois com respeito a «boa-fé» se trata de una cláusula geral que requer concretizações e um constante desenvolvimento pela jurisprudência.
Contudo, podem se formar alguns grupos de casos típicos, como os seguintes: 1.
Infringe a boa-fé quem faz valer um direito que adquiriu mediante uma conduta desleal ou anticontratual. 2.
Obra contra a boa-fé quem exercita um direito, especialmente um direito potestativo (assim, um direito de preferência) ou um direito a ação constitutiva (por exemplo, o direito ao divórcio) em oposição ao objeto para o qual se o confere o ordenamento jurídico, a fim de lograr por esse meio algo a que não tem direito. 3.
Infringe a boa-fé quem com o exercício de seu direito se põe em desacordo com sua própria conduta anterior, na qual confiá-la outra parte. 4.
Infringe especialmente a boa-fé quem difere por tanto tempo o exercício de seu direito que a outra parte, segundo as circunstâncias, pode contar e de fato contou que não o exercitará (prescrição pelo não exercício prolongado)’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 300-301, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
Considerando a existência prolongada da conta-corrente, gerou-se a legítima expectativa do consumidor relativamente a sua manutenção.
A estabilidade no tempo do serviço prestado pela requerida em favor do requerente gerou, portanto, a confiança necessária para que a parte demandante pudesse exercer sua atividade econômica com tranquilidade.
A maneira como a requerida rompeu com o vínculo contratual, de forma vaga e sem elementos concretos, contrariou a boa-fé e os seus deveres anexos de lealdade, probidade e confiança, de modo que este juízo reconhece o abuso do direito de distratar.
Assim o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ‘‘DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (REsp 1277762/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013)’’.
Assim também o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO COMPROVADA.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E ADEQUADA INFORMAÇÃO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito, o não conhecimento do recurso é medida excepcional, a ser adotado somente quando a ausência de dialeticidade for evidente. 2.
A mera repetição de alguns fundamentos de defesa, em ambas as instâncias ordinárias, não é suficiente para configurar exceção à natureza satisfativa do processo judicial. 3.
A verificação acerca da existência ou não de ato ilícito na conduta do Banco é matéria afeta ao mérito da lide, de modo que, se não apontada a ausência de requisito específico para a propositura da ação, o cerne da controvérsia deve ser apurado em decisão de mérito. 4.
O próprio fato de a r. sentença impugnada ter reconhecido a parcial procedência do pleito autoral demonstra que o pedido é certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC/15) e que a causa de pedir tem substrato jurídico. 5.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que o Réu exerce atividade empresarial bancária e o Autor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados.
Enquadram-se, assim, no teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula 297 do c.
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Ambas as partes, consumidor e instituição financeira, têm liberdade para encerrar a conta corrente de forma unilateral.
Logo, não se aplica aos Bancos a norma constante no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. 7.
Quando a intenção rescisória parte do Banco, sobretudo em caso de conta de depósito utilizada há muitos anos, é necessária a informação prévia e adequada ao consumidor sobre o iminente encerramento. 8.
Dentre os requisitos para o encerramento de conta de depósito, previstos no art. 5º da Resolução/BACEN nº 4.753/2019, cabe à instituição financeira informar o titular da conta sobre a intenção rescisória pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes do efetivo encerramento, para que o cliente possa adotar as providências cabíveis à organização financeira pessoal (art. 5º, IV, "a" da Resolução). 9.
Insere-se no ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15 o dever do Banco Réu de comprovar que informou o cliente sobre a intenção rescisória com a antecedência adequada.
A ausência de prova nesse sentido impede que se considere como exercício regular de direito a rescisão imotivada por parte da instituição financeira. 10.
O art. 14 do CDC expressamente atribui, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do negócio 11.
A reparação moral exige que o ato ilícito extrapole a inadimplência contratual ou os meros dissabores do cotidiano e cause, ao ofendido, lesão direta aos direitos de personalidade dele. 12.
A situação descrita nos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e se assemelha ao dano moral in re ipsa causado àqueles que têm o crédito restringido em razão do lançamento indevido em cadastros de inadimplentes. 13.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 14.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 15.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo do Autor conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1353006, 07015765420208070021, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
Desse modo, procedente é a pretensão de condenação da requerida na obrigação de não fazer, qual seja não encerrar a conta-corrente objeto da demanda de forma imotivada.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes a pretensão autoral delineada na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a requerida na obrigação de não fazer, qual seja não encerrar a conta-corrente objeto da demanda de forma imotivada e vaga.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Na mesma lógica, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, que ora se arbitra em R$ 3.000,00, dado o valor da causa ser baixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando que a demanda não requereu conhecimentos de maior complexidade técnica para o seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 05 de maio de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:39
Decorrido prazo de COMVAR COMERCIAL EIRELI em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0869256-05.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o requerido para apresentar manifestação ao petitório Id. 24334381 e documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 14:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 23:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 20:35
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 08:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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