TJPA - 0802098-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:07
Baixa Definitiva
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05/04/2022 14:00
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ORIEL DE AGUIAR SAMPAIO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802098-89.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0000916-60.2013.8.14.0051 IMPETRANTE: DRA.
ELISANGELA MARIA DE SOUZA PINTO - OAB/PA Nº 25.726 PACIENTE: ORIEL DE AGUIAR SAMPAIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE ITAITUBA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 213 caput do Código Penal.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _______________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de ORIEL DE AGUIAR SAMPAIO, contra ato Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Itaituba.
De acordo com a impetração o paciente foi preso em 26/10/2021 na cidade de Novo Progresso/PA, em cumprimento ao mandado de prisão nº 0000916-60.2013.8.14.0051.01.0002-24, em decorrência de fato ocorrido em Santarém/PA, e se encontra recolhido na Centro de Recuperação de Itaituba/PA desde o dia 17/11/2021, por ter sido imputado a si a prática do crime previsto no artigo 213 caput do Código Penal.
Alega que o demandante possui distúrbio neuropsiquiátrico, caracterizado por retardo mental e consequente atraso no desenvolvimento psicomotor, encontrando-se sob custódia do estado sem receber tratamento adequado e que, até então, não houve a emissão da guia de recolhimento.
Assevera que na decretação da medida preventiva, o juízo singular não deve se ater, simplesmente, na gravidade do delito hipoteticamente imputado, não restando configurado os requisitos autorizadores para a custódia cautelar.
Por tais razões, pugna pela concessão da medida liminar para que seja concedida a liberdade do paciente, visto a ausência da Guia de Recolhimento. É o relatório.
Decido.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Relembro que não cabe, na presente via de habeas corpus, fazer análise da ausência ou não da Guia de Recolhimento, posto que, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos, implica uma análise aprofundada, o que é de todo incabível na via estreita do mandamus.
Ademais, o conhecimento do habeas corpus causaria o desvirtuamento da competência da Seção de Direito Penal em razão da incompatibilidade entre a natureza e efeitos do recurso e a cognição sumária do habeas corpus.
Então, conhecer do mandamus como sucedâneo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais.
Outrossim, em atenção à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a impetração de habeas corpus quando revestido, tal como na hipótese, de nítido caráter de sucedâneo recursal, evidenciando manifesta banalização, em prejuízo aos fins a que este se destina, ao desiderato da tramitação dos recursos perante os Tribunais e ao devido processo legal.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS COLETIVO.
COLETIVIDADE DELIMITADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CRIME HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME.
APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM ALEGADA MAIS BENÉFICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa (HC 599.977/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).” (Grifo nosso) Desse modo, é inviável o manuseio do habeas corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a análise da ausência ou não da Guia de Recolhimento.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
03/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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28/02/2022 17:06
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA PARÁ (AUTORIDADE COATORA), Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar de Santarém Pará (AUTORIDADE COATORA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 0802098-89.2022.814.0000 PACIENTE: ORIEL DE AGUIAR SAMPAIO IMPETRANTE: ELIZÂNGELA MARIA DE SOUZA PINTO – OAB/PA 25.726 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE ITAITUBA/PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Verifica-se que o feito versa sobre matéria que compete à Seção de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 30, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja o mesmo REDISTRIBUÍDO e , após conclusos à minha relatoria.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
24/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:33
Declarada incompetência
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24/02/2022 12:00
Conclusos ao relator
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23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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