TJPA - 0800949-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JAIMISSON ROCHA DE ALBUQUERQUE em 22/04/2021 23:59.
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06/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 18:22
Prejudicado o recurso
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30/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 09:55
Conclusos ao relator
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29/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2021 14:10
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2021 00:02
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Óbidos-P em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:32
Juntada de Informações
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800949-92.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA PACIENTE: JAIMISSON ROCHA DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE: ADVOGADO PEDRO ANTÔNIO DE LIMA MARIALVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Jaimisson Rocha de Albuquerque, em face de ato, tido como ilegal, atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, no que tange ao Processo de Origem n.º 0800048-19.2021.8.14.0035.
Consta da impetração que o paciente fora preso em flagrante delito, na companhia de segundo sujeito, em 20/01/2021, acusado da suposta prática dos tipos penais capitulados no art. 155, §4º, incisos II e IV e §6º, e no art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja constrição fora, em 21/01/2021, convertida em preventiva a bem da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.
Argumenta o impetrante, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante, vez que o paciente recebeu voz de prisão dias após a ocorrência dos fatos.
Aduz, ainda, que o paciente prestou depoimento na esfera administrativa sem a presença de advogado particular ou de defensor público.
Afirma que, postulado pedido de revogação do decreto cautelar, o pleito fora indeferido pelo Magistrado a quo, em decisão datada de 29/01/2021, muito embora ausentes, in casu, quaisquer dos pressupostos ensejadores da medida extrema, com destaque para o fato de o coacto dispor de condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, como bons antecedentes, residência fixa, atividade laboral lícita, e família constituída.
Clama pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido o competente Alvará de Soltura em favor do coacto.
Ao final, a concessão definitiva do writ, a fim de que seja revogado o decreto segregacionista, cominando ao paciente, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.
O Processo fora distribuído à relatoria do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Afastado, entretanto, de suas funções, por motivo de licença médica (período de 09 a 24/02/2021), os autos vieram-me conclusos para exame da tutela emergencial nos termos do art. 112, §2º, do RITJE/PA. É o relatório Decido.
Nesta etapa processual, não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o reconhecimento, de plano, do deferimento da pretensão almejada.
Como cediço, eventuais nulidades da prisão em flagrante restam superadas com a decretação da prisão preventiva.
Ademais, é entendimento consolidado que inexiste nulidade do interrogatório policial produzido sem a presença de defensor, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.
No que tange à tese de que o decreto segregacionista careceu de fundamentação idônea a lastrear a medida extrema, ao menos por ora, observa-se que a decisão vergastada bem enfatiza a necessidade de acautelamento social em virtude da periculosidade concreta do paciente, externada pela gravidade da conduta supostamente por ele praticada.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Proceda a Secretaria a correção da autuação do processo, fazendo incluir o nome de Jaimisson Rocha de Albuquerque como paciente, e do respectivo impetrante, nos termos da Petição de ID 4496248.
Após, ao Relator originário para julgamento definitivo do writ.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2021. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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