TJPA - 0003810-91.2020.8.14.5150
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:17
Juntada de decisão
-
06/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0003810-91.2020.8.14.5150 DESPACHO INTIMO o apelado para contrarrazoar o recurso, por meio da Defensoria Pública, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 24 de maio de 2.023.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0003810-91.2020.8.14.5150 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RAQUEL DOS SANTOS PANTOJA BARBOSA, em desfavor do requerido, CASSIANO ALBERTO FERREIRA BARBOSA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perturbação da Tranquilidade), ocorrido em 14/06/2020, por volta das 19h30.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor, as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação; e c) de frequentar a residência dela.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública.
A vítima apresentou réplica, por meio da Defensoria Pública.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação / conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
O requerido apresentou contestação, através da Defensoria Pública em 05/01/2021, onde alegou que, além de serem inverídicas as alegações da requerente, elas são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
As partes conviveram em união estável por aproximadamente 18 (onze) anos e da referida união adveio um filho; que na data dos fatos o filho das partes estava com o requerido e a vítima disse que iria buscá-lo, mas que na hora combinada quem foi buscar foi o namorado da vítima, então ele ligou para a vítima para dizer que não era para o namorado dela ir buscar o filho, pois ele daria um jeito mandar o adolescente para a casa dela, mas que mesmo diante do pedido dele, a vítima mandou o namorado dela pegar seu filho e, no momento em que o rapaz chegou em sua casa, tiveram uma discussão; que após isso, o requerido ligou para a vítima para dizer-lhe que se algo acontecesse com o filho deles que ele iria tomar satisfação com o namorado dela.
Asseverou que em nenhum momento ameaçou a vítima, pois disse que iria tomar satisfação com o namorado dela e que, desde então as partes não mantiveram mais contato.
Sustentou que restam ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas e que de corridos mais de 01 ano e 04 meses não se tem notícia de descumprimento das medidas.
Requereu a revogação das medidas por ausência de comprovação dos fatos narrados pela vítima que justifiquem a necessidade de sua manutenção, ocorrendo assim a ausência de interesse processual superveniente.
Discorreu acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que as medidas protetivas implicam em restrição ao direito fundamental de ir e vir e que toda e qualquer restrição a direito fundamental somente pode ser aplicada em casos de demonstração de absoluta necessidade e se respeitados um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa; que não é possível admitir que o deferimento de medidas protetivas, por sentença, sem prévia dilação probatória não caracterize o cerceamento do direito de defesa, vez que estas podem, inclusive, evoluir para a privação de liberdade através da imposição de prisão preventiva e submeter o contestante a uma condenação penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 13.641, de 03/04/2018, passou a configurar crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (art. 24-A).
Alegou que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial; que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial; que o deferimento liminar das Medidas Protetivas, em caráter de urgência, não se confunde com o mérito da Ação Cautelar, que somente poderá ser julgado com a regular citação do suposto agressor e após regular trâmite legal.
Ressaltou ainda que o réu é hipossuficiente, sendo imprescindível a realização de estudo social para que seja verificado se o afastamento do lar não importará na violação à dignidade do requerido.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da vítima, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; e pela improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas.
A vítima, em 29/09/2022 (após mais de 01 ano e 09 meses) apresentou réplica, em que refutou as alegações da defesa.
Relatou que há seis meses o requerido começou a se aproximar de familiares dela, dizendo querer vê-la; que está, também, nos locais próximos a sua residência, porém respeitando os 100 (cem) metros de distância.
Disse que ambos residem a três quadras de distância e que o requerido passa horas em um bar em frente a sua residência, onde fica encarando-a, a deixando amedrontada e coagida, com isso ela pede que sejam mantidas em sentença as medidas protetivas e que seja aumentada a distância para 500 (quinhentos) metros, uma vez que ela não consegue mais trabalhar, encontra-se abalada emocionalmente por reviver em sua mente todos os abusos sofridos e temerosa por essa aproximação sutil do requerido, pois desconhece as intenções dele.
Ressaltou, ainda, que os fatos estão devidamente expostos no Boletim de Ocorrência, documento este dotado de fé pública, demonstrando que houve a ofensa ao bem jurídico da integridade psíquica da vítima, fazendo-se com que a medida protetiva se tornasse indubitável.
Ao final, requereu a procedência do pedido para manter as medidas protetivas, estabelecendo o distanciamento em 500 (quinhentos) metros.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Por outro lado, verifico que as medidas protetivas foram deferidas em 19/06/2020 (Decisão de ID 48114638) e, decorridos mais de 02 anos e 08 meses, não se tem notícia de seu descumprimento.
Assim, se por um lado entendo que o requerido não demonstrou a inexistência do fato para fins de ser julgado improcedente o pedido, por outro, tenho que as medidas protetivas deferidas já atingiram o seu objetivo, que foi de evitar a continuidade das agressões, conforme já mencionado acima.
Aliás, este juízo, atualmente, tem fixado o prazo de duração das medidas protetivas – de uma maneira geral – em 06 meses, por entender ser tempo suficiente para cessão de risco da integridade física e psicológica da vítima.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido.
Entretanto, em face do lapso temporal decorrido desde o deferimento das medidas protetivas (02 anos e 08 meses), sem que se tenha notícia de seu descumprimento e nem de que a vítima se encontre em risco em sua integridade física e psicológica, revogo as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimados o Ministério Público e as partes, por meio dos respectivos núcleos da Defensoria Pública, pelo sistema PJE.
Publique-se.
Belém (PA), 15 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/03/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS PANTOJA BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 04:29
Decorrido prazo de CASSIANO ALBERTO FERREIRA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:29
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS PANTOJA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. n.º: 0003810-91.2020.8.14.5150 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Em igual prazo deverá também informar se ainda possui interesse nas medidas e se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da vítima, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-Pa, 23 de fevereiro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:55
Processo migrado do sistema Libra
-
23/11/2021 13:44
CONCLUSOS
-
12/11/2021 13:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
10/11/2021 12:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/11/2021 07:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 07:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 14:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2021 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9333-46
-
05/11/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2021 12:19
Remessa - DP
-
26/10/2021 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2021 12:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2021 14:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/10/2021 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 14:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/10/2021 14:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/10/2021 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2021 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/08/2021 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : EDMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 11:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/08/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2021 08:34
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
-
31/08/2021 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/08/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2021 12:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/04/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/11/2020 11:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2020 11:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/11/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 11:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/09/2020 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/09/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 11:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/09/2020 11:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/06/2020 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/06/2020 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA - VIOLENCIA DOMESTICA, : HERMANN NETO SOARES
-
19/06/2020 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : ROSANGELA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA
-
19/06/2020 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/06/2020 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/06/2020 12:51
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO PROPAZ/MULHER para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, da Vara: PROPAZ/MULHER para Vara: 3ª VARA DE JUIZADO
-
19/06/2020 12:38
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2020 12:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/06/2020 12:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/06/2020 11:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/06/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 11:15
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
-
19/06/2020 11:15
Medida protetiva - Medida protetiva
-
19/06/2020 11:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/06/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 11:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/06/2020 11:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/06/2020 11:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/06/2020 11:11
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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