TJPA - 0000019-68.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:16
Juntada de Ofício
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13/12/2022 07:22
Início do Cumprimento da Transação Penal
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09/12/2022 00:39
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 17:35
Homologada a Transação Penal
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14/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 09:38
Audiência Preliminar realizada para 29/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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29/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:40
Decorrido prazo de JONES CASCAES DOS PASSOS em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:14
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2022 03:27
Decorrido prazo de JONES CASCAES DOS PASSOS em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:30
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:58
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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15/07/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2022 10:46
Expedição de .
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30/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:47
Juntada de Ofício
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30/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000019-68.2021.8.14.0401 REU: AILTON SANTOS DO NASCIMENTO VÍTIMA: JONES CASCAES DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 29/09/2022 11:00h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 28 de junho de 2022 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
28/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:59
Audiência Preliminar designada para 29/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2022 04:52
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:15
Declarada incompetência
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01/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 14:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 09:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de SIMONE PANTOJA DE SOUZA em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JACILENE DIAS DA PAZ em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BRENDA KETHELLEM DOS PASSOS BRAZÃO em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JONES CASCAES DOS PASSOS em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 01:18
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0000019-68.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Ailton Santos do Nascimento.
Vítima: Jones Cascaes dos Passos.
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público Estadual, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu, em 09.02.2021, denúncia contra o acusado AILTON SANTOS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, por ter no dia 02.01.2021, no “Bar do Lotar”, localizado na Avenida Magalhães Barata, praia do Faro, Ilha de Cotijuba, distrito de Icoaraci, com uso de arma branca, qual seja, faca, o acusado tentou ceifar a vida da vítima Jones Cascaes dos Passos, ID. 23185543. 2.
Laudo de lesão corporal, ID. 23439262. 3.
Recebimento da denúncia em 08.03.2021 ID. 23819597. 4.
Citação pessoal do réu ID’s. 25101319; 25101320; 25101321. 5.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, ID. 25258141. 6.
Certidão judicial criminal do réu, ID. 22805058, PÁG. 26. 7.
Relatório do Inquérito Policial, ID. 22805801, PÁGS. 07/08. 8.
Representação de prisão preventiva formulada pelo Delegado de Polícia Civil, Dr.
Jivago Freitas Ferreira, lotado na Unidade de Icoaraci, 8ª Seccional – 1ª RISP – 11ª, 12ª e 13ª AISP, em desfavor do réu em razão dos fundamentos acostados ao ID. 22805058, PÁG. 3. 9.
Prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista, em 04.01.2020, ID. 22805058, PÁGS. 28/33. 10.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor do réu, ID. 22805060, PÁG. 11.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública, ID. 22805060, PÁGS. 14/15.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém indeferindo o pedido de revogação formulado em favor do réu, mantendo, por consequência, a prisão preventiva outrora decretada, ID. 22805060, PÁGS. 19/21. 11.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu pelos patronos, Dr.
Fábio Miranda, OAB/PA nº 28.450 e Dr.
Pietro Costa, OAB/PA nº 29.436, ID. 24596356. 12.
Parecer do órgão do Ministério Público vinculado à 1ª Vara do Tribunal do Júri acolhendo o pedido formulado pela defesa do réu, manifestando-se pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, ID. 24834116. 13.
Decisão prolatada pelo juiz substituto auxiliar da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Dr.
Henrique Carlos Lima Alves Pereira, indeferindo o pedido formulado pela defesa do réu, mantendo a medida cautelar pessoal, ID. 24920320. 14.
Habeas Corpus nº 0803101-16.2021.8.14.0000 impetrado em favor do réu.
Informações prestadas por este juízo (ID. 26592731).
Ofício nº 191/2021-PSDP encaminhado a este juízo pela Secretaria da Seção de Direito Penal, informando sobre o teor do julgamento favorável do remédio constitucional impetrado em favor do réu (ID. 26593843).
Decisão exarada por este juízo, em atenção ao julgamento do Habeas Corpus nº 0803101-16.2021.8.14.0000, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu (ID. 26605696). 15.
Audiência de instrução designada para o dia 23.06.2021, ID. 25517206. 16.
Audiência realizada no dia 23.06.2021.
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas e a vítima, arroladas pela acusação, de forma virtual.
Ausente a testemunha arrolada pela defesa, razão pela qual o juízo redesignou a audiência para o dia 17.11.2021 (ID. 28138481). 17.
Audiência realizada no dia 17.11.2021.
Na ocasião, verificou-se a ausência da testemunha arrolada pela defesa, de modo que os patronos do réu requereram a sua dispensa, a qual foi deferida pelo juízo.
Ato contínuo, o réu foi devidamente qualificado e interrogado.
Após, o juízo deu por encerrada a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de memoriais escritos (ID. 42428674). 18.
O Ministério Público, requereu a desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal e a consequente redistribuição do processo ao juízo competente (ID. 44569561). 19.
Em alegações finais, a defesa do acusado requereu a sua absolvição, em razão da excludente de ilicitude, qual seja, legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal. (ID. 45521983). É o relatório.
Decido. É cediço que desclassificar é alterar ou deslocar de uma classe para outra e, no que versa acerca do procedimento do Tribunal do Júri, é o momento processual em que o juiz de direito prolata decisão desclassificatória, de natureza interlocutória, por entender que a conduta típica capitulada na acusação não se trata de um daqueles crimes previstos no ordenamento jurídico como sendo de competência privativa para julgamento pelo Tribunal Popular.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que no curso da instrução processual houve melhor apreciação dos fatos e das provas produzidas, proporcionando novos elementos de convicção que motivaram o Órgão Ministerial a concluir que o acusado Ailton Santos do Nascimento, não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, não restando configurado o animus necandi.
In casu, observa-se que restou demonstrado durante a instrução processual que o objetivo do réu ao desferir os golpes de canivete foi apenas lesionar, tanto que desferiu apenas um, inclusive, em sede de interrogatório, o réu afirmou que a sua conduta não foi dirigida com a finalidade de ceifar a vida da vítima, bem como não a conhecia, tampouco possuía qualquer desavença ou motivação para tentar contra a sua vida.
Em relação à tese de absolvição sumária arguida pela defesa, em razão da excludente de legítima defesa, em sede de alegações finais, compulsando atentamente os autos, a meu ver, encontra-se isolada no conjunto da prova, circunstância que lhe retira o valor probatório exigido para o acolhimento da excludente de ilicitude nesta fase do processo.
A absolvição sumária só é admitida quando as hipóteses do art. 415, do CPP, estiverem inquestionavelmente demonstradas.
Havendo incerteza quanto à sua ocorrência, seja pela fragilidade da prova, seja por ser ela conflituosa, gerando dúvida quanto à excludente, cabe ao Conselho de Sentença dirimir a questão.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação ministerial, com fundamento no artigo 419 c/c 74, §3º todos do Código de Processo Penal, resolvo DESCLASSIFICAR, como o tenho feito, o crime de homicídio tentado imputado ao nacional AILTON SANTOS DO NASCIMENTO para o delito lesão corporal, devendo os autos serem encaminhados à Central de Distribuição para serem remetidos ao juízo competente.
P.R.I.C.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
24/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:45
Desclassificado o Delito
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23/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2021 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2021 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:19
Juntada de Decisão
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23/11/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 07:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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10/10/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 11:31
Juntada de Petição de mandado
-
24/06/2021 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 07:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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23/06/2021 14:42
Juntada de Relatório
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23/06/2021 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 11:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/06/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 11:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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23/06/2021 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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22/06/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 08:59
Juntada de Petição de mandado
-
15/06/2021 08:40
Juntada de Petição de mandado
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21/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:40
Revogada a Prisão
-
11/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:36
Juntada de Petição de mandado
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JONES CASCAES DOS PASSOS em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DO NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 09:42
Mandado devolvido cancelado
-
05/05/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2021 01:58
Decorrido prazo de JONES CASCAES DOS PASSOS em 09/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/03/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:51
Recebida a denúncia contra AILTON SANTOS DO NASCIMENTO (REU)
-
18/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:16
Juntada de Petição de denúncia
-
04/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 11:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/01/2021 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00000196820218140401: - Justificativa: ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB.
-
28/01/2021 10:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00000196820218140401: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Justificativa: ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB.
-
27/01/2021 11:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000196820218140401: - Justificativa: ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB.
-
22/01/2021 15:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 10:40
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
18/01/2021 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2021 19:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 19:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2021 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2021 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2021 09:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000196820218140401: - Nr inquerito alterado de 00008/2021.100004-8 para 0000820211000045. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - J
-
11/01/2021 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2021 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADILSON FARIAS DE SOUSA (24040121), que representa a parte AILTON SANTOS DO NASCIMENTO (15143858) no processo 00000196820218140401.
-
11/01/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 09:17
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
08/01/2021 12:41
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
08/01/2021 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2021 11:23
Remessa - ADV. ADILSON SOUSA OAB-PA: 23745
-
08/01/2021 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2021 13:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2021 13:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
07/01/2021 10:33
À DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 08:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/2878-08 para Cumprido.
-
06/01/2021 08:50
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
06/01/2021 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/01/2021 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARECER MINISTERIAL
-
05/01/2021 12:26
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 15:11
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/01/2021 15:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/01/2021 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 15:11
Mero expediente - Mero expediente
-
04/01/2021 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
04/01/2021 13:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/01/2021 13:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/01/2021 13:14
REMESSA À SUSIPE - Tramitação aut¿matica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvar¿
-
04/01/2021 13:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/01/2021 13:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/01/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 13:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/01/2021 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
-
04/01/2021 11:33
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
04/01/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 09:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/01/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/01/2021 09:00
Preventiva - Preventiva
-
04/01/2021 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/01/2021 07:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 07:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/01/2021 07:47
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/01/2021 07:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2021 07:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/01/2021 07:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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