TJPA - 0806417-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:32
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 00:16
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:23
Audiência Una realizada para 18/05/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806417-70.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Reclamado: C&A MODAS LTDA.
Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1647262481909?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 18/05/2022 09:45 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806417-70.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-7, 494, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 1222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 585, Edifício Padauiri, 15 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO A reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que os reclamados cessem a cobrança da dívida referente às faturas dos meses de janeiro a março/2022, assim como das parcelas vincendas, bem ainda que se abstenham de incluir o nome da reclamante no rol de inadimplentes em razão das faturas mencionadas.
Ao exame preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegada, pois observa-se que as faturas questionadas decorrem de parcelamentos decorrentes da realização de pagamento mínimo de faturas, e na inicial, a reclamante reconhece que nos meses de maio e agosto/2021 seu marido efetuou o pagamento no valor mínimo das referidas faturas, e que o valor restante foi transformado em “parcelado fácil”, alegando que somente tomou ciência desse parcelamento em novembro do mesmo ano, porém, deixou de carrear aos autos as faturas mencionadas, de maneira que não há como aferir os valores das faturas e os respectivos valores mínimos para pagamento.
Ademais, em que pese a reclamante afirmar que pagou o valor remanescente dos dois parcelados em novembro/2021 no valor de R$2.201,96, no comprovante constante no ID 49751101, p. 5, tem-se que a data do pagamento desse valor foi em 27/10/2021 e não está claro a que se refere esse pagamento, existindo apenas a indicação de “pagamento de fatura C&A”, sendo, portanto, temerária a concessão da tutela de urgência sem a necessária instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Ficam os reclamados cientes acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Belém-PA.
Data e assinatura constantes no certificado digital.
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício no 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020809492835900000047202866 PETIÇÃO INICIAL Petição 22020809492863400000047202868 identidade Documento de Comprovação 22020809492904400000047202870 comprovante de residência Documento de Comprovação 22020809492940800000047202872 documento probatórios 3 Documento de Comprovação 22020809492995200000047202875 documentos probatórios 2 Documento de Comprovação 22020809493068700000047202878 documentos probatórios 1 Documento de Comprovação 22020809493117900000047204530 faturas questionadas Documento de Comprovação 22020809493159400000047204535 -
23/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:49
Audiência Una designada para 18/05/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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