TJPA - 0800161-60.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:45
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 20/04/2022 23:59.
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03/03/2022 01:10
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de FGTS proposta por Nilza Dutra Rocha Oliveira em face do Município De Eldorado Do Carajás.
Narrou que foi contratada para trabalhar na função de professora no Município de Eldorado do Carajás, no período de fevereiro de 1993 a junho de 2017, com renovações sucessivas do contrato.
Requer o pagamento do FGTS requerente ao período em que trabalhou.
Juntou documentos.
O Município foi citado e não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Citado, o requerido não apresentou contestação, contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, a teor do que preceitua o art. 345, I do CPC.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA NULIDADE DO CONTRATO A autora juntou aos autos documentos que comprovaram o trabalho prestado no período de junho a dezembro de 1998; janeiro de 1999 a novembro de 2004; janeiro de 2005 a dezembro de 2008; janeiro a dezembro de 2009; fevereiro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011; fevereiro a dezembro de 2012; janeiro a junho de 2013; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a junho de 2017.
A relação jurídica que envolveu as partes foi de natureza jurídico-administrativa, regime fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Esse é o entendimento evidenciado na ADI 3395 (STF).
No entanto, tendo em vista a função desempenhada pela autora e o tempo que perdurou a prestação do serviço, verifico que houve o desvirtuamento do contrato temporário, pois era imperiosa a realização de concurso público.
Ademais, o Município se desincumbiu em comprovar que a contratação se deu para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, a contratação do servidor deu-se em desconformidade com o artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo assim nula.
Ainda que nula, a contratação assegura direitos ao trabalhador, pois, de fato, o serviço foi prestado.
DO FGTS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 596478, com repercussão geral, decidiu que o artigo 19-A, da Lei n. 8.036/90, é constitucional.
Nesse sentido, destaco a ementa final: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Repercussão Geral, julgamento pelo Tribunal Pleno em 13.06.2012, com ementa publicada em 01.03.2013, grifei).
Outrossim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
RE 705.140-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO IRREGULAR.
FÉRIAS.
ABONO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 839606 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
Por tais razões, a autora faz jus ao recolhimento de FGTS.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do contrato temporário existente entre as partes.
Por consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS a pagar a autora as parcelas de FGTS durante todo o período trabalhado (junho a dezembro de 1998; janeiro de 1999 a novembro de 2004; janeiro de 2005 a dezembro de 2008; janeiro a dezembro de 2009; fevereiro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011; fevereiro a dezembro de 2012; janeiro a junho de 2013; janeiro a dezembro de 2016; janeiro a junho de 2017).
Com relação à correção monetária, deve ser observado o IPCA-E a partir da data que cada repasse deveria ter sido efetivado.
No tocante aos juros de mora, contatos a partir da citação, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas processuais, em face da gratuidade do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 10 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 13:35
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
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14/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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