TJPA - 0815251-11.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:39
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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23/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 10:54
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2022 00:32
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815251-11.2021.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar ] REPRESENTANTE: ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNYSON NOGUEIRA VIANA - PA29537 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNYSON NOGUEIRA VIANA - PA29537 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316 Rua Magalhaes Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA Vistos os autos.
ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA representada pelo seu curador Sr.
RAIMUNDO SILVA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE ANANINDEUA pleiteando a prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta a interessada o Leito de UTI especializado em Nefrologia.
O Juiz plantonista deferiu liminarmente a tutela pleiteada ID nº 39584356.
O Requerido Estado do Pará apresentou peça contestatória ID nº 41652889, alegando preliminarmente a perda do objeto em razão do cumprimento da liminar realizada em 05/11/2021.
No mérito, suscitou a inexistência de direito subjetivo, o tema 793, requereu o afastamento da multa e ao final requereu a improcedência da demanda.
O Município de Belém em sua defesa ID nº 44952254, aduziu preliminarmente a extinção do processo, em razão do cumprimento da liminar.
No mérito, suscitou o princípio da impessoalidade e isonomia, ausência de dotação orçamentaria, relativização dos direitos fundamentais em face da reserva do possível, negativa de omissão do poder público municipal e ao final requereu a extinção do processo, em razão do cumprimento de liminar.
Em seguida, o Juízo antes de deliberar sobre a perda de objeto da demanda concedeu vistas ao advogado da parte Autora.
Após, ausente manifestação da Autora.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Em se tratando de hipótese prevista no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento que necessita.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como os Requeridos deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período.
Diante disso, foi deferida liminarmente a tutela de urgência pleiteada.
Compulsando os autos observo que o Requerido Estado do Pará requereu a extinção da ação, em razão da perda de objeto.
Por sua vez, o Órgão Ministerial confirma as alegações do Estado do Pará e informo que o interessado foi transferido e já estava internado em unidade hospitalar.
Assim, atendida a obrigação de fazer pleiteada na inicial, entendo que inexiste o interesse de agir, ou seja, o interesse em prosseguir com a demanda, uma vez que a presente teve seu fim alcançado, perdendo seu objeto.
Diante do Exposto, considerando que pereceu o objeto da lide, não há como prosseguir o processo pela falta de Interesse processual, que é uma das condições da ação, deste modo, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, com consequente arquivamento nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Fica revogada a tutela deferida.
ARQUIVE-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua-PA, 22 de março de 2022.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara da Fazenda de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 01:24
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815251-11.2021.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar ] REPRESENTANTE: ALESSANDRA SIQUEIRA BARBOSA e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNYSON NOGUEIRA VIANA - PA29537 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENNYSON NOGUEIRA VIANA - PA29537 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316 Rua Magalhaes Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Antes de deliberar sobre a extinção dos autos, com a consequente perda de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do atual Código de Processo Civil, concedo vista ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2021 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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