TJPA - 0820524-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 11:34
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820524-22.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - EIRELI, MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por 2Eletro Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. no âmbito de mandado de segurança visando sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte impetrante.
Alega-se que o acórdão deixou de analisar adequadamente fundamentos constitucionais e legais, especificamente os artigos 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, que tratam dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, bem como disposições da Lei Complementar nº 190/2022.
O objetivo da embargante é assegurar a plena admissibilidade de recursos às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os fundamentos constitucionais e legais suscitados pela embargante; (ii) verificar se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para reapreciação de matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já enfrentou, de forma clara e fundamentada, as matérias constitucionais e legais suscitadas, inclusive com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, que afastaram a incidência dos princípios da anterioridade de exercício no caso do ICMS-DIFAL, por inexistência de majoração ou instituição de tributo.
O princípio da anterioridade nonagesimal foi observado pela Lei Complementar nº 190/2022, conforme o STF, ao estabelecer vacatio legis de 90 dias, sendo desnecessária nova manifestação sobre o tema.
Não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, pois todos os pontos relevantes para a controvérsia foram adequadamente tratados, não cabendo a reapreciação da matéria nesta via recursal de caráter integrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de modificação da hipótese de incidência ou da base de cálculo do ICMS-DIFAL afasta a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria já decidida, salvo quando configurada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29.11.2023, DJe 06.05.2024.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guaimarãe Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Julgamento de plenário virtual realizada no período de 03.02.2025 até 10.02.2025.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.amento de plen Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MYATECH INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA nos autos do processo de Mandado de Segurança nº 0826508-84.2022.8.14.0301, visando sanar suposta omissão existente no acórdão de ID 21964091, que negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante.
Alega a parte embargante que o acórdão deixou de analisar de forma completa os fundamentos expostos na petição inicial e no recurso de agravo interno.
Requer o enfrentamento expresso das matérias constitucionais e legais alegadas, notadamente as relacionadas aos artigos 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, que tratam dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, bem como às disposições da Lei Complementar nº 190/2022.
Sustenta que o enfrentamento dessas questões é indispensável para o prequestionamento, visando assegurar a plena admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores.
A embargante narra que ajuizou o mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) no ano de 2022, aplicável às operações interestaduais realizadas com consumidores finais não contribuintes do imposto, sob a alegação de inobservância dos princípios tributários mencionados.
Inicialmente, a segurança foi concedida pelo juízo singular, decisão que foi reformada em parte pelo Tribunal de Justiça do Pará, limitando a vedação da cobrança ao prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Por fim, a embargante requer que sejam sanadas as omissões apontadas e que o acórdão seja complementado com manifestação expressa sobre os fundamentos constitucionais e legais.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 22291947 - Pág. 01/02. É o relatório com pedido de inclusão em pauta de plenário virtual.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora VOTO VOTO Os embargos de declaração satisfazem os pressupostos de admissibilidade de devem ser conhecidos.
Analisandos os autos, entendo que não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, face a existência de pronunciamento sobre todas as matérias de forma hábil a dirimir a controvérsia existente entre as partes, e a insurgência tem a pretensão de reapreciação de matéria já decidida, o que é inviável nesta via recursal.
Vejamos.
Em relação a alegada omissão, verifico que restou expressamente consignado no acórdão embargado a aplicação do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7.066 – DF, 7.070 – DF e 7.078, afastando a incidência do princípio da anterioridade na espécie, nos seguintes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Daí porque, não se cogita de omissão em relação ao Art. 150, III, “b” da CRFB/88, que trata sobre o princípio da anterioridade do exercício financeiro; 2.
Art. 150, III, “c” da CRFB/88, que trata sobre o princípio da anterioridade nonagesimal; 3.
Lei Complementar Federal nº. 190/2022, que regulamenta sobre a cobrança do ICMS-DIFAL; pois o acórdão encontra de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que deixou evidente a inexistência de majoração ou instituição de tributo, o que levou a aplicação do princípio da anterioridade.
Assim, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e a matéria não pode ser reapreciada por inconformismo, nesta via recursal, que tem apenas a finalidade integrativa da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como Voto.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 11/02/2025 -
12/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-55 (APELADO) e não-provido
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10/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:06
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
“AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONTRIBUINTE ABARCADA PELA MODULAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.287.019 – TEMA N.º 1.093.
VEDAÇÃO DE EXIGIBILIDADE NO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022, NA FORMA DO ART. 3.º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI’s n.º 7066, 7070 e 7078.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.” Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 02.09.2024 até 09.09.2024.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja GUimarães Nascimento Relatora -
12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 23:38
Juntada de Petição de reconvenção
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30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 19 de julho de 2024 -
19/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0820524-22.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO VAZ SALGADO APELADA: MYATECH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMATIVA ADVOGADO: RICARDO GONÇALVES DOS ANJOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por MYATECH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMATIVA que concedeu a segurança e determinou a autoridade impetrada, in verbis:”...
CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança.” O apelante alega que a sentença merece reforma invocando os seguintes tópicos: - REFORMA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO; - DO CONTEXTO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 E DA LC N° 190/2022 E QUE HÁ POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. - DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM O DIFAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
STF NO TEMA 1.094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação para reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 13858268 - Pág. 01/07.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Trata-se de matéria já se encontra pacificada em sede de repercussão geral e julgamentos de ADIs e, nestas circunstâncias, é lícito ao Relator julgar a apelação, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, letra “b”, do CPC, eis que passo a apreciar o mérito.
Realmente houve a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, e a sentença, neste particular, encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, e ADI n.º 5.469 consignando a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria, consoante se verifica do julgamento proferido do Tema n.º 1.093: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ’A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) No entanto, deve ser observado que o Juízo a quo consignou que ficaria afastada a incidência do ICMS-DIFAL durante todo o período do exercício do ano de 2022, admitindo a exação somente a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Neste sentido, entendo que a sentença diverge em parte do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Vejamos; É verdade que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão no sentido que a declaração de inconstitucionais somente produzirá efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), in verbis: “Não obstante o vácuo normativo ocasionado pela inexistência de lei complementar, é fato que os estados continuaram a poder cobrar o ICMS com base nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do convênio.
No caso dos autos, não há dúvida de que uma miríade de operações foi tributada nos moldes da Lei distrital nº 5.546/15, a qual previu a cobrança do DIFAL em tela pelo Distrito Federal e dessas outras cláusulas do Convênio.
Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram com o objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas na ADI nº 5.469/DF (em julgamento conjunto): (...) Já em meu voto anterior (sessão de 11/11/20) eu havia feito uma proposição de modulação.
Diante das ponderações do Ministro Roberto Barroso, ao longo do julgamento, e ultimada a apreciação do mérito somente agora, em 2021, retifico a proposta anteriormente formulada, sugerindo a Vossas Excelências a modulação que passo a expor.
Proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para estabelecer que a decisão produza efeitos, (i) quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, (ii) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022).
A mesma solução julgo ser necessária em relação à lei do Distrito Federal e, a fortiori, às leis dos demais estados.
Em relação a elas, proponho que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos devem retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.” Posteriormente, a Lei Complementar n.º 190/22 regulamentou a matéria nos seguintes termos: “Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Neste sentido, foram propostas as ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, cujo o objeto é justamente a discussão sobre a exigência de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disciplinada na Lei Complementar 190/2022, para a finalidade de fixar o termo inicial de exigência de ICMS-DIFAL - diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
As matérias objeto das referidas ações foram julgadas no sentido de reconhecimento da constitucionalidade do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, estabelecendo que a lei deve produzir efeito a partir após 90 dias da data da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal), por não ter havido criação de tributo novo, mas apenas repartição de arrecadação tributária.
Assim, verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado em 22.02.2022, ou seja: depois do julgamento paradigmático proferido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, aplica-se o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, sobre o início de exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
Daí porque, não pode ser acolhida a exigência do DIFAL durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, pois a tese encontra óbice na decisão paradigmática proferida no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, por conseguinte, a sentença deve ser reformada para conceder a segurança apenas obstar a exação de ICMS-DIFAL no ano de 2022 até o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal estabelecida em seu art. 3.º.
Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para fixar que a exação obstada relativa ao DIFAL no ano de 2022, poderá ocorrer a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixado do processo e remessa ao Juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MYATECH INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820524-22.2022.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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