TJPA - 0871568-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 10:20
Processo Reativado
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27/10/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 14:07
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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30/09/2021 05:08
Decorrido prazo de LELIO FERNANDO AMORIM BARRETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 11:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0871568-51.2020.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que na audiência UNA realizada no dia 31/05/2021, compareceu à audiência somente a parte requerida.
A parte promovente apresentou petição no ID 26793939 requerendo o cancelamento da audiência, bem como o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, requereu o arquivamento do feito por ausência do autor à audiência.
Em que pese a petição da parte autora, tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência, conforme certidão de ID 26537087, expediente 4326193, contudo, não se fez presente à realização da sessão.
Destaco, que além da parte autora ter advogada habilitada nos autos, sua petição não foi analisada pelo juízo, motivo pelo qual deveria ter comparecido ao ato.
Assim a Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e revogo os efeitos da liminar deferida no ID 27795769.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
13/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/06/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 11:54
Audiência Una realizada para 31/05/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a juíza titular desta vara, Dra.
Andréa Cristine Correa Ribeiro, atua como membro da 2ª Turma Recursal Permanente, nos termos da Portaria nº 428/2021-GP, de 29/01/2021, tendo que participar de sessão de julgamento na mesma data e horário em que há audiência designada nos presentes autos, razão pela qual procedo à redesignação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/05/2021, às 11:00h.
O referido é verdade e dou fé.
Belém (PA), 10 de maio de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
10/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:12
Audiência Una redesignada para 31/05/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que procedi à antecipação da audiência UNA de conciliação e instrução, nos presentes autos, para o dia 25/05/2021, às 09:00h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
O referido é verdade e dou fé.
Belém (PA), 13 de janeiro de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
13/01/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 12:44
Audiência Una designada para 25/05/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2021 10:57
Audiência Una cancelada para 18/08/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 20:33
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 20:33
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2020 23:28
Conclusos para decisão
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25/11/2020 23:28
Audiência Una designada para 18/08/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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