TJPA - 0013725-37.2015.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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08/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:05
Juntada de Ofício
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:16
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:16
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0013725-37.2015.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: GABRIELA PINHEIRO CALADO Endereço: MEDICE I, TRAV.
BENEVIDES, TRAV BENEVIDES, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-460 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: MARIO COVAS, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nome: CINTHIA DANTAS VALENTE Endereço: Avenida Senador Lemos, 4300, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Diante da petição de id. 136222386 - Pág. 1, informando a celebração de acordo extrajudicial entre a parte exequente e a parte executada, CINTHIA DANTAS VALENTES, bem como o cumprimento da citada avença, julgo extinto o feito em relação a citada executada, na forma do art. 924, II do CPC, pelo determino que a serventia judicial proceda com a exclusão do nome da executada. 2.
Determino a expedição de ofício a 7ª Vara do Trabalho de Belém, a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000437-07.2022.5.08.0007, em trâmite naquele juízo, no valor de R$ 16.084,92 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos). 3.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. 4.
PRIC.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 3318904: cumprimento de sentença Petição Inicial 15060913202200000000009091288 3336434: Conclusão Petição 15061610474700000000009091289 3353032: Embargos de declaração Petição 15062211342800000000009091290 3433503: Certidão Certidão 15072809115000000000009091291 3460221: Conclusão Petição 15081011563600000000009091292 3479736: Emenda a inicial de execução de sentença Petição 15081910003100000000009091293 3482661: Emenda a inicial (com documentos) Petição 15081915372400000000009091294 3482662: Procuração (execução) Petição 15081915372400000000009091295 3482663: Sentença (execução) Petição 15081915372400000000009091296 3482664: Certidão (execução) Petição 15081915372400000000009091297 3515748: Certidão Certidão 15083113154100000000009091298 3626643: Conclusão Petição 15101310352200000000009091299 3639723: Petição Petição 15101618433400000000009091300 3639724: Igor Instrumento de Procuração 15101618433400000000009091301 3716438: Petição Petição 15111915061200000000009091302 3716439: Transito em julgado Petição 15111915061200000000009091303 3727553: Certidão Certidão 15112412142500000000009091304 3789122: Petição Petição 16010618153600000000009091305 3789123: procuração_Alexandre Petição 16010618153600000000009091306 3794288: Decisão Decisão 16011113435100000000009091307 3832764: Cálculos Petição 16012811435400000000009091308 3832765: Guia de depósito Âncora Petição 16012811435400000000009091309 3832766: Certidão Certidão 16012811435400000000009091310 3895281: Petição Petição 16022216435400000000009091311 3946049: Certidão Certidão 16031010081800000000009091312 4055546: Conclusão Petição 16042509144500000000009091313 4055547: 0013725-37.2015.814.0302 Petição 16042509144500000000009091314 4107310: Petição Petição 16051617062900000000009091315 4159058: Mandado Petição 16061014270200000000009091316 4290558: *37.***.*72-15 Certidão 16081812134800000000009091317 4305010: Petição Petição 16082616015100000000009091318 4305011: DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Petição 16082616015100000000009091319 4353198: Despacho Ordinatório Despacho 16092316205300000000009091320 4369826: Petição Petição 16100314351800000000009091321 4586970: Conclusão Petição 17030312345300000000009091322 4748712: CÁLCULO Petição 17061211152500000000009091323 4748760: Mandado Petição 17061211273200000000009091324 4780843: C:\fakepath\Certidao_Penhora realizada_Ancora Construtora Inc._Proc_0013725-37.2015.814.030 Certidão 17070218532200000000009091325 4846859: Certidão Certidão 17092513460900000000009091326 4846861: Despacho Ordinatório Despacho 17092513485800000000009091327 4872022: Peticao Petição 17110612115400000000009091328 4872023: Substabelecimento Substabelecimento 17110612115400000000009091379 4875426: Certidão Certidão 17111012180900000000009091380 4917790: Conclusão Petição 18013109140700000000009091381 4986792: Intimação Intimação 18083011010200000000009091382 4986796: Intimação Intimação 18083011025700000000009091383 4996796: C:\fakepath\DEIXEI DE PROCEDER A REMOCAO ANCORA Certidão 18100510281000000000009091384 5027053: Despacho Ordinatório Despacho 19020411362800000000009091385 5027053: Despacho Ordinatório Despacho 19020411362800000000009091385 IDPJ Petição 19120317380586300000013736100 Desconsideração da personalidade jurídica_03.12.19 Petição 19120317380595600000013736104 Quadro societário_Ancora Documento de Comprovação 19120317380614100000013736105 07) Ausência de bens Documento de Comprovação 19120317380627700000013736106 08) Bacenjud_Porcesso entre as partes em outro processo Documento de Comprovação 19120317380640200000013736107 QSA_Executada Documento de Comprovação 19120317380652200000013736109 Decisão Decisão 20042915463609300000016154850 Decisão Decisão 20042915463609300000016154850 Decisão Decisão 20042915463609300000016154850 Intimação Intimação 20053122222951900000016630333 Intimação Intimação 20053122274810700000016630335 Aguardando distribuição Certidão 20111310202760500000019927926 Certidão Certidão 20121710321254600000020772003 Certidão_Intimação não atendida_ANCORA Constr. e Whashington Pimenta_Proc_0013725-37.2015.814.0302 Devolução de Mandado 20121710321269800000020772012 Sem maninestação da advogada Cinthia Dantas Valente quanto ao despacho Certidão 21011213422451100000021070725 Para a exequente se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça Ato Ordinatório 21011213434875800000021071179 Para a exequente se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça Ato Ordinatório 21011213434875800000021071179 Petição Petição 21012517044573100000021378356 Manifestação tempestiva Certidão 21022210194605700000022133358 Decisão Decisão 21050610384072600000024738867 Decisão Decisão 21050610384072600000024738867 Petição Petição 21062917332470900000026984111 Peticao_Execucao Depositario Infiel Petição 21062917332478200000026984113 Ofício Ofício 21063014084129900000027017659 Ofício Ofício 21070111312900700000027068716 Identificação de AR Identificação de AR 21080411134465900000028474855 DELEGACIA GERAL Identificação de AR 21080411134475300000028476562 PRESIDENTE DA ORDEM Identificação de AR 21080411134491400000028474868 AR-PRESIDENTE DA OAB/PA Identificação de AR 21080411171362400000028804158 AR- PRESIDENTE DA OAB-PA Identificação de AR 21080411171370300000028804159 Petição Petição 21080918050160500000029197712 Decisão Decisão 21082014503563400000030157697 Decisão Decisão 21082014503563400000030157697 Cálculo Judicial - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES Cálculo Judicial 21102610485521100000036784499 Proc - 0013725-37.2015 - Atualização dos cálculos - 26-10-2021 Cálculo Judicial 21102610485538600000036784504 Boleto Boleto 21110510431761100000037946043 Cinthia Boleto 21110510400176200000037946046 Citação Citação 21110510420318700000037946284 Boleto Boleto 21110511495969300000037947393 Cinthia Boleto 21110510502379600000037947395 DILIGÊNCIA Diligência 21120609204032200000041760380 cinthia valente Devolução de Mandado 21120609204074800000041760383 Petição Petição 22021518480059100000048112387 Petição Petição 22021522210778500000048126213 01 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CINTHIA DANTAS VALENTE Petição 22021522210801300000048126215 02 ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021522210846600000048126216 03 DOCUMENTOS ARREMATAÇÃO DA RETROESCAVADEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO Documento de Comprovação 22021522210895000000048126219 Contrarrazões Contrarrazões 22022517230925700000049446546 03.03.22 - CR_Impugnacao Contrarrazões 22022517230942600000049446549 Impugnação tempestiva/contrarrazões tempestivas Certidão 22031009312163400000050795425 Sentença Sentença 22033114114235400000053126658 Sentença Sentença 22033114114235400000053126658 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 22060312034063300000061089283 00) Execucao e penhora no rosto de processo trabalhista Petição 22060312034081000000061089285 01) Calculo - Execucao Gabriela Documento de Comprovação 22060312034117700000061089286 02) Arrematacao e entrada - imovel penhorado Documento de Comprovação 22060312034151400000061089288 Manifestação tempestiva Certidão 22061011431683900000062177317 Juntada de documentos para facilitar os cálculos Documento de Comprovação 22072810530740200000036796965 Processo princial 0004408-49.2014.8140302 - citação em 17.11.2014 Documento de Comprovação 22072810530756900000069179805 Processo princial 0004408-49.2014.8140302 - sentença de mérito de 22.01.2015 Sentença 22072810530791500000069179807 Processo princial 0004408-49.2014.8140302 - Acórdão de 22.08.2015.df Decisão do 2º Grau 22072810530833400000069179809 Execução 00013725-37.2015.8140302 - decisão de 06.05.2021 - multa e ato atentatório à dignidade da j Despacho 22072810530865900000069179818 Execução 00013725-37.2015.8140302 - decisão 28.08.2021 - para cobrança das multas Despacho 22072810530901300000069179819 Execução 00013725-37.2015.8140302 - sentença que diminuiu a multa Sentença 22072810530938100000069179822 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22072811280238000000069189011 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 22072816123422600000069234561 00) Calculo Atualizado Documento de Comprovação 22072816123472400000069234562 RENAJUD - PROC. 0013725-37.2015.8.14.0302 CINTHIA Documento de Comprovação 22080312314524200000069854188 SISBAJUD - PROC. 0013725-37.2015.8.14.0302 Documento de Comprovação 22080312314567500000069854181 Decisão Decisão 22080312314606800000069854179 Petição Petição 22080414573246900000070026237 CamScanner 08-04-2022 14.45 Documento de Comprovação 22080414573262700000070032698 2022.04.22 - Agendamento de Cirurgia - Cinthia Dantas Valente Documento de Comprovação 22080414573323700000070032699 CamScanner 06-29-2022 16.25 Documento de Comprovação 22080414573382700000070032700 BILHETES Documento de Comprovação 22080414573486800000070032701 UnimedBelemGuiaSolInter82220852161355064522 Documento de Comprovação 22080414573532100000070032702 CamScanner 07-05-2022 09.03 Documento de Comprovação 22080414573599400000070032704 CamScanner 07-05-2022 09.06 Documento de Comprovação 22080414573678100000070032705 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080415062254900000070033896 Decisão Decisão 22080312314606800000069854179 Petição Petição 22090217372139900000072775091 Termos do acordo_Cinthia x Gabriela Documento de Comprovação 22090217372156200000072783852 Petição Petição 22103112093973100000076819496 Decisão Decisão 23042710405044100000086901016 Intimação Intimação 23042710405044100000086901016 Intimação Intimação 23042710405044100000086901016 Petição Petição 23050417203820400000087299229 01) Atualizacao - Cinthia Documento de Comprovação 23050417203873100000087299231 02) Atualizacao - Ancora Documento de Comprovação 23050417203929800000087299232 Citação Citação 23061212351981900000089467133 Boleto Boleto 23061212361299100000089467135 Intimação Intimação 23061212441512400000089467151 Ofício Ofício 23061409430100800000089604471 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061409464654200000089606440 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061409535041800000089606471 DILIGÊNCIA Diligência 23061507060546400000089679379 CINTHIA DANTAS VALENTE 14-06-23 Devolução de Mandado 23061507060572500000089679380 Petição Petição 23090515374885900000094422858 Habilitação nos autos Petição 23090617262748500000094505212 Substabelecimento Luiz Victor Substabelecimento 23090617262784900000094505213 Certidão Certidão 23121809141771800000099931800 extrato Extrato de subcontas 23121809141790300000099931803 SISBAJUD - PROC. 0013725-37.2015.8.14.0302 CINTHIA DANTAS Documento de Comprovação 24022212402287300000102814784 RENAJUD - PROC. 0013725-37.2015.8.14.0302 CINTHIA DANTAS Documento de Comprovação 24022212402356700000102814783 Decisão Decisão 24022212402411800000102814780 Petição Petição 24032209465653600000104916509 Intimação Intimação 24032512541614200000105055822 Intimação Intimação 24032512541614200000105055822 Diligência Diligência 24040921004886900000105959373 Petição Petição 24090615361961900000117736018 Anexo 01 - Atualizacao de calculo_Execucao Cinthia Documento de Comprovação 24090615362062800000117736019 Anexo 02 - Atualizacao de calculo_Execucao Ancora Documento de Comprovação 24090615362107500000117736020 Anexo 03 - Certidao_Mandado_Avaliacao_Penhora_CRI_Registro Documento de Comprovação 24090615362143000000117736021 Anexo 04 - Sentenca_IDPJ_Processo paradigma Documento de Comprovação 24090615362219900000117736022 Anexo 05 - Cartao CNPJ_Anchor Documento de Comprovação 24090615362254600000117736023 Anexo 06 - JUCEPA_Anchor (fraude) Documento de Comprovação 24090615362290300000117736024 Anexo 07 - SNIPER_Processo paradigma Documento de Comprovação 24090615362353800000117736026 01) Doumentos fraude - Alteracao social_Anchor Documento de Comprovação 24090615362388000000117736027 02) Doumentos fraude - Boletos - Grupo economico Documento de Comprovação 24090615362428300000117736028 03) Doumentos fraude - Demonstrativo IRPF (MArcia e Kenia) Documento de Comprovação 24090615362470200000117741979 04) Doumentos fraude - Comunicado de pagamento a terceiros_Ancora Documento de Comprovação 24090615362513200000117741981 05) Doumentos fraude - Docs Socios Documento de Comprovação 24090615362563400000117741989 06) Doumentos fraude - Fotografias Documento de Comprovação 24090615362628200000117741983 07) Doumentos fraude - Pagamentos a Executada Cynthia Documento de Comprovação 24090615362749800000117741984 08) Processo Eleitoral paradigma - 0600019-62.2022.6.14.0106 Documento de Comprovação 24090615362798100000117741986 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 24102913150918000000121873747 Sentenca Documento de Comprovação 24102913150962900000121873749 Documento_1eb30db Documento de Comprovação 24102913151063200000121873751 Petição Petição 25020415423036900000126997116 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0013725-37.2015.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIELA PINHEIRO CALADO Endereço: MEDICE I, TRAV.
BENEVIDES, TRAV BENEVIDES, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-460 Promovido(a): Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: MARIO COVAS, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nome: CINTHIA DANTAS VALENTE Endereço: Avenida Senador Lemos, 4300, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme documentos em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pelo valor total do débito exequendo (R$9.212,04), a ser cumprido no endereço da executada CINTHIA DANTAS, ficando desde já ressalvado que, caso não seja encontrado dinheiro, serão penhorados os bens encontrados no local, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens da citada parte executada, deverá esta ser intimada no ato para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Inexistindo bens passíveis de penhora da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 3318904: cumprimento de sentença Petição Inicial 15060913202200000000009091288 3336434: Conclusão Petição 15061610474700000000009091289 3353032: Embargos de declaração Petição 15062211342800000000009091290 3433503: Certidão Certidão 15072809115000000000009091291 3460221: Conclusão Petição 15081011563600000000009091292 3479736: Emenda a inicial de execução de sentença Petição 15081910003100000000009091293 3482661: Emenda a inicial (com documentos) Petição 15081915372400000000009091294 3482662: Procuração (execução) Petição 15081915372400000000009091295 3482663: Sentença (execução) Petição 15081915372400000000009091296 3482664: Certidão (execução) Petição 15081915372400000000009091297 3515748: Certidão Certidão 15083113154100000000009091298 3626643: Conclusão Petição 15101310352200000000009091299 3639723: Petição Petição 15101618433400000000009091300 3639724: Igor Procuração 15101618433400000000009091301 3716438: Petição Petição 15111915061200000000009091302 3716439: Transito em julgado Petição 15111915061200000000009091303 3727553: Certidão Certidão 15112412142500000000009091304 3789122: Petição Petição 16010618153600000000009091305 3789123: procuração_Alexandre Petição 16010618153600000000009091306 3794288: Decisão Decisão 16011113435100000000009091307 3832764: Cálculos Petição 16012811435400000000009091308 3832765: Guia de depósito Âncora Petição 16012811435400000000009091309 3832766: Certidão Certidão 16012811435400000000009091310 3895281: Petição Petição 16022216435400000000009091311 3946049: Certidão Certidão 16031010081800000000009091312 4055546: Conclusão Petição 16042509144500000000009091313 4055547: 0013725-37.2015.814.0302 Petição 16042509144500000000009091314 4107310: Petição Petição 16051617062900000000009091315 4159058: Mandado Petição 16061014270200000000009091316 4290558: *37.***.*72-15 Certidão 16081812134800000000009091317 4305010: Petição Petição 16082616015100000000009091318 4305011: DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Petição 16082616015100000000009091319 4353198: Despacho Ordinatório Despacho 16092316205300000000009091320 4369826: Petição Petição 16100314351800000000009091321 4586970: Conclusão Petição 17030312345300000000009091322 4748712: CÁLCULO Petição 17061211152500000000009091323 4748760: Mandado Petição 17061211273200000000009091324 4780843: C:\fakepath\Certidao_Penhora realizada_Ancora Construtora Inc._Proc_0013725-37.2015.814.030 Certidão 17070218532200000000009091325 4846859: Certidão Certidão 17092513460900000000009091326 4846861: Despacho Ordinatório Despacho 17092513485800000000009091327 4872022: Peticao Petição 17110612115400000000009091328 4872023: Substabelecimento Substabelecimento 17110612115400000000009091379 4875426: Certidão Certidão 17111012180900000000009091380 4917790: Conclusão Petição 18013109140700000000009091381 4986792: Intimação Intimação 18083011010200000000009091382 4986796: Intimação Intimação 18083011025700000000009091383 4996796: C:\fakepath\DEIXEI DE PROCEDER A REMOCAO ANCORA Certidão 18100510281000000000009091384 5027053: Despacho Ordinatório Despacho 19020411362800000000009091385 5027053: Despacho Ordinatório Despacho 19020411362800000000009091385 IDPJ Petição 19120317380586300000013736100 Desconsideração da personalidade jurídica_03.12.19 Petição 19120317380595600000013736104 Quadro societário_Ancora Documento de Comprovação 19120317380614100000013736105 07) Ausência de bens Documento de Comprovação 19120317380627700000013736106 08) Bacenjud_Porcesso entre as partes em outro processo Documento de Comprovação 19120317380640200000013736107 QSA_Executada Documento de Comprovação 19120317380652200000013736109 Decisão Decisão 20042915463609300000016154850 Decisão Decisão 20042915463609300000016154850 Decisão Decisão 20042915463609300000016154850 Intimação Intimação 20053122222951900000016630333 Intimação Intimação 20053122274810700000016630335 Aguardando distribuição Certidão 20111310202760500000019927926 Certidão Certidão 20121710321254600000020772003 Certidão_Intimação não atendida_ANCORA Constr. e Whashington Pimenta_Proc_0013725-37.2015.814.0302 Devolução de Mandado 20121710321269800000020772012 Sem maninestação da advogada Cinthia Dantas Valente quanto ao despacho Certidão 21011213422451100000021070725 Para a exequente se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça Ato Ordinatório 21011213434875800000021071179 Para a exequente se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça Ato Ordinatório 21011213434875800000021071179 Petição Petição 21012517044573100000021378356 Manifestação tempestiva Certidão 21022210194605700000022133358 Decisão Decisão 21050610384072600000024738867 Decisão Decisão 21050610384072600000024738867 Petição Petição 21062917332470900000026984111 Peticao_Execucao Depositario Infiel Petição 21062917332478200000026984113 Ofício Ofício 21063014084129900000027017659 Ofício Ofício 21070111312900700000027068716 Identificação de AR Identificação de AR 21080411134465900000028474855 DELEGACIA GERAL Identificação de AR 21080411134475300000028476562 PRESIDENTE DA ORDEM Identificação de AR 21080411134491400000028474868 AR-PRESIDENTE DA OAB/PA Identificação de AR 21080411171362400000028804158 AR- PRESIDENTE DA OAB-PA Identificação de AR 21080411171370300000028804159 Petição Petição 21080918050160500000029197712 Decisão Decisão 21082014503563400000030157697 Decisão Decisão 21082014503563400000030157697 Cálculo Judicial - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES Cálculo Judicial 21102610485521100000036784499 Proc - 0013725-37.2015 - Atualização dos cálculos - 26-10-2021 Cálculo Judicial 21102610485538600000036784504 Boleto Boleto 21110510431761100000037946043 Cinthia Boleto 21110510400176200000037946046 Citação Citação 21110510420318700000037946284 Boleto Boleto 21110511495969300000037947393 Cinthia Boleto 21110510502379600000037947395 DILIGÊNCIA Diligência 21120609204032200000041760380 cinthia valente Devolução de Mandado 21120609204074800000041760383 Petição Petição 22021518480059100000048112387 Petição Petição 22021522210778500000048126213 01 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CINTHIA DANTAS VALENTE Petição 22021522210801300000048126215 02 ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021522210846600000048126216 03 DOCUMENTOS ARREMATAÇÃO DA RETROESCAVADEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO Documento de Comprovação 22021522210895000000048126219 Contrarrazões Contrarrazões 22022517230925700000049446546 03.03.22 - CR_Impugnacao Contrarrazões 22022517230942600000049446549 Impugnação tempestiva/contrarrazões tempestivas Certidão 22031009312163400000050795425 Sentença Sentença 22033114114235400000053126658 Sentença Sentença 22033114114235400000053126658 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 22060312034063300000061089283 00) Execucao e penhora no rosto de processo trabalhista Petição 22060312034081000000061089285 01) Calculo - Execucao Gabriela Documento de Comprovação 22060312034117700000061089286 02) Arrematacao e entrada - imovel penhorado Documento de Comprovação 22060312034151400000061089288 Manifestação tempestiva Certidão 22061011431683900000062177317 Juntada de documentos para facilitar os cálculos Documento de Comprovação 22072810530740200000036796965 Processo princial 0004408-49.2014.8140302 - citação em 17.11.2014 Documento de Comprovação 22072810530756900000069179805 Processo princial 0004408-49.2014.8140302 - sentença de mérito de 22.01.2015 Sentença 22072810530791500000069179807 Processo princial 0004408-49.2014.8140302 - Acórdão de 22.08.2015.df Decisão do 2º Grau 22072810530833400000069179809 Execução 00013725-37.2015.8140302 - decisão de 06.05.2021 - multa e ato atentatório à dignidade da j Despacho 22072810530865900000069179818 Execução 00013725-37.2015.8140302 - decisão 28.08.2021 - para cobrança das multas Despacho 22072810530901300000069179819 Execução 00013725-37.2015.8140302 - sentença que diminuiu a multa Sentença 22072810530938100000069179822 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22072811280238000000069189011 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 22072816123422600000069234561 00) Calculo Atualizado Documento de Comprovação 22072816123472400000069234562 RENAJUD - PROC. 0013725-37.2015.8.14.0302 CINTHIA Documento de Comprovação 22080312314524200000069854188 SISBAJUD - PROC. 0013725-37.2015.8.14.0302 Documento de Comprovação 22080312314567500000069854181 Decisão Decisão 22080312314606800000069854179 Petição Petição 22080414573246900000070026237 CamScanner 08-04-2022 14.45 Documento de Comprovação 22080414573262700000070032698 2022.04.22 - Agendamento de Cirurgia - Cinthia Dantas Valente Documento de Comprovação 22080414573323700000070032699 CamScanner 06-29-2022 16.25 Documento de Comprovação 22080414573382700000070032700 BILHETES Documento de Comprovação 22080414573486800000070032701 UnimedBelemGuiaSolInter82220852161355064522 Documento de Comprovação 22080414573532100000070032702 CamScanner 07-05-2022 09.03 Documento de Comprovação 22080414573599400000070032704 CamScanner 07-05-2022 09.06 Documento de Comprovação 22080414573678100000070032705 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080415062254900000070033896 Decisão Decisão 22080312314606800000069854179 Petição Petição 22090217372139900000072775091 Termos do acordo_Cinthia x Gabriela Documento de Comprovação 22090217372156200000072783852 Petição Petição 22103112093973100000076819496 Decisão Decisão 23042710405044100000086901016 Intimação Intimação 23042710405044100000086901016 Intimação Intimação 23042710405044100000086901016 Petição Petição 23050417203820400000087299229 01) Atualizacao - Cinthia Documento de Comprovação 23050417203873100000087299231 02) Atualizacao - Ancora Documento de Comprovação 23050417203929800000087299232 Citação Citação 23061212351981900000089467133 Boleto Boleto 23061212361299100000089467135 Intimação Intimação 23061212441512400000089467151 Ofício Ofício 23061409430100800000089604471 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061409464654200000089606440 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061409535041800000089606471 DILIGÊNCIA Diligência 23061507060546400000089679379 CINTHIA DANTAS VALENTE 14-06-23 Devolução de Mandado 23061507060572500000089679380 Petição Petição 23090515374885900000094422858 Habilitação nos autos Petição 23090617262748500000094505212 Substabelecimento Luiz Victor Substabelecimento 23090617262784900000094505213 Certidão Certidão 23121809141771800000099931800 extrato Extrato de subcontas 23121809141790300000099931803 -
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:15
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 26/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0013725-37.2015.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIELA PINHEIRO CALADO Endereço: MEDICE I, TRAV.
BENEVIDES, TRAV BENEVIDES, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-460 Promovido(a): Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: MARIO COVAS, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nome: CINTHIA DANTAS VALENTE Endereço: Avenida Senador Lemos, 4300, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para exclusão, do sistema PJE, de CINTHIA DANTAS VALENTE da condição de TERCEIRA INTERESSADA, uma vez que já figura, nos autos, como EXECUTADA. 1 – Cumprimento de sentença em face de CINTHIA DANTAS VALENTE: Com base no art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e a executada CINTHIA DANTAS VALENTE (ID nº 76344417), para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Entretanto, tendo sido informado o descumprimento do acordo, defiro o pedido de que seja dado início ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida.
Apresentada a conta, intime-se a executada CINTHIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, pague o valor da condenação, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC/2015. 2 – Cumprimento de sentença em face de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida.
Apresentada a conta, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0001168-54.2018.5.08.0003, comunicando ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belém a penhora do valor atualizado da condenação, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, e solicitando que não pague ao executado tal crédito (art. 855, I, CPC/2015) e promova a averbação do ato de constrição judicial com destaque nos autos (art. 860, CPC/2015).
Intime-se a parte executada da penhora, bem como para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC/2015), e para, querendo, nos termos do § 11 do art. 525 do CPC/2015, apresentar sua impugnação ao ato de constrição judicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:28
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/07/2022 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
10/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO CALADO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO CALADO em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0013725-37.2015.8.14.0302 EMBARGANTE: CINTHIA DANTAS VALENTE EMBARGADO(A): GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO(A): ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Tratam-se de embargos à execução opostos por CINTIA DANTAS VALENTE em face de GABRIELA PINHEIRO CALADO.
Começo por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos em julgamento, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para tal medida pelo § 6º do art. 525 do CPC/2015, visto que seus fundamentos não são dotados da imprescindível relevância, como será demonstrado a seguir, e o prosseguimento da execução não se mostra apto a causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação.
Convém lembrar que o dano de difícil ou incerta reparação com o condão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução não são aqueles inerentes à normal prática dos atos executivos – inclusive os expropriatórios – uma vez que, se assim fosse, seria subvertida a lógica processual vigente, na qual o efeito suspensivo da defesa do devedor é exceção e o prosseguimento da execução, a regra. 1 – Da exigibilidade da multa.
Da intimação pessoal da parte embargante a cumprir a obrigação: A intimação eletrônica, desde que viabilize acesso à integra do processo, é considerada intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006.
Compulsando os autos, conforme registrado na aba “expedientes” do portal do sistema PJE, a embargante foi intimada eletronicamente, no dia 25/05/2020, para que indicasse onde poderia ser encontrado o bem penhorado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Quedou-se inerte.
De igual maneira, foi intimada eletronicamente, no dia 21/05/2021, da decisão que lhe aplicou tal multa, bem como lhe condenou ao pagamento das sanções por ato atentatório da dignidade da jurisdição.
Mais uma vez, quedou-se inerte.
No dia 20/10/2021, foi intimada eletronicamente para cumprimento voluntário da condenação.
Novamente, quedou-se inerte.
As intimações pelos sistemas PROJUDI e PJE permitem acesso à íntegra do processo, de modo que preenchem o requisito legal para serem consideradas pessoais.
Embora alegue que estivesse impossibilitada de acessar o sistema PJE por motivo de enfermidade, a embargante não fez prova neste sentido, uma vez que o atestado médico de ID nº 50705110 apenas comprova que ficou afastada de suas atividades por quinze dias contados de 14/11/2021, portanto, após todas estas intimações.
Desta forma, verifico que a parte embargante foi intimada regular e pessoalmente a indicar a localização do bem penhorado, não havendo que se falar em inexigibilidade da multa com base na Súmula 410 do C.STJ. 2 – Da arrematação do bem e da exigibilidade da multa: Alega a embargante que não teria havido quebra do dever de depositária fiel, uma vez que o bem penhorado teria sido leiloado pela Justiça do Trabalho.
Ocorre que, como já apontado anteriormente, a multa ora em execução foi fixada para o caso de descumprimento da obrigação da embargante de indicar o local onde se encontrava o bem penhorado do qual era fiel depositária. É o que se verifica na decisão de ID nº 16955208, cujo trecho transcrevemos a seguir: “b) intime-se a fiel depositária – pelo sistema PJE – e o representante legal da parte reclamada, por mandado a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID nº 14311848, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão indiquem onde se encontra o bem penhorado para remoção, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Advirto que a não indicação da localização do bem penhorado configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV do CPC/2015, punido com multa em montante não superior 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, sem prejuízo da multa diária acima estipulada e de que seja oficiado às autoridades competentes para que possa ser apurada a ocorrência dos crimes de apropriação indébita e desobediência.” É também o que se infere da leitura do trecho a decisão de ID nº 26369900 que transcrevemos a seguir: “Tendo em vista que a fiel depositária não indicou a localização do bem penhorado, muito embora regularmente intimada a fazê-lo, condeno-a ao pagamento: a) da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que limito em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da fixação, a ser revertida em prol da parte exequente; b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, a ser revertida em prol da Fazenda Pública.
Ora, o fato de o bem penhorado ter sido arrematado em leilão realizado pela Justiça do Trabalho em nada socorre a embargante, uma vez que a multa não foi fixada para sancionar conduta referente à não entrega ou à sua perda.
Na condição de fiel depositária do bem, a embargante tinha obrigação de prestar contas do mesmo, inclusive informando a este Juízo o objeto constrito teria sido levado à hasta pública e arrematado, de modo, inclusive, a permitir à parte embargada requerer nova penhora.
Ao invés de cumprir com o encargo assumido, mesmo após ter sido pessoalmente intimada fazê-lo, permaneceu silente.
O fato de ser advogada e, portanto, detentora de conhecimento jurídico, somente agrava a situação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, mas condeno a embargante às custas processuais (Lei 9.099/95, art. 55, caput e § único).
Dando prosseguimento ao feito: Compulsando detidamente os autos, verifico que a multa executada acabou por se mostrar desproporcional à obrigação cujo cumprimento buscava compelir, uma vez que a indicação da localização do bem penhorado visava garantir o pagamento de débito, à época, no valor de R$ 5.148,49 (cinco mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
De modo a adequar o valor da multa executada à obrigação, a reduzo a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, sobre o qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
O valor da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça permanece inalterado.
Intime-se novamente a parte exequente para que, no que concerne à execução originária, requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação consumada da presente sentença, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, atualizem-se as dívidas, retornando os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD e busca de bens por meio do sistema RENAJUD.
P.R.I.C.
Belém, 29 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:50
Juntada de boleto
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05/11/2021 10:40
Juntada de Petição de boleto
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26/10/2021 10:48
Juntada de cálculo judicial
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20/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0013725-37.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO(A): ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): CINTHIA DANTAS VALENTE DECISÃO 1- Da execução da multa aplicada à depositária infiel: Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que a depositária infiel passe a figurar como executada no polo passivo da demanda no Sistema PJE.
Cite-se e intimação da parte executada para que pague voluntariamente o valor da multa que lhe foi aplicada no prazo de 15 dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da dívida e expedição de guia para pagamento.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC/2015. 2- Da execução originária: Tendo em vista que o bem penhorado não foi encontrado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/08/2021 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/07/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:37
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0013725-37.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO(A): ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA RECLAMADO(A): CINTHIA DANTAS VALENTE DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que tal medida se mostra completamente desnecessária, visto que a execução já se encontra em fase de remoção de bem penhorado. Tendo em vista que a fiel depositária não indicou a localização do bem penhorado, muito embora regularmente intimada a fazê-lo, condeno-a ao pagamento: a) da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que limito em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da fixação, a ser revertida em prol da parte exequente; b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, a ser revertida em prol da Fazenda Pública.
Determino a expedição de ofício à Delegacia Geral de Polícia do Estado do Pará, com cópia dos autos, para que seja apurada a ocorrência dos crimes de apropriação indébita e desobediência.
Determino, também, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual infração profissional da depositária infiel.
Tais sanções não impedem a parte exequente de buscar indenização pelas perdas e danos eventualmente suportados em ação própria.
Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, informem a localização do bem penhorado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo 0013725-37.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 22046196, em que consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 12 de janeiro de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 04:12
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:47
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:42
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 19/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2020 22:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:46
Outras Decisões
-
29/04/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2019 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO CALADO em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:21
Processo migrado do Sistema Projudi
-
03/04/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2019 00:00
Evento Projudi: 147 - Decorrido prazo de Advogados de GABRIELA PINHEIRO CALADO - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(04/02/19)
-
04/02/2019 11:36
Evento Projudi: 145 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
04/02/2019 11:36
Evento Projudi: 143 - Ato ordinatório
-
23/10/2018 10:56
Evento Projudi: 142 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIR
-
23/10/2018 10:56
Evento Projudi: 141 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
05/10/2018 10:28
Evento Projudi: 136 - Juntada de Certidão
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25/09/2018 09:03
Evento Projudi: 134 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
-
30/08/2018 11:03
Evento Projudi: 132 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR P/ OFICIAL
-
30/08/2018 10:53
Evento Projudi: 127 - Expedição de Intimação - (Para ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA)
-
30/08/2018 10:53
Evento Projudi: 126 - Expedição de Intimação - (Para GABRIELA PINHEIRO CALADO)
-
30/04/2018 13:49
Evento Projudi: 124 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado
-
30/04/2018 13:49
Evento Projudi: 123 - Expedição de Mandado - p/ ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
-
09/02/2018 12:59
Evento Projudi: 121 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado
-
09/02/2018 12:59
Evento Projudi: 120 - Expedição de Mandado
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10/11/2017 12:20
Evento Projudi: 114 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
-
10/11/2017 12:20
Evento Projudi: 113 - Conclusos para Despacho
-
10/11/2017 12:18
Evento Projudi: 112 - Juntada de Certidão
-
06/11/2017 12:11
Evento Projudi: 110 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/09/2017 13:48
Evento Projudi: 108 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
25/09/2017 13:48
Evento Projudi: 106 - Ato ordinatório
-
07/07/2017 14:05
Evento Projudi: 103 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
02/07/2017 18:53
Evento Projudi: 101 - Juntada de Certidão
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20/06/2017 13:27
Evento Projudi: 100 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
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12/06/2017 11:32
Evento Projudi: 97 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR PARA OFICIAL
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12/06/2017 11:15
Evento Projudi: 93 - Juntada de Cálculos
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29/03/2017 13:43
Evento Projudi: 91 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
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29/03/2017 13:43
Evento Projudi: 90 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA
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29/03/2017 13:43
Evento Projudi: 89 - Expedição de Mandado - p/ ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
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29/11/2016 08:33
Evento Projudi: 81 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
-
29/11/2016 08:33
Evento Projudi: 80 - Conclusos para Despacho
-
04/11/2016 10:07
Evento Projudi: 79 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Gerar autos conclusos
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23/09/2016 16:20
Evento Projudi: 75 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
23/09/2016 16:20
Evento Projudi: 73 - Ato ordinatório
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26/08/2016 16:01
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
-
26/08/2016 16:01
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
-
22/08/2016 08:59
Evento Projudi: 71 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para EXPEDIR ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2016 08:59
Evento Projudi: 70 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
18/08/2016 12:13
Evento Projudi: 67 - Juntada de Certidão
-
02/08/2016 09:03
Evento Projudi: 66 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para COBRAR FORMALMENTE DEVOLUÇÃO DO MANDADO
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16/06/2016 08:34
Evento Projudi: 63 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
-
09/06/2016 13:54
Evento Projudi: 60 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Distribuir para Oficial
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25/05/2016 10:51
Evento Projudi: 57 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
-
25/05/2016 10:51
Evento Projudi: 56 - Expedição de Mandado - p/ ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
-
16/05/2016 17:06
Evento Projudi: 54 - Juntada de Requerimento
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10/03/2016 10:08
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
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02/03/2016 10:09
Evento Projudi: 50 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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22/02/2016 16:43
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 46 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
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28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Cálculos
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28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Cálculos
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28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Cálculos
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14/01/2016 14:20
Evento Projudi: 43 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA-CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
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11/01/2016 13:43
Evento Projudi: 39 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para atualizar o débito + intimar para cumprimento voluntário
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06/01/2016 18:15
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
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06/01/2016 18:15
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
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24/11/2015 12:14
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
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19/11/2015 15:06
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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19/11/2015 15:06
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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29/10/2015 13:42
Evento Projudi: 29 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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13/10/2015 10:35
Evento Projudi: 25 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o prazo de 15 dias, conclusos para despacho inicial OU arquivamento
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31/08/2015 13:15
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
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22/08/2015 00:02
Evento Projudi: 20 - Decorrido prazo de Advogados de GABRIELA PINHEIRO CALADO - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(10/08/15)
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19/08/2015 15:37
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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19/08/2015 15:37
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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19/08/2015 10:00
Evento Projudi: 18 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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10/08/2015 11:56
Evento Projudi: 16 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o prazo de 10 dias, conclusos para despacho inicial OU arquivamento
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28/07/2015 09:11
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
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27/06/2015 00:06
Evento Projudi: 11 - Decorrido prazo de Advogados de GABRIELA PINHEIRO CALADO - (Sem resposta) *Referente ao evento Perempção, litispendência ou coisa julgada(16/06/15)
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25/06/2015 11:03
Evento Projudi: 10 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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22/06/2015 11:34
Evento Projudi: 8 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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16/06/2015 10:47
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o transito em julgado, arquive-se
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16/06/2015 10:47
Evento Projudi: 4 - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2015 13:20
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
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09/06/2015 13:20
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17269NPA
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09/06/2015 13:20
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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