TJPA - 0013725-37.2015.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:16
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:16
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:15
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 26/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:28
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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28/07/2022 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO CALADO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO CALADO em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0013725-37.2015.8.14.0302 EMBARGANTE: CINTHIA DANTAS VALENTE EMBARGADO(A): GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO(A): ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Tratam-se de embargos à execução opostos por CINTIA DANTAS VALENTE em face de GABRIELA PINHEIRO CALADO.
Começo por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos em julgamento, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para tal medida pelo § 6º do art. 525 do CPC/2015, visto que seus fundamentos não são dotados da imprescindível relevância, como será demonstrado a seguir, e o prosseguimento da execução não se mostra apto a causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação.
Convém lembrar que o dano de difícil ou incerta reparação com o condão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução não são aqueles inerentes à normal prática dos atos executivos – inclusive os expropriatórios – uma vez que, se assim fosse, seria subvertida a lógica processual vigente, na qual o efeito suspensivo da defesa do devedor é exceção e o prosseguimento da execução, a regra. 1 – Da exigibilidade da multa.
Da intimação pessoal da parte embargante a cumprir a obrigação: A intimação eletrônica, desde que viabilize acesso à integra do processo, é considerada intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006.
Compulsando os autos, conforme registrado na aba “expedientes” do portal do sistema PJE, a embargante foi intimada eletronicamente, no dia 25/05/2020, para que indicasse onde poderia ser encontrado o bem penhorado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Quedou-se inerte.
De igual maneira, foi intimada eletronicamente, no dia 21/05/2021, da decisão que lhe aplicou tal multa, bem como lhe condenou ao pagamento das sanções por ato atentatório da dignidade da jurisdição.
Mais uma vez, quedou-se inerte.
No dia 20/10/2021, foi intimada eletronicamente para cumprimento voluntário da condenação.
Novamente, quedou-se inerte.
As intimações pelos sistemas PROJUDI e PJE permitem acesso à íntegra do processo, de modo que preenchem o requisito legal para serem consideradas pessoais.
Embora alegue que estivesse impossibilitada de acessar o sistema PJE por motivo de enfermidade, a embargante não fez prova neste sentido, uma vez que o atestado médico de ID nº 50705110 apenas comprova que ficou afastada de suas atividades por quinze dias contados de 14/11/2021, portanto, após todas estas intimações.
Desta forma, verifico que a parte embargante foi intimada regular e pessoalmente a indicar a localização do bem penhorado, não havendo que se falar em inexigibilidade da multa com base na Súmula 410 do C.STJ. 2 – Da arrematação do bem e da exigibilidade da multa: Alega a embargante que não teria havido quebra do dever de depositária fiel, uma vez que o bem penhorado teria sido leiloado pela Justiça do Trabalho.
Ocorre que, como já apontado anteriormente, a multa ora em execução foi fixada para o caso de descumprimento da obrigação da embargante de indicar o local onde se encontrava o bem penhorado do qual era fiel depositária. É o que se verifica na decisão de ID nº 16955208, cujo trecho transcrevemos a seguir: “b) intime-se a fiel depositária – pelo sistema PJE – e o representante legal da parte reclamada, por mandado a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID nº 14311848, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão indiquem onde se encontra o bem penhorado para remoção, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Advirto que a não indicação da localização do bem penhorado configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e IV do CPC/2015, punido com multa em montante não superior 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, sem prejuízo da multa diária acima estipulada e de que seja oficiado às autoridades competentes para que possa ser apurada a ocorrência dos crimes de apropriação indébita e desobediência.” É também o que se infere da leitura do trecho a decisão de ID nº 26369900 que transcrevemos a seguir: “Tendo em vista que a fiel depositária não indicou a localização do bem penhorado, muito embora regularmente intimada a fazê-lo, condeno-a ao pagamento: a) da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que limito em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da fixação, a ser revertida em prol da parte exequente; b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, a ser revertida em prol da Fazenda Pública.
Ora, o fato de o bem penhorado ter sido arrematado em leilão realizado pela Justiça do Trabalho em nada socorre a embargante, uma vez que a multa não foi fixada para sancionar conduta referente à não entrega ou à sua perda.
Na condição de fiel depositária do bem, a embargante tinha obrigação de prestar contas do mesmo, inclusive informando a este Juízo o objeto constrito teria sido levado à hasta pública e arrematado, de modo, inclusive, a permitir à parte embargada requerer nova penhora.
Ao invés de cumprir com o encargo assumido, mesmo após ter sido pessoalmente intimada fazê-lo, permaneceu silente.
O fato de ser advogada e, portanto, detentora de conhecimento jurídico, somente agrava a situação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, mas condeno a embargante às custas processuais (Lei 9.099/95, art. 55, caput e § único).
Dando prosseguimento ao feito: Compulsando detidamente os autos, verifico que a multa executada acabou por se mostrar desproporcional à obrigação cujo cumprimento buscava compelir, uma vez que a indicação da localização do bem penhorado visava garantir o pagamento de débito, à época, no valor de R$ 5.148,49 (cinco mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
De modo a adequar o valor da multa executada à obrigação, a reduzo a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, sobre o qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
O valor da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça permanece inalterado.
Intime-se novamente a parte exequente para que, no que concerne à execução originária, requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação consumada da presente sentença, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, atualizem-se as dívidas, retornando os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD e busca de bens por meio do sistema RENAJUD.
P.R.I.C.
Belém, 29 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:50
Juntada de boleto
-
05/11/2021 10:40
Juntada de Petição de boleto
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26/10/2021 10:48
Juntada de cálculo judicial
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20/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0013725-37.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO(A): ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): CINTHIA DANTAS VALENTE DECISÃO 1- Da execução da multa aplicada à depositária infiel: Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que a depositária infiel passe a figurar como executada no polo passivo da demanda no Sistema PJE.
Cite-se e intimação da parte executada para que pague voluntariamente o valor da multa que lhe foi aplicada no prazo de 15 dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da dívida e expedição de guia para pagamento.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC/2015. 2- Da execução originária: Tendo em vista que o bem penhorado não foi encontrado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/08/2021 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/07/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 14:08
Juntada de Ofício
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29/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:37
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 19/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0013725-37.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO(A): ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA RECLAMADO(A): CINTHIA DANTAS VALENTE DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que tal medida se mostra completamente desnecessária, visto que a execução já se encontra em fase de remoção de bem penhorado. Tendo em vista que a fiel depositária não indicou a localização do bem penhorado, muito embora regularmente intimada a fazê-lo, condeno-a ao pagamento: a) da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que limito em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da fixação, a ser revertida em prol da parte exequente; b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito executado, a ser revertida em prol da Fazenda Pública.
Determino a expedição de ofício à Delegacia Geral de Polícia do Estado do Pará, com cópia dos autos, para que seja apurada a ocorrência dos crimes de apropriação indébita e desobediência.
Determino, também, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual infração profissional da depositária infiel.
Tais sanções não impedem a parte exequente de buscar indenização pelas perdas e danos eventualmente suportados em ação própria.
Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, informem a localização do bem penhorado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo 0013725-37.2015.8.14.0302 EXEQUENTE: GABRIELA PINHEIRO CALADO EXECUTADO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID nº 22046196, em que consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 12 de janeiro de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 04:12
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:47
Decorrido prazo de CINTHIA DANTAS VALENTE em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:42
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 19/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2020 22:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:46
Outras Decisões
-
29/04/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2019 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO CALADO em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:21
Processo migrado do Sistema Projudi
-
03/04/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2019 00:00
Evento Projudi: 147 - Decorrido prazo de Advogados de GABRIELA PINHEIRO CALADO - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(04/02/19)
-
04/02/2019 11:36
Evento Projudi: 145 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
04/02/2019 11:36
Evento Projudi: 143 - Ato ordinatório
-
23/10/2018 10:56
Evento Projudi: 142 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIR
-
23/10/2018 10:56
Evento Projudi: 141 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
05/10/2018 10:28
Evento Projudi: 136 - Juntada de Certidão
-
25/09/2018 09:03
Evento Projudi: 134 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
-
30/08/2018 11:03
Evento Projudi: 132 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR P/ OFICIAL
-
30/08/2018 10:53
Evento Projudi: 127 - Expedição de Intimação - (Para ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA)
-
30/08/2018 10:53
Evento Projudi: 126 - Expedição de Intimação - (Para GABRIELA PINHEIRO CALADO)
-
30/04/2018 13:49
Evento Projudi: 124 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado
-
30/04/2018 13:49
Evento Projudi: 123 - Expedição de Mandado - p/ ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
-
09/02/2018 12:59
Evento Projudi: 121 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado
-
09/02/2018 12:59
Evento Projudi: 120 - Expedição de Mandado
-
10/11/2017 12:20
Evento Projudi: 114 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
-
10/11/2017 12:20
Evento Projudi: 113 - Conclusos para Despacho
-
10/11/2017 12:18
Evento Projudi: 112 - Juntada de Certidão
-
06/11/2017 12:11
Evento Projudi: 110 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/09/2017 13:48
Evento Projudi: 108 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
25/09/2017 13:48
Evento Projudi: 106 - Ato ordinatório
-
07/07/2017 14:05
Evento Projudi: 103 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
02/07/2017 18:53
Evento Projudi: 101 - Juntada de Certidão
-
20/06/2017 13:27
Evento Projudi: 100 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
-
12/06/2017 11:32
Evento Projudi: 97 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
12/06/2017 11:15
Evento Projudi: 93 - Juntada de Cálculos
-
29/03/2017 13:43
Evento Projudi: 91 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
-
29/03/2017 13:43
Evento Projudi: 90 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA
-
29/03/2017 13:43
Evento Projudi: 89 - Expedição de Mandado - p/ ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
-
29/11/2016 08:33
Evento Projudi: 81 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
-
29/11/2016 08:33
Evento Projudi: 80 - Conclusos para Despacho
-
04/11/2016 10:07
Evento Projudi: 79 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Gerar autos conclusos
-
23/09/2016 16:20
Evento Projudi: 75 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
23/09/2016 16:20
Evento Projudi: 73 - Ato ordinatório
-
26/08/2016 16:01
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
-
26/08/2016 16:01
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Petição
-
22/08/2016 08:59
Evento Projudi: 71 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para EXPEDIR ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2016 08:59
Evento Projudi: 70 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
18/08/2016 12:13
Evento Projudi: 67 - Juntada de Certidão
-
02/08/2016 09:03
Evento Projudi: 66 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para COBRAR FORMALMENTE DEVOLUÇÃO DO MANDADO
-
16/06/2016 08:34
Evento Projudi: 63 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cobrar devolução de mandado
-
09/06/2016 13:54
Evento Projudi: 60 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Distribuir para Oficial
-
25/05/2016 10:51
Evento Projudi: 57 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
-
25/05/2016 10:51
Evento Projudi: 56 - Expedição de Mandado - p/ ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
-
16/05/2016 17:06
Evento Projudi: 54 - Juntada de Requerimento
-
10/03/2016 10:08
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
-
02/03/2016 10:09
Evento Projudi: 50 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
-
22/02/2016 16:43
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 46 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar providência/diligência
-
28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Cálculos
-
28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Cálculos
-
28/01/2016 11:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Cálculos
-
14/01/2016 14:20
Evento Projudi: 43 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para ATUALIZAR DÍVIDA-CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
-
11/01/2016 13:43
Evento Projudi: 39 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para atualizar o débito + intimar para cumprimento voluntário
-
06/01/2016 18:15
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
-
06/01/2016 18:15
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
-
24/11/2015 12:14
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
-
19/11/2015 15:06
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
19/11/2015 15:06
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
29/10/2015 13:42
Evento Projudi: 29 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
13/10/2015 10:35
Evento Projudi: 25 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o prazo de 15 dias, conclusos para despacho inicial OU arquivamento
-
31/08/2015 13:15
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
-
22/08/2015 00:02
Evento Projudi: 20 - Decorrido prazo de Advogados de GABRIELA PINHEIRO CALADO - (Sem resposta) *Referente ao evento Decisão(10/08/15)
-
19/08/2015 15:37
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
19/08/2015 15:37
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
19/08/2015 10:00
Evento Projudi: 18 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
10/08/2015 11:56
Evento Projudi: 16 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o prazo de 10 dias, conclusos para despacho inicial OU arquivamento
-
28/07/2015 09:11
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
-
27/06/2015 00:06
Evento Projudi: 11 - Decorrido prazo de Advogados de GABRIELA PINHEIRO CALADO - (Sem resposta) *Referente ao evento Perempção, litispendência ou coisa julgada(16/06/15)
-
25/06/2015 11:03
Evento Projudi: 10 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
-
22/06/2015 11:34
Evento Projudi: 8 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2015 10:47
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para após o transito em julgado, arquive-se
-
16/06/2015 10:47
Evento Projudi: 4 - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/06/2015 13:20
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
-
09/06/2015 13:20
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17269NPA
-
09/06/2015 13:20
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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