TJPA - 0864019-87.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MANOEL DE MOURA MENDES NETO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0864019-87.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 008/2021, fica a parte autora INTIMADA, através de seu(s) patrono(s) a efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.328/2015.
Belém (PA), 1 de maio de 2022.
NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
01/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 15:14
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2022 18:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2022 18:33
Juntada de relatório de custas
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14/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 02:52
Decorrido prazo de MANOEL DE MOURA MENDES NETO em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864019-87.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizado por MANOEL DE MOURA MENDES NETO em face de VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES, na condição de irmão do (a) interditando (a).
A (o) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por psiquiatra, indicando ser o curatelado portador (a) de CID 10 F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos.), vide ID 20930419.
Concedida a curatela provisória em nome de MANOEL DE MOURA MENDES NETO, conforme decisão de ID 25183695.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 25183695, com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 26991650.
Através de certidão de ID 26991667, a secretaria judicial informa que decorreu o prazo legal sem que o (a) interditando (a) tenha impugnado o pedido, nos termos do art. 752 do CPC.
Através do ID 27169924, a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 30967209, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador o (a) senhor (a) MANOEL DE MOURA MENDES NETO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), deverá comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curador (a) a (o) mesmo (a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
31/08/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:46
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 13:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 06/04/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/04/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 00:56
Decorrido prazo de VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES em 31/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES em 25/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0864019-87.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, em virtude de ajustes de operacionalização do sistema de audiências virtuais, REDESIGNA-SE A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO(A) REQUERENTE, para o dia 06/04/2021, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Belém (PA), 19 de fevereiro de 2021.
NILMA VIEIRA LEMOS Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário -
21/02/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 19:19
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 06/04/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/02/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0864019-87.2020.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO (58) MANOEL DE MOURA MENDES NETO Nome: VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES Endereço: Rua WE-2, 781, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 DESPACHO-MANDADO PROCESSO Nº 0864019-87.2020.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO
VISTOS.
RESERVO-ME para apreciar o pedido de tutela antecipada, considerando que apesar de o laudo anexado no id.
Num. 20930419 - Pág. 1, indicar que a interditanda é incapaz para cuidar de sua saúde; o laudo anexado através do id.
Num. 20930424 - Pág. 1, indica que a limitação apresentada pela interditando, a priori, era temporária. Assim, nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO(A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 23/02/2021 às 11h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo. CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE. Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
14/01/2021 11:37
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 23/02/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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