TJPA - 0811821-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 09:36
Baixa Definitiva
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ROSANIRA SALES DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosanira Sales da Silva em face de Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Tracuateua.
Após análise dos autos de origem, constatei que a agravante foi intimada acerca da referida decisão em 28/10/2020, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe – Edição nº 7019).
Ressalta-se que para fins de cômputo de prazo recursal, a publicação no DJe, quando ocorrer primeiro, prevalece sobre a intimação eletrônica, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PUBLICAÇÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais.
Precedentes. 3.O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819358/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifo nosso) Assim, excluindo-se da contagem os feriados dos dias 30/10/2020 e 02/11/2020, consoante a Portaria n° 357/2020 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil) teve início em 29/10/2020 e findou-se em 20/11/2020.
Tendo em vista que a agravante interpôs o recurso apenas em 27/11/2020, resta evidente a intempestividade do mesmo, o que impõe a aplicação do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
12/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:45
Não conhecido o recurso de ROSANIRA SALES DA SILVA - CPF: *77.***.*28-15 (AGRAVANTE)
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27/11/2020 08:24
Conclusos para decisão
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27/11/2020 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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