TJPA - 0815329-05.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 02:57
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 11:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2022 05:23
Decorrido prazo de edir maues rangel neto em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:22
Decorrido prazo de jesus do carmo de souza em 04/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2022 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2022 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/04/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO. (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB).
INTIME o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) ciência da AUDIÊNCIA do dia 05 DE MAIO DE 2022, às 11h30.
Ananindeua, 11 de abril de 2022.
LEILSON LIRA BATISTA.
Diretor de Secretaria da 5ª vara penal de Ananindeua. -
11/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/04/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/03/2022 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/03/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 00:49
Decorrido prazo de edir maues rangel neto em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:31
Decorrido prazo de edir maues rangel neto em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n°: 0815329-05.2021.8.14.0006 Acusado (s): Edir Maues Rangel Neto Vistos, etc..
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa do denunciado Edir Maues Rangel Neto, sob a alegação de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Instado a se manifestar o RMP, ofertou parecer desfavorável ao pretendido (ID 50444962).
Relato sucinto.
Decido.
Em 02.11.2021, foi convertida a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva por se encontrar presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva concernente à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, dada o elevado grau de periculosidade no cometimento do delito na medida em que supostamente ameaçou a vítima com uma arma branca dentro de um coletivo para subtrair seus pertences, além de responder a outras ações penais nesta Comarca pela mesma modalidade delituosa, possuindo inclusive duas condenações, sendo, portanto, obrigação do Poder Judiciário em tais casos garantir a ordem pública por meio da permanência do réu no ergástulo público.
Assim sendo, acompanho os termos do parecer ministerial para o fim de indeferir o pedido, mantendo in totum os termos do decisum anterior que decretou sua custódia cautelares preventiva, sem prejuízo de reanálise por ocasião da audiência instrutória.
Designo a data de 23 de março de 2022, às 11:30 horas, para realização da audiência instrutória.
Intime-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, expedindo-se as requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intime-se.
Ananindeua/Pa, 24 de fevereiro de 2022 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal -
25/02/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 02:22
Decorrido prazo de edir maues rangel neto em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:13
Decorrido prazo de jesus do carmo de souza em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2021 09:43
Recebida a denúncia contra edir maues rangel neto (AUTOR DO FATO) e jesus do carmo de souza (AUTOR DO FATO)
-
16/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
12/11/2021 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
11/11/2021 10:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2021 17:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/11/2021 20:22
Juntada de Outros documentos
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02/11/2021 12:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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02/11/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2021 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/11/2021 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/11/2021 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2021 01:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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