TJPA - 0818138-44.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
18/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:55
Juntada de despacho
-
10/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
10/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JADSON FELIPE LOPES FREITAS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:05
Juntada de despacho
-
16/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 04:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:30
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:30
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/02/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:49
Decorrido prazo de JADSON FELIPE LOPES FREITAS em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 02:40
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:40
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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08/09/2022 10:40
Juntada de Decisão
-
23/07/2022 15:11
Decorrido prazo de JADSON FELIPE LOPES FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:20
Decorrido prazo de JADSON FELIPE LOPES FREITAS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:30
Juntada de Ofício
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29/06/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 10:49
Juntada de Ofício
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30/05/2022 04:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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25/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:12
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
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24/05/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 00:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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24/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 03:24
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 02/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 00:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/05/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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03/05/2022 11:19
Juntada de Decisão
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26/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818138-44.2021.8.14.0401 Nos termos do art. 1.º, §1.º, VI do Provimento n.º 006/06-CJRMB, ficam intimadas a(s) parte(s) JADSON FELIPE LOPES FREITAS e sua(s) defesa(s)/advogado (a)(s) DRA.
BRENDA MARGALHO DA ROSA - OAB PA28792 e DR.
PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE - OAB PA26090, que foi designado o dia 03.05.2022, às 10h e 30min, para audiência de instrução e julgamento no presente processo.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO FÓRUM CRIMINAL – BELÉM/PA -
20/04/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:12
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 14:06
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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19/04/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2022 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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19/04/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 08:23
Juntada de Decisão
-
08/04/2022 08:07
Juntada de Decisão
-
08/04/2022 07:58
Juntada de Decisão
-
07/04/2022 14:14
Juntada de Decisão
-
07/04/2022 14:08
Juntada de Decisão
-
07/04/2022 14:00
Juntada de Decisão
-
07/04/2022 13:39
Juntada de Decisão
-
30/03/2022 13:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/03/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2022 01:56
Decorrido prazo de JADSON FELIPE LOPES FREITAS em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO PUREZA CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES FREITAS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:01
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 07/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:01
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 07/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:18
Juntada de Ofício
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04/03/2022 14:15
Juntada de Ofício
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04/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc. 1.
JADSON FELIPE LOPES FREITAS ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, no bojo de sua defesa preliminar – ID 49692132, pelos motivos de fato e de direito articulados no pleito.
Parecer Ministerial desfavorável – ID 50382174. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos e, a despeito do pleito do requerente mencionado retro, o pedido não merece ser acolhido, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva – ID 42654572, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos, segundo o conjunto probatório constante do feito.
Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva ressaltou no ponto, de maneira irretocável: “(...).
A razão para não concessão de liberdade provisória ao autuado é a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar prevista no art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
Compulsando os autos, observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência, nos depoimentos das testemunhas, bem assim pelo auto de exibição e apreensão de objeto e das requisições de perícia (CPP, art. 312, caput).
Cuida-se de procedimento criminal, atinente à auto de prisão em flagrante delito, no qual é atribuído ao flagranteado a prática de crimes previstos na modalidade dolosa e sancionados com pena privativa de liberdade máxima cuja somatória ultrapassa 04 (quatro) anos.
Existem indícios de que o autuado seja autor das condutas ilícitas indicadas nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam aquele como sendo o sujeito ativo da infração penal (CPP, art. 312, caput).
A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e III do CP (CPP, art. 314).
A segregação cautelar do autuado é imprescindível para a salvaguarda da ordem pública, pois as circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte do flagranteado, pois, em averiguação de rotina, a polícia militar abordou o autuado, determinando que se identificasse e saísse do veículo para que fosse revistado.
Nessa ocasião, o autuado se identificou como Richardian Costa Aguiar e apresentou documento de identidade com este nome e foto do apresentado, o que veio posteriormente a ser descoberto como sendo um documento falso.
Durante a revista ao veículo, foi encontrada, embaixo do banco do motorista, 01 (uma) pistola.40 como número de série SFY56172 com 04 (quatro) carregadores e com patrimônio da polícia militar/PA nº. 7384, enquanto, no porta-mala do veículo, foram encontrados vários papelotes.
Segundo os autos, a arma apreendida é produto de roubo, tendo sido subtraída de militar lotado em Soure no dia 05/09/2021.
Os papelotes apreendidos compreendem 70 (setenta) petecas em pedaço plástico branco, pesando 68,900 g (sessenta e oito gramas e novecentos miligramas) e 39 (trinta e nove) petecas em pedaço plástico incolor, pesando 31,300g (trinta e um gramas e trezentos miligramas), ambas positivo para o entorpecente vulgarmente conhecido como “cocaína”.
De outro vértice, por meio do exame da certidão de antecedentes criminais do autuado, verifico ser reincidente em decorrência de condenação penal com trânsito em julgado nos autos do Processo nº. 0005338-14.2014.8.14.0061 pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, cuja pena imposta está em fase de cumprimento nos autos do Processo de execução nº. 0094167-34.2015.8.14.0061, no âmbito do qual progrediu para o regime semiaberto domiciliar/harmonizado com monitoramento eletrônico em 12/08/2020.
Tais circunstâncias sinalizam que o caso em apreciação não é evento isolado em sua vida pregressa, havendo fundado receio de reiteração delitiva, a qual não foi refreada mesmo com a imposição de medida cautelar alternativa e o advento de édito condenatório.
Desta feita, há fortes indícios de que o autuado, ao ser posto em liberdade provisória, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública, sendo, portanto, inadequado e insuficiente aplicação ao caso vertente de uma das medidas cautelares alternativas insculpidas no art.319 do CPP.
Veja-se jurisprudência a respeito: “(...) Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. (...) (HC 607.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020) “(...) A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. (...) (HC 685.435/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) “(...) É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. (...)” (RHC 128.570/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura dos indiciados e, conforme demonstrado na fundamentação supra, estes não possuem condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo processual (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Outrossim, ressalta-se que a autoidentificação pelo flagranteado por meio de nome falso não se insere no feixe de garantias oriundas do exercício regular do direito constitucional da ampla defesa, conforme entendimento dos Tribunais, in verbis: “(...) Embora o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, assegure ao preso o direito de permanecer calado, esse não deve ser interpretado de forma ilimitada, ultrapassando os limites da razoabilidade, de forma a permitir a imputação de falsa identidade para evitar a prisão ou ocultar antecedentes criminais e induzir à impunidade. (...) (TJ-MG - APR: 10024100276583001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2014) Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, converto a segregação flagrancial em PRISÃO PREVENTIVA contra o nacional JADSON FELIPE LOPES FREITAS, qualificado nos autos, por entender que seu encarceramento é necessário para a garantia da ordem pública. (...)’.
Sic.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ressalte-se que, a despeito do disposto no art. 318, II, do CPP, que trata da concessão de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, é de se vislumbrar que, a despeito do o ora requerente possuir alguns problemas de saúde, conforme laudo juntado pela defesa, não juntou a defesa documento/provas no sentido de que o mesmo se encontra extremamente debilitado, bem como que o tratamento não possa ser realizado no âmbito do estabelecimento prisional, pelo que tal pleito não merece acolhida, ao menos por ora.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE PRESO ACUSADO DA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE GRANDE POTENCIAL OFENSIVO, A EXEMPLO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS nº 0394194-6.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO E IMPOSSIBILITADO DE RECEBER O TRATAMENTO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
No que diz respeito à prisão cautelar domiciliar para preso provisório extremamente debilitado por motivo de doença grave, dois requisitos concomitantes devem se fazer presentes: acusado extremamente debilitado e impossibilidade de realização de seu tratamento no estabelecimento prisional. 2.
O requerente não logrou êxito em demonstrar que o local em que se encontra preso não oferece condições para a mantença se seu tratamento. 3.
Nada impede que o paciente, na medida do necessário, receba atendimento médico para eventual tratamento de sua doença, o que pode ser administrado pelo Juízo que decretou a preventiva. 4.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 4127415 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2016).
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - PRETENSÃO ALTERNATIVA DE SUBSMISSÃO DO PACIENTE À PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE DE QUE O COMPLEXO PRISIONAL SUPRA AS NECESSIDADES MÉDICAS DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1.
Na situação particular, a necessidade da prisão preventiva está assentada na existência de indicativos sobre a periculosidade do paciente, o qual ostenta um vasto registro de antecedentes criminais, com indiciamento por inúmeros delitos, demonstrando, com isso, que é pessoa que opta reiteradamente pelo antagonismo à ordem social, causando intranquilidade social e ofendendo, assim, a garantia da ordem pública. 2. À luz do art. 318, II do Código de Processo Penal, é admissível o cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar desde que o agente comprove, por prova idônea, que está extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Além disso, para a concessão dessa medida, é imprescindível que seja comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
No caso, não há comprovação sobre qualquer uma dessas situações fáticas, o que desautoriza, portanto, a submissão do paciente ao regime domiciliar. (TJ-MS - HC: 40085479720138120000 MS 4008547-97.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 02/09/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014). "(...) A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente." (HC 317.383/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial - ID 50382174, INDEFIRO o pedido realizado pela defesa.
Oficie-se à SEAP, com urgência, com o fito de a mesma informar, ao juízo, acerca de eventual incapacidade de cuidar/acompanhar o estado de saúde do ora requerente. 2.
Quanto às demais alegações da defesa, no sentido de que a prisão teria sido ilegal etcx., registre-se que o Juízo plantonista da Comarca de Belém/PA homologou o auto de prisão em flagrante, não tendo vislumbrado vícios formais ou materiais, assim como a aludida prisão foi devidamente convertida em prisão preventiva, restando, destarte, superada a alegação defensiva de flagrante forjado.
Ademais, as alegações defensivas de que o flagrante teria sido forjado, exigência de valores indevidos, violência sofrida etc., com a máxima vênia, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, onde a cognição é não exauriente, não há a comprovação de ilegalidade, ao menos neste instante, ônus este que é da defesa, conforme o art. 156, do CPP, não tendo, pois, a douta defesa, juntado, até este instante, provas do alegado, inclusive o laudo de lesão de lesão corporal, constante do ID 4361614022, não atesta qualquer lesão corporal no acusado.
Ademais, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar, até o momento, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/Pa: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
No que toca ao pedido de expedição de ofício ao CIOP para os fins indicados no pleito constante do ID 49692132, indefiro o mesmo. É que, no prazo disposto no art. 55 e seus incisos, da Lei nº 11.343/06, como é cediço, compete ao acusado “argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.
Daí se extrai que compete ao acusado proceder à sua defesa, com inclusive a juntada de documentos e tudo mais que interessar à realização da mesma, somente devendo o judiciário expedir ofícios a órgãos públicos para a produção de provas para acusado quando, primeiramente, ser necessária aquela prova a ser produzida, e quando comprovado, nos autos, que o citado acusado tentou consegui-la sem sucesso por meios próprios, o que não ocorreu na espécie, posto que não se verifica, no processo, documentos comprobatórios sequer de pedido protocolado pela defesa junto ao Centro Integrado de Operações – CIOP, para os fins solicitados na defesa preliminar constante do ID 49692132.
Mutatis Mutandis, a jurisprudência direciona neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS - AGRESSOR NÃO INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFERIU TAIS MEDIDAS - SUPOSTAS TENTATIVAS DE CONTATO TELEFONICO COM A VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RECORRIDO NÃO COMPROVADAS - QUESTÃO PRINCIPAL QUE JÁ FOI RESOLVIDA - VIDA RESGUARDADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mesmo em casos em que envolva violência doméstica/familiar, a expedição de ofícios pelo Juízo, dirigidos à órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios da requerente obtê-las por esforço próprio.
Ou seja, com base no princípio da razoabilidade algumas diligências devem ser tentadas pela própria parte, sem que tenham logrado êxito, para somente então o Juízo intervir na questão, em especial, quanto as medidas protetivas já tenham sido deferidas. (TJ-MG - AI: 10027130203923001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2013).
Quanto ao pleito de extração de dados do aparelho celular, extrai-se que o mesmo também não merece acolhida, uma vez que o aparelho celular que o ora requerente requer que seja extraído os dados é do próprio acusado, tanto que o mesmo juntou alguns dados armazenados no aludido aparelho celular, conforme se extrai do documento acostado no ID 49692129, não havendo que se falar, na espécie, em quebra do sigilo de registros e dados telefônicos, uma vez que, como já dito, o aparelho celular pertence ao acusado, podendo este, por meio de procurador e diretamente, requerer, junto à operadora, os dados que entender necessários à sua defesa.
Acrescente-se a isso que simples registros de ligações, sem conteúdo e sem se saber o teor das conversas, em um juízo perfunctório, não tem o condão de dar guarida à tese defensiva.
Desse modo, o recebimento da vestibular acusatória e o regular processamento do presente processo permitirá ao ora acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, permitindo, ademais, a oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório etc., bem como que venha o acusado a juízo defender-se, sendo regularmente ouvido pela autoridade judicial, sob o crivo do contraditório, ressaltando-se que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, resolvendo-se em favor do recebimento da denúncia eventuais dúvidas acerca do material probatório coligido aos autos, princípio este que vigora nesta fase, como é consabido.
Não é demais lembrar que análises aprofundadas da prova serão realizadas em momento próprio, em cognição exauriente, após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, quando da prolação da sentença.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado alhures, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, como já dito, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, também como já falado, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que aduz a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, rejeito todas as alegações da defesa e RECEBO A DENÚNCIA, em sua integralidade; indefiro, neste instante, os pleitos da defesa. 3.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 01/04/2022, às 09h e 30min, nos termos do artigo 56, da Lei nº. 11.343/06. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado Documento assinado digitalmente -
23/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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23/02/2022 11:33
Recebida a denúncia contra JADSON FELIPE LOPES FREITAS - CPF: *29.***.*35-36 (FLAGRANTEADO)
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16/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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15/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JADSON FELIPE LOPES FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 10:49
Juntada de Ofício
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25/01/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2021 08:42
Declarada incompetência
-
08/12/2021 02:32
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/11/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:19
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 23:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/11/2021 15:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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