TJPA - 0812010-56.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Fazenda da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052286 [email protected] Número do Processo Digital: 0812010-56.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: DIANA DA MATTA MAINIERI BINATO - PA18770, MARCEL RAUL SILVA ESTEVES - PA014473 REU: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 3ª Vara de Fazenda da Capital.
BELéM/PA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0812010-56.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA REU: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará Endereço: Avenida Central, S/N, CIAM/FASEPA - CONJ ARIRI BOLONHA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, ajuizada por MARCOS AUGUSTO FRANÇA RODRIGUES MIRANDA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ (FASEPA) e do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de indenização decorrente de lesões sofridas durante o exercício de suas funções como monitor no Centro de Internação do Adolescente Masculino (CIAM), unidade de internação socioeducativa, durante um motim de internos que resultou em agressões físicas ao autor.
Os principais atos processuais praticados foram, em síntese: Distribuição da inicial em 2017, conforme ID 1775913, acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 1776084 a 1777126); Citação e intimação dos entes públicos; Apresentação de contestação pelos réus (ID 2454429), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, por ser a FASEPA entidade com personalidade jurídica própria, e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil por caso fortuito, inexistência de nexo causal e a regularidade da conduta administrativa, além de impugnar os danos alegados; Réplica apresentada pelo autor (ID 2646216), reafirmando a legitimidade passiva do Estado, a caracterização de omissão específica, a existência de nexo causal e a comprovação dos danos morais e estéticos, requerendo o julgamento antecipado da lide; Parecer do Ministério Público (ID 2763999), declinando de intervir no feito por se tratar de direito individual disponível; Decisão de saneamento (ID 8365355), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de provas; Realização de audiência de instrução e julgamento em 25/11/2021, com oitiva de testemunhas (IDs 42725771, 42730123, 42757813, entre outros). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, suscitada em contestação, a qual foi adequadamente analisada e afastada na decisão de saneamento (ID 8365355).
A FASEPA, embora constitua entidade com personalidade jurídica própria, é uma fundação pública vinculada ao Estado do Pará, atuando em regime de colaboração com a administração direta estadual.
A personalidade jurídica própria não afasta, por si só, a responsabilidade do ente político ao qual a fundação se encontra vinculada, especialmente em casos envolvendo prestação de serviço público essencial, como é o caso da ressocialização de adolescentes em conflito com a lei.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado é solidária com a de suas entidades da administração indireta quando ambos concorrem para a consecução do serviço público que resulta no dano.
No caso em análise, o serviço socioeducativo é exercido por delegação do Estado à FASEPA, que atua como seu braço operacional na política de atendimento socioeducativo.
Ademais, verifico que o autor foi contratado mediante processo seletivo simplificado promovido pela administração pública estadual, o que reforça o liame jurídico com o Estado do Pará.
Portanto, mantenho o afastamento da preliminar, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a FASEPA. 2.
Mérito 2.1.
Dos fatos e das provas O cerne da presente demanda consiste em averiguar a existência de responsabilidade civil dos réus em razão do evento danoso sofrido pelo autor no exercício de suas funções como monitor na unidade socioeducativa CIAM Sideral, gerida pela FASEPA.
Segundo a documentação juntada aos autos, é incontroverso que o autor exercia a função de monitor contratado temporariamente pela FASEPA, conforme comprovam os contratos de trabalho (IDs 1776116, 1776145, 1776173), e que, no dia 06/09/2016, durante o exercício regular de suas funções, foi vítima de agressões físicas praticadas por adolescentes internos durante um motim na unidade socioeducativa CIAM Sideral.
A ocorrência do acidente de trabalho está devidamente formalizada nas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs - IDs 1776192, 1776215) e no Boletim de Ocorrência (ID 1776234), que narram com detalhes o evento danoso.
A extensão dos danos físicos sofridos pelo autor está documentada nos laudos médicos do IML (ID 1776331, 1776746, entre outros), nos exames e avaliações médicas (IDs 1776569 a 1777107), bem como nas fotografias anexadas (IDs 1776558, 1776569), que evidenciam as lesões sofridas, com ênfase para ferimentos na face.
A incapacidade laboral temporária decorrente das lesões ficou comprovada pela concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (ID 1776297), conforme demonstra o deferimento do respectivo requerimento (ID 1776253).
A instrução probatória, realizada em 25/11/2021 (IDs 42725771, 42730123, 42757813), corroborou a narrativa autoral quanto à dinâmica dos fatos, evidenciando a ocorrência de um motim, com insuficiência de servidores e estrutura de segurança para conter adequadamente os internos rebelados.
Passemos, pois, à análise do regime de responsabilidade civil aplicável ao caso e à verificação da presença de seus pressupostos. 2.2.
Da legislação aplicável O regime de responsabilidade civil do Estado está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Esse dispositivo constitucional consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta administrativa.
No caso em análise, discute-se a responsabilidade estatal por omissão, que demanda tratamento jurídico específico.
Conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, a responsabilidade estatal por atos omissivos pode ser classificada em duas modalidades: 1.
Omissão genérica: quando o Estado tinha o dever genérico de agir, mas não se pode individualizar sua conduta que seria capaz de evitar o dano; 2.
Omissão específica: quando o Estado tinha o dever concreto e específico de agir para evitar o resultado danoso e não o fez.
Na omissão específica, aplica-se a responsabilidade objetiva; na omissão genérica, a subjetiva.
Esta distinção é crucial para a correta subsunção dos fatos à norma jurídica.
Para o adequado enquadramento da responsabilidade civil no caso concreto, é necessário também o estudo da Lei nº 7.356/2006, que instituiu a FASEPA, bem como da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que estabelecem os parâmetros de segurança e estrutura das unidades socioeducativas. 2.3.
Da análise do caso concreto Inicialmente, cumpre examinar se estamos diante de hipótese de omissão específica ou genérica.
Para tanto, devemos perquirir se o Estado e a FASEPA tinham o dever individualizado e concreto de evitar o resultado danoso ou se possuíam apenas o dever genérico de zelar pela segurança.
No caso em análise, os entes públicos demandados possuem o dever legal e específico de garantir a integridade física tanto dos internos quanto dos servidores que atuam nas unidades socioeducativas.
Este dever específico decorre não apenas da relação funcional estabelecida com o servidor contratado, mas também do especial dever de vigilância e segurança sobre os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
O art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente que: "É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança." Esse dispositivo, combinado com as normas da Lei do SINASE, especialmente o art. 35 que preconiza a segurança como um dos princípios do atendimento socioeducativo, evidencia que o poder público tem o dever específico de adotar medidas de prevenção e contenção para evitar rebeliões e tumultos nas unidades de internação.
O serviço de atendimento socioeducativo é caracterizado pela previsibilidade de ocorrência de situações de indisciplina e rebeldia dos internos, especialmente considerando o histórico de rebeliões em unidades de internação, amplamente noticiado pela imprensa regional e nacional, como comprovado pelo recorte jornalístico anexado aos autos (ID 1776453).
Assim, é imperioso reconhecer que, ao contratar servidores para atuar em ambiente notoriamente hostil, como é o caso das unidades de internação socioeducativa, o Estado e a FASEPA assumiram o compromisso específico de garantir condições adequadas de segurança, mediante suficiente contingente de pessoal, equipamentos de proteção, protocolos de contenção e estrutura física adequada.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por danos ocorridos em ambientes sob sua custódia, como prisões e unidades socioeducativas, configura hipótese de responsabilidade objetiva decorrente de omissão específica.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de morte de detento sob sua custódia é objetiva, não havendo que se falar em culpa do Poder Público" (RE 841.526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Repercussão Geral).
Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica aos servidores que, atuando dentro das unidades de internação, sofrem agressões por parte dos internos, ante o dever específico do Estado de garantir a segurança interna do estabelecimento.
Analisando o conjunto probatório, constato que os entes demandados falharam em seu dever específico de garantir a segurança intramuros.
Da oitiva das testemunhas, verifica-se que trabalham desarmados, cujo protocolo de segurança para retirar um interno que precisa de atendimento, é ingressar no quarto/cela mais monitores do que o número de internos.
No presente caso foi relatado que tinham 6 internos e ingressaram 3 monitores, os quais foram trancados e agredidos, enquanto o monitor/ coordenador ficou do lado de fora guardando o cadeado (id 42757835, 42759539).
O fato de os adolescentes terem a barra de ferro/faca no quarto/cela, com a qual agrediram o servidor, demonstra deficiência no sistema de vigilância, contenção e segurança da unidade que conforme extraído da prova testemunhal, não se tinha a rotina de revista nos quartos.
A tese defensiva de caso fortuito não prospera, uma vez que rebeliões e motins em unidades de internação não constituem eventos imprevisíveis ou inevitáveis.
Pelo contrário, integram o rol de ocorrências previsíveis nesse tipo de estabelecimento, cabendo ao poder público adotar medidas preventivas adequadas, como contingente suficiente de servidores, equipamentos de proteção e protocolos de ação para eventuais crises.
Restam, portanto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano (lesões físicas), o nexo causal (agressão durante o expediente de trabalho) e a conduta omissiva específica do Estado (falha no dever de garantir a segurança na unidade). 2.4.
Dos danos morais e estéticos No tocante aos danos pleiteados, verifico que o autor sofreu lesões físicas devidamente documentadas nos autos, especialmente na região da face, as quais ensejaram afastamento temporário de suas atividades laborais por meio de concessão de benefício previdenciário.
O dano moral, na lição do eminente doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, configura-se pela "violação de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., Atlas, 2020, p. 115).
No caso em análise, é inequívoco o abalo psíquico experimentado pelo autor, decorrente da violência sofrida, do trauma físico e do temor pela própria vida durante o motim.
Ademais, o afastamento do trabalho e as limitações temporárias decorrentes do evento danoso constituem circunstâncias que, por si só, configuram o dano moral indenizável.
Quanto ao dano estético, este é caracterizado pela alteração permanente na aparência física da pessoa, acarretando deformidade ou aleijão, causando humilhação e sofrimento.
Conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos (IDs 1776558, 1776569) e os laudos médicos, o autor sofreu lesões na face que resultaram em cicatrizes permanentes, configurando alteração estética indenizável. É importante ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais e estéticos são cumuláveis, pois tutelam bens jurídicos distintos, como expresso na Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." No que concerne à quantificação dos danos, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa dos agentes, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
Considerando a extensão das lesões, a temporariedade da incapacidade laboral e as sequelas estéticas permanentes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Honorários e Custas Em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, em causas envolvendo a Fazenda Pública, devem ser fixados observando-se percentuais específicos sobre o valor da condenação.
Considerando o julgamento de procedência parcial dos pedidos, a sucumbência recíproca foi mínima, devendo ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, imputando-se integralmente aos réus o ônus sucumbencial.
Assim, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Quanto às custas processuais, observo que o Estado do Pará é isento por força da Lei Estadual nº 8.328/2015.
A FASEPA, por sua vez, como fundação pública estadual, também goza da referida isenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS AUGUSTO FRANÇA RODRIGUES MIRANDA, para: 1.
CONDENAR solidariamente os réus FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ (FASEPA) e ESTADO DO PARÁ ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I e II, do CPC, por envolver condenação de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para o Estado e 500 (quinhentos) salários-mínimos para a autarquia/fundação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:29
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812010-56.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA REU: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará Endereço: Avenida Central, S/N, CIAM/FASEPA - CONJ ARIRI BOLONHA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 DESPACHO 1.
Intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao contido na petição Id 47450912.
Na oportunidade, deve o postulante se posicionar de forma expressa se ainda possui interesse na produção das provas requeridas ou se requer o julgamento antecipado de lide. 2.
Certifique-se a UPJ quanto o cumprimento integral das diligências determinadas no Termo de Audiência Id 42775218. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 03:31
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 19:56
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2021 19:31
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 19:28
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812010-56.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA REU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA e outros, Nome: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.08.2021, às 10h.
Com efeito, considerando a situação global instituída pela pandemia do coronavírus, bem como os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no intuito de conter o alto índice de contágio da doença e, ao mesmo tempo, garantir à população a continuidade da prestação jurisdicional, visando, ainda, a manutenção da atividade forense sem ocasionar qualquer tipo de insegurança jurídica às partes, testemunhas, advogados, promotores de justiça, defensores públicos e demais sujeitos processuais, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 1º da Portaria nº 103/2021- GP c/c Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a audiência acima designada será realizada na modalidade de videoconferência, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams.
Nesse contexto, esclarece-se que os envolvidos no processo não deverão comparecer para realização da audiência ao prédio desta Unidade Judiciária, na medida em que o referido ato processual será realizado com os sujeitos processuais (partes, testemunhas, advogados, defensores e promotores), nos locais em que preferirem.
Devem as partes informar, no prazo de 10 dias a contar da publicação, seus endereços de e-mail, números de telefone e Whatsapp, bem como de advogados e testemunhas, para fins de encaminhamento do link de participação na audiência virtual.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos e será compartilhado através dos endereços de e-mail fornecidos nos autos, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida e demais participantes da audiência.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone (91)3205-2308, no horário do expediente forense. À UPJ, a fim de providenciar os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém, 14 de junho de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 24/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812010-56.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA REU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA e outros, Nome: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO Vieram-me conclusos os autos em razão de audiência de instrução previamente designada nos presentes autos para o dia 23/02/2021, devidamente intimadas as partes. Em que pese a designação da audiência em questão tenha considerado a possibilidade de sua realização de modo presencial, é forçoso destacar que a manutenção de situação epidemiológica de significativo risco de contágio pela COVID-19 ensejou a prorrogação das disposições previstas na Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ e a reinclusão da Comarca de Belém à primeira etapa de retorno presencial, conforme artigo 2º da Portaria n° 2411/2020-GP, de 3 de novembro de 2020. Vale salientar que, conforme disposto na Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ, a designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns (art. 19). Também estabeleceu referido ato normativo que magistrados e servidores integrantes do grupo de risco não retornarão ao expediente presencial nesta primeira etapa (art. 5º). Assim, com fundamento nas disposições acima citadas, resulta a conclusão pela inviabilidade, neste momento, de realização da audiência de instrução anteriormente designada de modo presencial. É sabido que a Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ adotou alternativas objetivando a manutenção de atos processuais tais como as audiências, nos termos do artigo 18 que dispõe sobre a possibilidade de realização integral de tais atos por videoconferência ou de modo semipresencial. Na hipótese dos autos, a designação do ato processual em questão tem por finalidade precípua a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos devem se dar perante o juiz da causa, nos termos do caput do artigo 453 do CPC/2015, com fiel observância ao dever de manutenção do contraditório, da ampla defesa e da igualdade entre as partes, cabendo ao juiz zelar pela regular condução do ato. Ocorre que a realização do referido ato exclusivamente por mecanismo de videoconferência não pode – à evidência – transferir às testemunhas o ônus de providenciarem meios de acesso à audiência virtual, incluindo equipamentos adequados e sinal de internet compatível com a demanda utilizada para atos virtuais dessa natureza, razão pela qual este Juízo reputa inviável, neste momento, a substituição do ato presencial, de plano, pela alternativa prevista no artigo 18, I, da Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ. Tal conclusão decorre, inclusive, do disposto na Resolução Nº 314 de 20/04/2020 – CNJ, que dispõe: Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. À alternativa seguinte, prevista também na Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ, no inciso II, qual seja, a de realização do ato de modo semipresencial (sendo magistrado, servidor e testemunhas presenciais na unidade judiciária e facultada aos outros integrantes a realização por videoconferência), resulta a circunstância de que tal hipótese, na circunstância específica deste Juízo, não se compatibiliza com o disposto no artigo 5º, acerca da vedação ao retorno presencial de magistrado e servidores integrantes de grupo de risco, como também exigiria a adoção de providências preliminares, tais como intimação dos advogados e procuradores por meio eletrônico, intimação das testemunhas para comparecimento presencial e, sobretudo, adaptação e preparação de espaço físico conforme o Anexo III da Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ. Nesse contexto, com fundamento na recomendação prevista no artigo 28, inciso I, da Portaria 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCJ, quanto ao reagendamento de audiências não consideradas urgentes, determino: I - A SUSPENSÃO da realização presencial da Audiência de Instrução e Julgamento então designada para a data de 23/02/2021; II – A intimação das partes para ciência da presente decisão; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 18 de janeiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 11:44
Juntada de Mandado
-
14/01/2021 11:39
Juntada de Mandado
-
12/01/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 05/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 20:34
Juntada de Mandado
-
27/10/2020 20:29
Juntada de Mandado
-
27/10/2020 20:23
Juntada de Mandado
-
21/10/2020 01:39
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 20/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 13/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:22
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 09:48
Declarada incompetência
-
11/12/2018 08:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 08:22
Movimento Processual Retificado
-
07/12/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:26
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2017 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 12:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2017 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2017 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 00:02
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FRANCA RODRIGUES MIRANDA em 14/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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