TJPA - 0802299-25.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:19
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802299-25.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Nome: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 1317, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-394 Advogado(s) do reclamante: BRUNA ALVES SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua dos Pinheiros, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-012 Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA OAB: PE29650 Endereço: RUA ANTONIO LUMACK DO MONTE, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
27/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:00
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
31/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802299-25.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Nome: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 1317, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-394 Advogado(s) do reclamante: BRUNA ALVES SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua dos Pinheiros, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-012 Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA OAB: PE29650 Endereço: RUA ANTONIO LUMACK DO MONTE, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, representado por seu genitor, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., alegando que, embora o menor Victor Godoy tenha sido diagnosticado com Transtorno de Linguagem e Apraxia de Fala na Infância, o tratamento especializado recomendado, de caráter intensivo, não foi integralmente coberto pela ré.
Segundo a petição inicial, o plano de saúde reembolsou apenas parte dos custos com fonoaudiologia, obrigando o autor a arcar com despesas elevadas e contínuas para garantir o atendimento necessário ao seu filho. 2.
Preliminaress 2.1.
Interesse Processual A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim o cumprimento do contrato de adesão, que estabelece o reembolso parcial dos procedimentos.
No entanto, verifica-se que o autor alega estar arcando com custos excessivos em relação ao reembolso parcial, comprometendo sua capacidade financeira para garantir o tratamento necessário ao menor.
Considerando o impacto na saúde e desenvolvimento do menor, bem como a necessidade de reembolso integral para o cumprimento adequado do contrato de saúde, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2.
Documentação Completa A requerida também alegou ausência de certidão de nascimento do menor.
Todavia, o documento foi anexado posteriormente, conforme certificação nos autos, o que suprime eventual irregularidade. 3.
Fundamentação O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre os planos de saúde e seus consumidores.
Dado que o autor é destinatário final dos serviços de saúde, enquadra-se na condição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora (art. 3º, CDC), sujeitando-se, assim, à inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O tratamento requerido, de fonoaudiologia intensiva e terapia ocupacional, é essencial ao desenvolvimento neurofuncional da criança, conforme laudos médicos anexados, os quais recomendam uma frequência mínima de cinco sessões semanais.
Embora a ré alegue que tais procedimentos não se encontram no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entende-se que o rol possui caráter exemplificativo e que, nos casos em que há carência de profissionais credenciados ou cobertura específica, cabe à operadora autorizar o reembolso integral (art. 14, §3º, CDC; STJ, Súmula 608).
A jurisprudência consolidada reconhece o dever dos planos de saúde de custear tratamentos essenciais, mesmo quando fora do rol da ANS, desde que comprovada a necessidade médica e a falta de alternativa viável na rede credenciada.
A negativa parcial de cobertura, obrigando o autor a arcar com despesas para garantir a saúde de seu filho, caracteriza-se como lesão aos direitos da personalidade, impondo transtornos financeiros e emocionais.
Nesse sentido, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a negativa indevida de cobertura pode configurar dano moral, cabendo reparação. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Victor Godoy Figueira, representado por Janderson Figueira dos Santos, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., nos seguintes termos: Determino que a ré custeie integralmente o tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional do autor, na frequência recomendada pelos laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, caso haja descumprimento.
Condeno a ré a reembolsar o autor todos os valores comprovadamente pagos referentes ao tratamento realizado a partir de fevereiro de 2021, devidamente corrigidos pelo índice IGPM desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802299-25.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Nome: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 1317, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-394 Advogado(s) do reclamante: BRUNA ALVES SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua dos Pinheiros, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-012 Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA OAB: PE29650 Endereço: RUA ANTONIO LUMACK DO MONTE, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 DESPACHO / MANDADO I – Considerando versar a demanda sobre interesse de incapaz, ABRA-SE VISTA ao(à) Representante do Ministério Público para manifestação.
II – Em seguida, havendo requerimento de diligência(s) e/ou de atendimento a pressuposto processual, cumpra-se conforme eventualmente solicitado pelo(a) Representante do Parquet, sem necessidade de novo despacho; sobrevindo parecer final, retornem-me imediatamente conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
III – SERVE o presente ato como MANDADO / OFÍCIO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:47
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 1ª.
Vara Cível e Empresarial Processo n.º: 0802299-25.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNA ALVES SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA OAB: PE29650 DESPACHO RH. À UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
31/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 04:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 04:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 03:55
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2022 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 03:23
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0802299-25.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON FIGUEIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: Travessa 15 de agosto, nº 1317, apto 502, Santa Clara, CEP 68005-300, Santarém/PA Advogado: BRUNA ALVES SOUSA OAB/PA: 31580 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua dos Pinheiros, Pinheiros, CEP: 05422-012, SÃO PAULO - SP DESPACHO RH.
Ao Ministério Público, para manifestação.
Após, conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
13/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:44
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802299-25.2022.8.14.0051 AUTOR(A): Advogado do(a) AUTOR: BRUNA ALVES SOUSA - PA31580 Advogado(s) do reclamante: BRUNA ALVES SOUSA DESPACHO/MANDADO RH.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
24/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000992-68.2013.8.14.0024
Ildecir de Freitas Araujo
Advogado: Alana Santana Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2013 13:39
Processo nº 0019130-96.2011.8.14.0301
Socorro Aurelina de Oliveira Carneiro
Elma Maria da Silva Ferreira
Advogado: Barbara Milene Costa Fortes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2011 10:44
Processo nº 0810708-80.2021.8.14.0000
Claiton Aires
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Kleper Nazare da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 16:53
Processo nº 0802515-24.2019.8.14.0040
Hairton da Silva Nunes
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 09:26
Processo nº 0802515-24.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Hairton da Silva Nunes
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 16:47