TJPA - 0803782-59.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:14
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCELO PINHEIRO CARDOSO - CPF: *19.***.*01-72 (REU) (Nº. 0803782-59.2021.8.14.0008.03.0002-12).
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25/07/2024 08:35
Juntada de despacho
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30/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:08
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO CARDOSO em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:00
Decorrido prazo de Defensoria Pública do estado do Pará em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 01:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que nesta data juntei a Certidão de Intimação em Cartório de MARCELO PINHEIRO CARDOSO, que tomou ciência da Sentença e informou que deseja Recorrer da referida Sentença e por isso solicita a Defensoria Pública.
Milton Alex B.
Padilha Auxiliar Judiciário -
25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/04/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO CARDOSO em 06/04/2022 23:59.
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27/03/2022 02:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:42
Decorrido prazo de IARA PORTO GOMES em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO CARDOSO em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO CARDOSO em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO CARDOSO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:55
Juntada de Alvará de soltura
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16/03/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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15/03/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 23:15
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803782-59.2021.8.14.0008 DECISÃO Considerando o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ID – 50860531/ Pág. 8, os autos vieram conclusos.
Em manifestação de ID 52459790, entendeu o Parquet pelo indeferimento do pleito.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Diz o Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A Prisão Preventiva é uma espécie de Prisão Provisória de natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, podendo este tornar-se inútil, caso o acusado permaneça em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. É de caráter excepcional, na medida em que somente poderá ser decretada quando ficar demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS.
A Prisão Provisória somente se justifica quando preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).
Sem necessidade para o processo e não havendo caráter instrumental, a prisão preventiva, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade, antes mesmo do provimento jurisdicional definitivo, o que afrontaria o princípio da presunção de inocência.
No caso em análise, entendo que a segregação do denunciado ainda é necessária, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas e gravidade do delito ao subtrair, bem como ao fato da necessidade prevenir a sociedade de novos atos, uma vez que se trata de crime de natureza grave, praticado com grave ameaça, estando presentes as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada ou mantida, concorde o art. 312 do CPP.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO PINHEIRO CARDOSO.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência a RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito A.E.A. -
08/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 01:45
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO CARDOSO em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803782-59.2021.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de MARCELO PINHEIRO CARDOSO, na qual lhe é imputada a conduta descrita no art. 157 do CPB, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
O réu foi citado (ID 49859005), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (ID 50860531). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV – extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não apresentou preliminares ou identificou causas para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP).
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 157 do CPB, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.03.2022, às 10h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222.- A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa ( ID 50860531 – Pág. 8), vistas ao Ministério Público para que proceda o que entender por direito.
Expeça-se o necessário.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito A.E.A. -
24/02/2022 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
24/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Ofício
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24/02/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 14:41
Juntada de Informações
-
18/02/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 05:51
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 06:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2022 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2022 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 08:14
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:42
Juntada de Petição de denúncia
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07/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/01/2022 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/01/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2021 14:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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