TJPA - 0801680-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:29
Prejudicada a ação de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA - CPF: *43.***.*87-20 (AGRAVADO), IVANILDA BARBOSA PONTES - CPF: *00.***.*09-87 (AGRAVADO), MARTINA AYAKO WATANABE - CPF: *72.***.*28-72 (AGRAVANTE) e PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - CPF: *01.***.*41-15 (AGRAV
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05/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 00:34
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801680-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTINA AYAKO WATANABE ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS COROA SOUZA AGRAVADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA AGRAVADO: PAULO CÉSAR CAMPOS DAS NEVES AGRAVADO: IVANILDA BARBOSA PONTES RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARTINA AYAKO WATANABE, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Execução, proposta pelos ora agravantes em face da agravante.
A decisão agravada foi prolatada aos seguintes termos:
Vistos.
Percebo que a parte executada apresentou Embargos a Execução de nº 0802920- 48.2022.814.03.01.
Entretanto, de acordo com o art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executórios.
Nesse sentido: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(...)§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Dessa maneira, até o momento que seja atribuído efeito suspensivo nos Embargos a Execução, nada impede que os atos executórios prossigam nesta Execução.
Isto posto, determino a realização de penhora via SISBAJUD nas contas do executado na função teimosinha pelo prazo de 10 (dez) dias.
Infrutífera tal ação, pode a parte exequente requerer outros meios executórios.
Por fim, em relação aos pedidos da petição da exequente de ID 43649315, sobre o descabimento de devolução do prazo, deveria a parte exequente opor o recurso cabível sobre a decisão.
Já em relação ao pedido de imposição da litigância de má-fé ao executado, não vejo motivos para condenação ao pagamento de multa neste momento, conforme requisitos previstos no art. 80, do CPC, o que não impede que futuros atos processuais do executado sejam analisados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Consta da inicial da ação executiva: que as exequentes/agravadas prestaram serviços advocatícios para a executada/agravante, em processos judiciais, daí advindo crédito que alcançou o montante de R$ 1.971.000,00 (um milhão, novecentos e setenta e um mim reais); que estando a agravante na iminência de receber valores oriundos de acordo celebrado nas ações onde os agravados atuaram como patronos, e não sendo demonstrada pela parte agravante a intenção de pagar os valores que deve, foi proposta a ação de execução, pleiteando liminarmente a garantia dos valores, com bloqueios online; que tendo sido homologado acordo nos processos onde os exequentes atuaram como advogados, e ainda não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, o juiz do feito deferiu o bloqueio as contas da executada por 10 dias, sendo essa a decisão objeto do presente recurso.
Sustenta a agravante a ilegitimidade do título que embasou a execução, considerando que a dissolução do vínculo contratual se deu antes da realização integral da prestação dos serviços contratada, de modo que não pode querer receber os valores integrais do contrato, sendo a execução nula de pleno direito.
Desse modo, diante da decisão do magistrado que deu seguimento à execução, com determinação de atos expropriatórios (bloqueio de contas da agravante), interpôs o presente recurso, onde requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e dos autos de execução. É o breve relato.
Analisando o sistema PJE, e em consulta aos autos de origem, observo que na Ação de Execução em questão foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 0802920-77.2021.8.14.0301), nos quais o magistrado de piso condicionou a concessão de efeito suspensivo ao oferecimento de caução equivalente para garantir a execução de R$ 1.971.000,00 (um milhão e novecentos e setenta e um mil reais), referente a dívida de honorários advocatícios devidos aos credores, ora Agravados, na forma que preconiza o artigo 919 do CPC.
Em face de tal decisão a ora agravada interpôs recurso de Agravo de Instrumento (proc. nº 0802.174-16.2022.8.14.0000), distribuído à minha relatoria, e no qual proferi a decisão de ID 8324263, aos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso para atribuir EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, a fim de suspender os efeitos das constrições impostas em relação à Agravante na demanda executiva até o julgamento final do agravo, notadamente determinar o desbloqueio das contas bancárias da Requerente, tais como a conta-salário Ag. 1232-7, Cc. 15834-8, da Instituição Banco do Brasil, onde são depositados seus benefícios previdenciários. ” DIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE O OBJETO DO PRESENTE RECURSO ERA SUSPENDER OS ATOS CONSTRITIVOS NA AÇÃO EXECUTIVA, E TENDO EM VISTA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROLATADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802.174-16.2022.8.14.0000, ENTENDO QUE A ANÁLISE DO PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO NESTES AUTOS ENCONTRA-SE PREJUDICADA, ANTE À SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO POR ESTA DESEMBARGADORA.
Pelo exposto, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, retornem conclusos.
Belém, de abril de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Relatora -
26/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARTINA AYAKO WATANABE em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801680-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTINA AYAKO WATANABE ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA AGRAVADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA AGRAVADA: IVANILDA BARBOSA PONTES AGRAVADO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES ADVOGADA: ALESSANDRA SOUZA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por MARTINA AYAKO WATANABE, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a realização da penhora via SISBAJUD nas contas da agravante/executada na função teimosinha pelo prazo de 10 (dez) dias, nos autos da Ação de Execução, proposta em face de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, ALESSANDRA SOUZA PEREIRA e IVANILDA BARBOSA PONTES.
Antes de proceder a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, observei que, nos autos de origem, a autora teve indeferido pedido de justiça gratuita lá formulado.
Neste recurso de agravo de instrumento, observa-se que houve também o pedido formulado pelo agravante no que se refere à gratuidade processual.
No entanto, não se verificou nos autos quaisquer documentos aptos a fundamentar o entendimento de que a recorrente é hipossuficiente.
Concomitante a isso, em consulta ao sistema PJE, na aba CUSTAS, referentes aos Embargos à Execução propostos contra a ação de origem, verifiquei que consta a emissão do boleto de nº 2022019858 no valor de R$ 2.961,47 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), que consta como PAGO e os boletos de nº 2022019859, 2022019860 e 2022019861 que constam como EM ABERTO.
E mais, ainda em consulta a Ação de Cumprimento de Sentença associado ao processo de origem, verifiquei que o douto juízo homologou acordo entre as partes, pelo que foi determinado o recebimento de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) em benefício da agravante Martina Ayako Watanabe.
Portanto, além de não haver sido demonstrado a hipossuficiência da agravante, denota-se a partir do exposto que indubitável o fato de que a agravante possui condições de pagar as custas.
De modo que, determino o recolhimento das custas processuais em até 5 dias a partir do conhecimento desta decisão, conforme se depreende a partir da análise do Art. 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe o art. 1007, §4º do CPC, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, de fevereiro de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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