TJPA - 0877745-94.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0877745-94.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO(A): JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR (Representante: ETANISLAU MORAIS DE MELO - OAB/MA nº 23.128) RECORRIDO(A): INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (Representante: DEBORA CRISTINA DE SOUSA FREIRA - OAB/DF nº 42.187) INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIO NONATO FALANGOLA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 20399838), interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE PROCESSO EM ANDAMENTO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (ID nº 19520774) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 5º, caput, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, sob o argumento de que seria legal e regular, de acordo com o edital do certame, a eliminação do candidato em etapa de investigação social por conduta desabonadora que não se confunde nem se limita a antecedentes criminais, bem como estaria alinhada à tese nº 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, sustenta que a decisão recorrida teria gerado privilégio a candidato em detrimento dos demais que cumpriram os requisitos das lei e do edital.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20935386). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos extraordinários autuados sob o n.º 1.487.107/PA e nº 1.486.468/PA (GR nº 39/TJPA), ainda pendentes de análise da repercussão geral, e que têm como objeto a seguinte questão: GR 39/TJPA: “Discutir, à luz do art. 5º, caput, LVII, e 37, I e II, da Constituição Federal, se o candidato a concurso para carreira policial, para a qual pode se exigir maior rigor, nos termos da tese de repercussão geral nº 22/STF, pode ser eliminado, na fase de investigação social, por desabono na sua conduta social fundado em fatos constantes de processo ou investigação criminal em curso.” (RE 1487107 e RE 1486468) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com os recursos extraordinários representativos de controvérsia n.º 1.487.107/PA e nº 1.486.468/PA (GR nº 39/TJPA).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:50
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 39
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24/07/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de junho de 2024. -
28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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28/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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17/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:27
Conhecido o recurso de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR - CPF: *37.***.*90-62 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:49
Conclusos ao relator
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:10
Conclusos ao relator
-
24/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:15
Conclusos ao relator
-
19/04/2023 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 16:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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