TJPA - 0805521-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:12
Juntada de decisão
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20/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 15:32
Expedição de Carta rogatória.
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01/09/2023 07:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/06/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/07/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/06/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:16
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 12:29
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/06/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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02/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805521-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 01/06/2022, às 11h00; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020310015878900000046694304 01 INICIAL Petição 22020310015904100000046694308 02 CONTRATO Documento de Comprovação 22020310015940200000046694310 03 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22020310020011300000046694316 04 PROCURACAO Procuração 22020310020079400000046694318 05 RG Documento de Identificação 22020310020135600000046694322 06 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020310020172700000046694324 06.1 DEC RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020310020206400000046694326 07 FOTOS Documento de Comprovação 22020310020239100000046694328 08 DOCUMENTOS MÉDICO - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22020310020284400000046695480 8.1 DOCUMENTOS MÉDICOS - RAIO X Documento de Comprovação 22020310020313000000046695485 09 CNIS Documento de Comprovação 22020310020341600000046695489 10 CC Documento de Comprovação 22020310020375500000046695490 11 CALCULO Documento de Comprovação 22020310020408100000046695493 12 PROTCOLO ADM Documento de Comprovação 22020310020463500000046695495 -
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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