TJPA - 0004417-86.2016.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VASCONCELOS em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:08
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0004417-86.2016.8.14.0028 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VASCONCELOS Nome: JOSE DE RIBAMAR VASCONCELOS Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela provisória de urgência promovida por JOSE DE RIBAMAR VASCONCELOS em face do ESTADO DO PARÁ, na qual alega o autor que lhe está sendo negado o pagamento do adicional de interiorização a que tem direito por exercer suas atividades como servidor militar da ativa no interior do Estado, nos termos do que prevê a Lei Estadual 5.652/1991.
Juntou documentos.
Em despacho inaugural, foi concedida a gratuidade processual e determinada a citação do ente público.
Não houve deferimento do pleito liminar.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ contestou a ação tempestivamente, arguindo, a inconstitucionalidade das normas que previram o adicional de interiorização, por vício de iniciativa.
Requereu a suspensão do feito, enquanto pende o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nos autos nº 0014123-97.2011.8.14.0051.
Juntou documentos.
Foi determinada a suspensão do presente feito, em razão da existência de incidente de constitucionalidade das normas que previram o adicional de interiorização, por vício de iniciativa, suscitado nos autos nº 0014123-97.2011.8.14.0051.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De acordo com a teoria do Direito Constitucional são conhecidos dois critérios de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, realizando no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma, intentando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, para o fim de obter a invalidação da lei e, consequentemente, garantir a segurança das relações jurídicas, as quais não podem se pautar em normas inconstitucionais.
Feitas essas considerações, verifico a desnecessidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Cármem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Senão vejamos, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Acerca do sistema de precedentes, o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito de processo de conhecimento, em observância ao precedente obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, adotando o precedente obrigatório, nos termos do art. 927, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85, do referido diploma legal, ficando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos, conforme previsto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:47
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VASCONCELOS em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2022 23:59.
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01/12/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:05
Processo migrado do sistema Libra
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30/11/2021 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00044178620168140028: - O asssunto 814002 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 814002. - Justificativa: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/ TUTELA ANTECIPADA. - Ação Colet
-
16/04/2021 11:56
Remessa
-
12/02/2021 11:36
REMESSA INTERNA
-
09/02/2021 12:24
Remessa
-
22/09/2020 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2020 09:37
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
21/09/2020 09:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELOI CONTINI (24536008), que representa a parte BASA (25816081) no processo 00044178620168140028.
-
21/09/2020 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2020 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2020 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2020 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2349-32
-
21/09/2020 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2349-32
-
21/09/2020 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3945-35
-
21/09/2020 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2020 09:06
Remessa
-
21/09/2020 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2018 11:32
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/07/2018 12:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/04/2018 17:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2349-32
-
02/04/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2018 17:34
Remessa
-
28/03/2018 09:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/11/2017 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2017 12:10
OUTROS
-
20/11/2017 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2017 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 13:36
Mero expediente - Mero expediente
-
17/11/2017 13:17
CONCLUSOS
-
13/11/2017 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2017 15:00
CITAR URGENTE
-
18/10/2017 10:56
OUTROS
-
17/10/2017 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7790-64
-
06/10/2017 16:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7790-64
-
06/10/2017 16:03
Remessa
-
06/10/2017 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2017 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2017 13:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2017 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2017 12:08
CONCLUSOS
-
04/10/2017 14:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2017 10:45
OUTROS
-
03/10/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2017 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8332-66
-
02/10/2017 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8332-66
-
02/10/2017 11:42
Remessa
-
02/10/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2017 15:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/09/2017 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2017 14:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/06/2017 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
22/06/2017 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4236-39
-
22/06/2017 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2017 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 09:22
OUTROS
-
19/06/2017 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4236-39
-
19/06/2017 11:09
Remessa
-
19/06/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2017 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7530-11
-
16/05/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 14:51
Remessa
-
06/03/2017 10:13
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
11/10/2016 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2016 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 12:38
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
28/09/2016 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2016 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2016 10:22
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/09/2016 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2016 10:32
CITAR URGENTE
-
29/06/2016 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2016 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2016 14:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/06/2016 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 14:36
Mero expediente - Mero expediente
-
22/06/2016 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2016 11:45
À UNAJ
-
03/05/2016 11:18
CITAR URGENTE
-
02/05/2016 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2016 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2016 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2016 14:42
Mero expediente - Mero expediente
-
28/03/2016 10:45
CONCLUSOS
-
22/03/2016 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2016 09:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/03/2016 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/03/2016 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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