TJPA - 0810458-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
01/11/2024 03:28
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:55
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:55
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:46
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:09
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:09
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:09
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:20
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:53
Juntada de Carta
-
17/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, defere-se o pedido de denunciação da lide da empresa TDM TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 16.***.***/0001-65, com sede à Via Expressa Julio Borges de Souza, nº 6660, no município de Itumbiara-GO, Setor Santa Rita, CEP 75.520-375, determinando-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344); 2.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do réu JOSÉ MARIA BENI, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não existem nos autos elementos que desconstituir a hipossuficiência alegada pela parte. 3.
Indefere-se a denunciação da lide em relação à JSL S.A. e a HUMBERTO MIRANDA GOBBO NETO, uma vez que não há entre estes e o réu relação de ressarcimento regressiva que justifique a incidência de referida denunciação, nos moldes do art. 125.
O réu JOSÉ MARIA BENI articula que colidiu com o veículo do requerente por culpa de outro veículo, conduzido por HUMBERTO MIRANDA GOBBO NETO, pertencente a empresa JSL S.A.
Ora, tal questão é eminentemente probatória e, caso reconhecida, importará na exclusão da responsabilidade do HUMBERTO MIRANDA GOBBO NETO e não, em reconhecimento de direito de regresso.
Verifica-se, portanto, que a intenção do réu é apenas transferir responsabilidade pelo sinistro para terceiros e não exercer qualquer direito de regresso, pelo que incabível a denunciação da lide. 4.
De forma semelhante ao item 3, indefere-se a denunciação da lide do DNIT, uma vez que o que o réu pretende é transferir a responsabilidade ao órgão e não exercer direito de regresso.
Traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC - NÃO VERIFICADA - IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO DNIT - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE.
A denunciação da lide é cabível quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, por eventuais prejuízos decorrentes da ação, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a intenção da recorrente é apenas transferir ao DNIT a responsabilidade pelo sinistro, e não exercer qualquer direito de regresso.
Desse modo, indefere-se o pedido de denunciação da lide.
Tendo em vista o disposto no art.109 do CPC, o juiz da causa principal é competente para as ações que dizem respeito ao terceiro interveniente, mesmo quando a denunciação da lide implicar em deslocamento de competência, razão pela qual não cabe a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0180.13.000336-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em 23/10/2015)’’ (grifou-se). ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
ARTIGO 239, §1º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DNIT.
MÁ CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA NA ÍNTEGRA. - Nos termos dos artigos 239, §1º c/c art. 282, §1º, ambos do Código de Processo Civil, demonstrado o comparecimento espontâneo do réu nos autos, não há de se sustentar pelo reconhecimento de nulidade da citação ou sua ausência, competindo à parte apresentar sua defesa no prazo legal a partir daquele ato. - A denunciação da lide não se presta a imputar responsabilidade a terceiros visando excluir a responsabilidade do denunciante/réu, por inocorrer direito regressivo a atuar na referida espécie. - Não demonstrada obrigação do DNIT, derivada de contrato ou lei, em ressarcir o denunciante pelos prejuízos por ele eventualmente experimentados, incabível a denunciação da lide no presente caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.15.012154-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019)’’ (grifou-se).
Assim, indefere-se a denunciação da lide e a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Belém (PA), 21 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:53
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 07:25
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 02:04
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:04
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos verifica-se que a requerida QUÍMICA AMPARO LTDA foi regularmente citada e apresentou contestação ID 25294677.
Observa-se que a carta precatória para citação do requerido JOSÉ MARIA BENI não chegou a ser cumprida uma vez que a petição inicial não foi encaminhada ao Juízo Deprecado de forma integral, conforme se verifica no ID 27084232, PAG. 17 e 18.
Deste modo, renove-se a diligência de citação do requerido JOSÉ MARIA BENI expedindo-se nova carta precatória com as cópias integrais dos documentos exigidos em lei, a fim de evitar novo prejuízo processual, com prazo de 45 dias para fins de cumprimento.
Belém (Pa)., 05 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0810458-17.2021.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital, por considerar ausentes os pressupostos do artigo 256 do CPC, vez que, não houve o esgotamento das diligências para a busca do endereço da requerida.
Desta feita, intime-se o requerente para informar o endereço para citação da requerida ou para, querendo, proceder o pagamento das custas referentes a consulta do endereço nos sistemas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se, retornando após, conclusos.
Belém, 31 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2021 02:50
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do(s) AVISO(S) DE RECEBIMENTO (AR) ID 37012031, sem cumprimento, manifeste-se o AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE, através de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e, não estando sob a égide da justiça gratuita, recolhendo a(s) respectiva(s) custa(s).
Belém/PA, 6 de outubro de 2021.
Rufino Corrêa da Rocha Junior 3ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
06/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/09/2021 12:38
Juntada de Informações
-
02/09/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA BENI em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0810458-17.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a carta precatória não foi cumprida por ter sido encaminha sem a cópia integral da petição inicial, bem como que a parte autora requerer a renovação da diligência por postal com aviso de recebimento, RENOVE-SE a diligência citatória da parte requerida JOSÉ MARIA BENI por meio de postal com aviso de recebimento.
Belém, 16 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:15
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:43
Juntada de Informações
-
19/03/2021 13:26
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2021 13:23
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2021 09:12
Juntada de Informações
-
10/03/2021 09:01
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2021 08:55
Juntada de Informações
-
10/03/2021 08:21
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810458-17.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos no prazo de 15 dias declaração de hipossuficiência financeira ou outros documentos aptos a demonstrar sua insuficiência de recursos sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804562-76.2019.8.14.0005
Manoel Bernardino Alves
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 09:17
Processo nº 0800979-59.2019.8.14.0013
Jociane da Silva Magalhaes
Jesiel da Silva Magalhaes
Advogado: Luciana Cristina Braganca da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2019 10:11
Processo nº 0008558-57.2016.8.14.0123
Santa Souza Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Jean Carlos Goltara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2016 13:00
Processo nº 0800291-52.2021.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Manuel Nery Rodrigues
Advogado: Evandro Souza Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 00:44
Processo nº 0800689-89.2021.8.14.0040
A. L. de Souza Industria Comercio e Serv...
Advogado: Raphael Kohler da Cunha Battanoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 07:30