TJPA - 0800104-57.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:20
Decorrido prazo de LUCILA LOURINHO em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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22/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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26/03/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 02:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo nº 0800104-57.2022.8.14.002 Classe Processual: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais.
Requerente: Lucila Lourinho.
Advogado: Flávio da Silva Leal Júnior – OAB/PA 28.404.
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, promovida por Lucila Lourinho em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no bojo da qual se pleiteia, em sede de Liminar, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo consignado no benefício da parte Demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida essa celeuma jurídica.
Aduz a requerente que, tomara conhecimento de que fora feito em seu nome, mas sem seu consentimento, um empréstimo consignado nº 585887093 junto ao Banco requerido em seu benefício do INSS, no valor de R$466,45, a ser quitado em 72 parcelas.
Aos autos foram juntados documentos, dentre os documentos de comprovação do INSS; extrato de empréstimo consignado; documento de comprovação de pedido para bloquear empréstimo (id 49425853).
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Destaco que “a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos” [1][1], razão pela qual é necessário que se façam presentes os requisitos da concessão, entre os quais está a verossimilhança das alegações, os quais ficaram demonstrados com as documentações acostadas aos autos, juntando o comprovante dos descontos que tem sido realizados.
Percebe-se que, de fato está sendo descontado empréstimo sobre o valor da aposentadoria da requerente mas, não há como se demonstrar, ao menos neste primeiro momento, que não foi a parte requerente que solicitou os dois empréstimos, sendo necessário a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual.
Sobreleve-se, por oportuno, que, por se tratar de relação jurídica sob a égide da Lei nº 8.078/90, pode-se garantir, como regra de procedimento, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor (requerente) perante o fornecedor (requerido).
Decido.
Desta feita, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de Liminar.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 22.08.2022, às 11:00 horas, fazendo constar expressamente no mandado a advertência de que o não comparecimento implicará pena de confissão e julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri, PA, 24 de fevereiro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito [1][1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 523. -
24/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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