TJPA - 0814496-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:44
Baixa Definitiva
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814496-05.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA CLAUDIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS – OAB/PA 17.835 AGRAVADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA COSTA CARVALHO E OUTRAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO, SOBRE O QUAL NÃO CABE RECURSO.
CABENDO ESTE DA DECISÃO QUE EVENTUALMENTE NEGAR O BENEFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLAUDIA MAGALHÃES DE OLIVEIRA objetivando a reforma despacho proferido pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID 43739397 dos autos originários), que determinou a comprovação da alegação de hipossuficiência, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO C/C DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE proposta pela agravante em desfavor de JOSÉ CARLOS FERREIRA COSTA CARVALHO e outras (Proc. nº 0863651-44.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7515094 o agravante sustenta que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 99 do CPC/2015.
Prossegue sustentando que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito mediante simples afirmação, devendo, portanto, ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela Agravante na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) trouxe significativas alterações em diversos aspectos do Processo Civil Brasileiro, nascendo dos anseios da comunidade jurídica e da sociedade em geral de dar eficácia ao princípio constitucional do devido processo legal.
Entre as mudanças advindas e, com o escopo de aliviar a sobrecarga processual existente nas diversas esferas do Poder Judiciário, limitou-se a incidência do recurso de agravo de instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 daquele diploma, o qual elenca um rol de decisões recorríveis pela via do agravo de instrumento, sendo que que em sede de justiça gratuita o seu inciso V, somente prevê a possibilidade do manuseio do agravo quando a decisão rejeita ou revogo o benefício.
No caso dos autos, não ocorreu nenhum a uma coisa nem outra, pois a decisão agravada, sequer, indeferiu a assistência judiciária gratuita, se limitando a determinar que o agravante comprovasse a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Com isso, a decisão agravada que determinou a juntada de documentos para análise e decisão sobre o pedido de justiça gratuita é despacho sem cunho decisório, sobre o qual não cabe recurso, cabendo este somente da decisão que eventualmente negar o benefício.
Sobre o assunto tem se manifestado a jurisprudência nacional.
In litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
ROL TAXATIVO.
AJG.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
I - O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
No caso, a decisão de saneamento do processo não encontra amparo no artigo citado.
No ponto, não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
II A decisão hostilizada sequer indeferiu a gratuidade de justiça, mas sim determinou a juntada de documentos que permitam aferir a hipossuficiência econômico-financeira dos agravantes.
Assim, está-se diante de um despacho, sobre o qual não cabe recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*60-09, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-12-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-09 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019).
Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, obrigação de entregar quantia cerca, com tutela de urgência.
Despacho de mero expediente que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 21621647720208260000 SP 2162164-77.2020.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 08/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
DESPACHO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DESPACHO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99, § 2º, DO CPC.
PRECEITUA A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE SERÁ CABÍVEL EM CASOS QUE SE ENQUADREM NO ROL TAXATIVO TRAZIDO NO ART. 1.015 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
CONTEÚDO DO DESPACHO AGRAVADO QUE NÃO FOI CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00554621020188190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Isto posto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser incabível na espécie.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado relator -
23/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:02
Não conhecido o recurso de ANA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*06-87 (AGRAVANTE), ANA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*06-87 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS FERREIRA COSTA CARVALHO - CPF: *26.***.*69-15 (AGRAVADO) e JOSE CARLOS FERREIR
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07/02/2022 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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