TJPA - 0814599-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:40
Baixa Definitiva
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814599-12.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA – OAB/SP 153.447 AGRAVADO: KEILA MARCIA SILVA MARINHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. objetivando a reforma do interlocutório (40527242 - despacho) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que manteve a decisão de id nº 33565118 dos autos originários na qual determinou que a cédula de crédito bancário original fosse depositada em secretaria, sob pena de extinção do feito, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR nº 0811160-72.2021.8.14.0006 proposta em desfavor de KEILA MARCIA SILVA MARINHO.
Em breve histórico, nas razões de id. 7538555, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que a Ação de Busca e Apreensão não exige a juntada da via original do título, aduzindo que somente seria possível apreender o veículo uma vez, de modo que a alegada circularidade da cédula de crédito bancário não sujeita o devedor a responder pela mesma dívida, mais de uma vez.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela, revogando-se a decisão agravada, no que se refere a apresentação do contrato original em cartório, dando, consequentemente, TOTAL PROVIMENTO ao recurso.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.003 §5º CPC que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória que versar sobre as matérias relacionadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida pelo Juízo singular (id. 33565118 - dos autos de origem), em 17.09.2021, decisão interlocutória na qual o juízo intima a parte autora para que proceda ao depósito da via original da cédula de crédito bancário em secretaria, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Inconformado com os termos da decisão, em 05.10.2021, a parte Agravante peticionou nos autos requerendo a dilação do prazo para depósito da via original do referido documento, bem como a reconsideração/revisão dos termos do interlocutório outrora proferido pelo Juízo singular, consoante se observa do petitório de id. 36896719 dos autos de origem.
Por sua vez, em 17.11.2021, o Juízo de origem proferiu nova Decisão (id. 40527242 - daqueles autos), deferiu a dilação de prazo, mas indeferiu o pedido de dispensa de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mantendo, nesse ponto, os exatos termos da decisão interlocutória anterior.
O que se verifica, portanto, é que o agravante tomou por termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo, a data da ciência da Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração/revisão (id. 40527242 daqueles autos) e não a da decisão originária (id. 33565118 dos autos de origem) que determinou a apresentação do título em cartório, mostrando-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Neste sentido, a jurisprudência nacional tem mantido entendimento pacífico ao afirmar que o termo inicial para a contagem do prazo pra interposição do Agravo de Instrumento é o da ciência da decisão interlocutória original e não da decisão acerca do pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
In litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O pedido de reconsideração da decisão que deferiu a imissão na posse não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente intempestivo, não devendo ser conhecido.
Precedentes .
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS – AI: *00.***.*30-61 RS, Relator: Francisco Conti, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020 ) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE.
Pedido de reconsideração ou ratificação de interlocutória não alteram o prazo para agravo de instrumento, que corre da primeira decisão.
Na hipótese, em que pese ao deferimento da antecipação da tutela, a parte pediu reconsideração - ainda que sem a nomenclatura - quanto à possibilidade de prestação mediante home care.
Sobreveio decisão mantendo o anterior posicionamento, o que não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Ratificação do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. (TJ-SC - AI: 50077194120198240000 TJSC 5007719-41.2019.8.24.0000, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Trata-se na hipótese de despacho mantendo decisão anterior que havia decretado a revelia da ora agravante. É pacifico na doutrina e na jurisprudência o posicionamento no sentido de que o simples pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou de interromper o fluxo do prazo recursal para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Verbete sumular 46 do E.TJ/RJ.
Intempestividade do recurso.
Inadmissibilidade .
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. (TJ-RJ - AI: 0039616-79.2020.8.19.0000, Relator: Des (a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020 , VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
23/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:16
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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07/02/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/12/2021 14:14
Conclusos ao relator
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13/12/2021 12:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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