TJPA - 0802028-67.2021.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO CEZAR RIBEIRO RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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20/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA CARMEM LUCIA PEREIRA LUCENA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 04:15
Decorrido prazo de JOAO CEZAR RIBEIRO RAMOS em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:14
Decorrido prazo de MARIA CARMEM LUCIA PEREIRA LUCENA em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO CEZAR RIBEIRO RAMOS em 23/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema PROCESSO: 0802028-67.2021.8.14.0013 Nome: JOAO CEZAR RIBEIRO RAMOS Endereço: Passagem São Pio X, 45, RUA CONHECIDA COMO BECO DO AMOR, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-320 Nome: MARIA CARMEM LUCIA PEREIRA LUCENA Endereço: Rua Cônego Inácio Magalhães, 93, em frente ao colégio São Pio X, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-290 ID: DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença homologatória de partilha de bem comum decorrente de divórcio consensual.
Informa o exequente que a executada vem obstaculizando a venda do imóvel, impedindo-o de usufruir da sua meação incidente sobre o referido bem.
Reza o art. 731. § Único, do CPC, que: “Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658”.
De seu turno, dispõe o art. 649: “Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.
Por fim, de acordo com o art. 879.
A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
No caso, pelo documento id. 37591445, constata-se que o exequente optou pela alienação por iniciativa particular, tendo indicado corretor de imóvel.
Isto posto, nos termos do art. 880, determino: 1º defiro ao exequente a prerrogativa de realizar a alienação do bem comum do casal por iniciativa particular, nomeando o Dr.
Marcos Lopes corretor de imóveis para intermediar a venda, arbitrando-lhe comissão mínima de 5% do valor de alienação do imóvel; 2º fixo como preço mínimo o valor equivalente a até 70% do valor atribuído pelas partes ao imóvel; que deverá ser pago em até cinco parcelas iguais e sucessivas, mediante hipoteca judicial sobre o próprio imóvel, com pena de perdimento do sinal em favor dos alienantes em caso de inadimplemento de qualquer parcela pelo adquirente; 3º fixo o prazo de seis meses para a conclusão da alienação por iniciativa particular; 4º transcorrido o prazo, não ocorrendo a venda sem requerimento de prorrogação, proceder-se-á ao leilão judicial; 5º intime-se a executada, pessoalmente, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, mormente da nomeação do corretor de imóveis autorizado à realização da venda, advertindo-a expressamente que deverá tolerar a visita do corretor, exequente e eventuais interessados ao imóvel; bem como que a prática de qualquer ato tendente a obstaculizar a venda do imóvel, será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando-se além de multa de 10% do valor da avaliação do imóvel em favor do exequente, a desocupação compulsória do imóvel.
P.R.I.
Intime-se.
Capanema, 15 de fevereiro de 2022.
Alan Rodrigo Campos Meireles Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
23/02/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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