TJPA - 0802199-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 11:09
Baixa Definitiva
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06/04/2022 11:08
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:16
Não conhecido o Habeas Corpus de WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *99.***.*87-53 (PACIENTE)
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16/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:27
Juntada de Informações
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05/03/2022 00:11
Decorrido prazo de VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0802199-29.2022.8.14.0000 PACIENTE: WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ Nome: WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO OAB: PA20874-A Endereço: desconhecido Advogado: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA OAB: PA13998-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA Nome: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por Arlindo de Jesus Silva Costa em favor do paciente WALTERNI RODRIGUES DA CRUZ, que tem contra si uma ordem de prisão preventiva expedida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos do processo n. 0806182-52.2021.8.24.0006 (processo eletrônico), ao qual responde na condição de acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso II E VII do CP, tendo como vítima Miranildo Moura de Freitas.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão do paciente, por diversos motivos, dentre os quais, inicialmente a ausência de fundamentação do decreto prisional preventivo, que apenas faz menção ao crime e motivos genéricos de reiteração delitiva.
Defende que não existência indícios suficientes de autoria, e que o paciente foi denunciado com base em investigação criminal que não demonstrou o envolvimento direto do paciente na prática do crime de homicídio.
Além disso, entende que a liberdade do paciente não ofenderá a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, nem prejudicará a aplicação da lei penal, logo ausentes os requisitos para a prisão cautelar previstos no art. 312 do CPP, requerendo sua revogação, com a substituição por outras medidas cautelares considerando as condições pessoais do paciente.
Requer assim, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, de modo que sua prisão seja convertida em medida cautelar.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem impetrada.
Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar.
Eis os fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Quanto à alegada fundamentação abstrata do juízo coator ao decidir pela decretação preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, constata-se, ao menos em análise preliminar, que o juízo a quo fundamentou que: Quanto à garantia da ordem pública, tem por escopo impedir que o agente, solto, continue a delinquir, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provocam clamor público; quanto à conveniência da instrução criminal, visa impedir que o agente impeça a produção de provas, mantendo os autos acautelados por anos a fio, forçando empoeirar o esforço investigativo da polícia judiciária e prejudicando a colheita de depoimentos, que se fragilizam pelo fraquejar da memória com o decurso do tempo; por fim, com relação à garantia da aplicação da lei penal, este requisito, tem por finalidade viabilizar a futura execução da pena, se esta for a medida de justiça no caso concreto.
Decerto que, demonstrados que se encontram a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, a espécie típica imputada aos representados se insere no rol de infrações penais que admitem a prisão cautelar, havendo forte motivação para a decretação da suas prisões preventivas, eis que se tratam, na hipótese, de indivíduos que, além de terem histórico de envolvimento anterior com o mundo do crime, teriam ceifado a vida de um agente da segurança pública, aparentemente por determinação da facção criminosa – Comando Vermelho.
De tal modo, tamanha a gravidade do delito, supostamente, cometido pelos representados, não se pode precisar, até o dado momento, o quanto restou abalada a ordem pública, refletida na paz social.
Pelo que se apurou dos autos investigativos, os representados seriam pessoas de alta periculosidade, eis que fariam parte de facção Comando Vermelho, organização criminosa responsável por inúmeros delitos, dentre eles, o perecimento de agentes de segurança pública, neste município e em todo o Estado do Pará.
De maneira que seu afastamento, por ora, é o que melhor atende ao resguardo do meio social. (...) Não parece demais salientar que, em sendo os representados integrantes de organização criminosa, sua atuação premente sobre a população local é de intimidação e terror.
Sabe-se que, caso em liberdade, os possíveis indiciados poderão vir a ameaçar testemunhas ou pior, reincidir nas condutas criminosas que tanto abalam o meio social.
A par disso, faz-se de extrema necessidade que a custódia cautelar destes seja de pronto decretada, a fim de que se resguarde a instrução processual, além da aplicação futura e eventual da lei penal, considerando que alguns dos representados já encontram-se ausentes desta jurisdição dos fatos.” (Num. 8309413-pág.3/13) Nesse contexto, vê-se que a autoridade coatora fundamentou a decretação da prisão cautelar, destacando suficientemente, além dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a necessidade de se garantir a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, em virtude da periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do delito e seu modus operandi, bem como pelo risco de reiteração delitiva, eis que o acusado faria parte da facção Comando Vermelho como conselheiro geral, organização criminosa responsável por inúmeros delitos, dentre eles, o perecimento de agentes de segurança pública, neste município e em todo o Estado do Pará, dentre os quais a vítima Miranildo Moura de Freitas, além de se encontrar o paciente ausente da jurisdição dos fatos.
Assim, em análise preliminar, verifico que a decisão está em conformidade com o que dispõe o artigo 312, do CPP, pelo que apenas as condições pessoais do paciente não são suficientes para, no momento, aplicar medidas cautelares, diversa da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 25 de fevereiro de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
25/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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