TJPA - 0820544-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:04
Apensado ao processo 0879717-60.2025.8.14.0301
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20/08/2025 02:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ato de mero expediente.
Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI, da CJRMB, tomo a seguinte providência: considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. -
18/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:35
Juntada de despacho
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31/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:12
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0820544-13.2022.8.14.0301 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 540, SALA 103, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Advogado(s) do reclamante: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES, ROGERIO GUIMARAES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, ITALO SCARAMUSSA LUZ VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 15 de janeiro de 2025 SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022217594837200000048992721 01 INICIAL Petição 22022217594860200000048992722 02 PROCURAÇÃO_AD_JURIDITIA-ATQDM Instrumento de Procuração 22022217594908000000048992723 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22022217594966700000048992724 04 DECLARAÇÃO_DE_HIPPOSSUFICIENCIA-ATQDM Documento de Comprovação 22022217595004600000048992727 06 PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA ISABELLE Instrumento de Procuração 22022217595054600000048992728 07 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 22022217595095800000048996182 08 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22022217595181800000048996186 05 comprovante de depoosito Documento de Comprovação 22022217595234200000048996188 Despacho Despacho 22022317133855300000049037499 JUNTANDO DOCUMENTOS PARA JUSTIÇA GRATUITA Petição 22031000581016600000050766655 IMPOSTO DE RENDA AVIS_D'IMPOT_2021_SUR_LES_REVENUS_2020 Documento de Comprovação 22031000581030700000050766656 EM LINGUA PORTUGUESA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22031000581062700000050766657 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22031000581100800000050766658 Certidão Certidão 22042718223752200000056367774 Decisão Decisão 22050311045474000000056970481 Certidão Certidão 22060716091117600000061656614 PEDIDO PRINCIPAL Petição 22072012203199400000067856618 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 22072012203251500000067856621 Decisão Decisão 22072814532931700000069169809 Habilitação nos autos Petição 22081712391356000000071284257 (PA) CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO -ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA27423832 Petição 22081712391377400000071284261 1 Banco do Brasil - PA27423851 Instrumento de Procuração 22081712391455400000071284262 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Copia - Copia27423853 Documento de Comprovação 22081712391512200000071284264 3 PROCURACAO BANCO27423854 Instrumento de Procuração 22081712391585800000071284267 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO - Copia27423855 Substabelecimento 22081712391667000000071284268 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 22082411311127200000071930252 (PA) - Contestação - ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA27555492 Contestação 22082411311146100000071930277 anatercia27555509_compressed Documento de Identificação 22082411311195700000071931031 MANIFESTAÇÃO INFORMAÇÕES AUDIENCIA Petição 22082412051957600000071937122 (PA) MANIFESTAÇÃO - Informações audiência virtual -ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA27556053 Petição 22082412052128600000071937124 CARTA DE PREPOSIÇÃO27556057 Documento de Identificação 22082412052175100000071937126 Substabelecimento PA - LEONARDO - WILLIAN - ABNER - GLAUZIANNE - BELEM27556058 Substabelecimento 22082412052281700000071937128 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22082917020854300000072375447 (PA) JUNTADA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA27632204 Petição 22082917020868200000072375448 1 Carta de Prepostos 2022 - CIVEL27632205 Documento de Identificação 22082917020925700000072375453 Termo de Audiência Termo de Audiência 22083009450104300000072419237 Audiência de Conciliação 0820544-13.2022.8.14.0301-001 Mídia de audiência 22083009450135600000072419244 Audiência de Conciliação 0820544-13.2022.8.14.0301-002 Mídia de audiência 22083009450583100000072419245 Audiência de Conciliação 0820544-13.2022.8.14.0301-003 Mídia de audiência 22083009451176000000072419250 REPLICA E INCIDENTE DE FALSIDADE Petição 22090518391798700000072945971 CERTIDAO DE PROCURACAO PUBLICA Documento de Comprovação 22090518391875300000072945973 Comprovante_31-08-2022_115430 Documento de Comprovação 22090518391942700000072945975 PRINTS DE CONVERSAS Documento de Comprovação 22090518391977000000072945976 Petição Petição 22121012212974900000079277935 peticao Petição 22121012215476500000079277942 Habilitação nos autos Petição 23031103325759300000084041881 08205441320228140301 Petição 23031103325774300000084041882 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031103325804300000084041883 Despacho Despacho 23061414090275100000089609666 Habilitação nos autos Petição 23071415174162200000091445988 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23071415174190000000091445989 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Substabelecimento 23071415174208800000091445990 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23071415174238900000091445991 5.
Ata Documento de Comprovação 23071415174295400000091445993 Petição Petição 23071916151360500000091705486 Despacho para apresentar procuração Documento de Comprovação 23071916151377100000091705491 Certidão Certidão 23100523411890200000096111710 Decisão Decisão 23111614031943600000098180718 DESISTENCIA DO PEDIDO Petição 23112710430274900000098812732 Certidão Certidão 24020211025305000000101704568 Despacho Despacho 24051513595165400000108315491 Petição Petição 24072102304581200000113192452 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Instrumento de Procuração 24072102304622300000113192453 Sentença Sentença 24112113343194400000123233395 Apelação Apelação 24121610050584900000124755855 Comprovante Documento de Comprovação 24121610050624600000124755856 BOLETO 082054413.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24121610050661800000124755857 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0820544-13.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA ajuizou AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que se mudou do Brasil para Guiana Francesa para trabalhar como cabelereira e ao montar um pequeno salão na cidade Maturiz, passou a economizar cada centavo para retornar ao Brasil e comprar sua casa própria.
Alega que, após trabalhar dia e noite por mais de 03 (três) anos, chegou a depositar suas economias na agência 0003 do Banco do Brasil, ora requerido, no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme faz-se prova os comprovantes de deposito.
Ocorre que a requerente assinou uma procuração para sua sobrinha, a Sra.
Isabelle Correa de Moura, que tinha poderes específicos apenas para retirar o cartão da agência, todavia, a sobrinha cadastrou sua digital e passou a sacar e transferir os valores da conta bancária da autora, subtraindo-lhe a média de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Informa a requerente que já ingressou com uma representação criminal contra a Sra.
Isabelle, todavia, destaca que é necessário que o Banco requerido apresente qual procuração lhe fora apresentada, isto é, se é a mesma que se encontra acostada aos autos, ou se algum funcionário do banco requerido procedeu ao registro da Biometria sem que a mandatária, no caso, a Sra.
Isabelle, tivesse poderes para tal ato.
Por derradeiro, pretende que o requerido informe qual funcionário foi o responsável pelo registro da biometria.
Assim sendo, ingressou com a presente ação cautelar requerendo a citação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a procuração que foi apresentada pela SRA.
ISABELLE CORREA DE MOURA, para fins de apurar se o documento foi falsificado ou se o Banco procedeu com a falha na prestação do seu serviço.
E ainda, quem foi o funcionário responsável pelo registro da biometria; ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho de ID. 59888136, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da instituição financeira ré, para que no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC), exibisse os documentos descritos na inicial ou apresentasse contestação.
Ação principal, ID. 71150695, requerendo a concessão dos efeitos da tutela para que o requerido efetuasse a devolução das quantias depositadas no valor de R$ 58.597,37 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária; a repetição do indébito do valor cobrado a título de “TAR”, no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais); e requereu a indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de ID. 72507223, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação do réu, ID. 75431225.
Réplica de ID. 76526878.
Despacho de ID. 94773076, determinando a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir.
Petição da autora no ID. 97127761, requerendo que o juízo acatasse o petitório e autorizasse a patrona da requerente a retirar a procuração da secretaria desta vara para apresentá-la no cartório da vara criminal.
Informou que não possuía mais provas a produzir.
Despacho de ID. 104315933, deferindo o pedido da autora.
Petição da autora, ID. 105009629, requerendo a desistência do pedido constante no ID. 97127761.
Despacho de ID. 115526903, determinando o retorno dos autos para a sentença, tendo em vista que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a autora ingressou com a presente ação a fim obter a cópia dos documentos de autorização de biometria e procuração, bem como requereu a restituição de valores e condenação em danos morais do Banco réu, sob o fundamento de que assinou procuração específica para a sua sobrinha Sra.
Isabelle Correa de Moura, que tinha poderes apenas para retirar o cartão da agência, contudo, esta cadastrou sua digital e passou a sacar e transferir os valores da conta, subtraindo em média R$ 47.000,00, aduzindo a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido.
Em sua defesa, a ré alegou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça e ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a não inversão do ônus da prova e ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais em eventual condenação; ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Das questões preliminares.
Da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira da autora, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré defendeu a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir da parte requerente.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Em outras palavras, está relacionado com a necessidade da providência jurisdicional invocada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Cumpre destacar que o interesse de agir (processual, instrumental e secundário) não se confunde com o interesse substancial (material ou primário).
A prestação jurisdicional tem que ser necessária e adequada.
No que diz respeito ao interesse-adequação, a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo tem que ser adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
No caso em comento, o juiz proferirá sentença conforme o pleito autoral, assim não entendo que haja qualquer incongruência fática ou jurídica, no sentido de que ficasse inviável ao julgador a análise da petição inicial, pois é possível verificar que a autora especifica os fatos que deram causa à demanda, bem como a forma de resolução almejada, nos termos necessários ao andamento processual.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, narra a peça vestibular que a parte autora assinou procuração à sua sobrinha com poderes específicos para recuperar cartão da Requerente.
Aduz que a Ré, além de entregar cartão à sobrinha da Autora, procedeu com falha na prestação de serviço ao ter cadastrado a biometria da sobrinha da Ré e permitido a esta criar uma senha para utilizar o cartão magnético e que, de posse do cartão, a sobrinha da Autora retirou o valor depositado na conta da Autora.
No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar nos autos, no que tange à configuração da falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade da ré, bem como à ocorrência de danos materiais e imateriais e à razoabilidade da verba compensatória fixada.
A princípio, cumpre ressaltar que a ré, no mérito da defesa, não apresentou argumentos capazes de afastar os fatos alegados pela parte autora.
A partir da afirmação da parte autora de que a requerida não adotou nenhuma medida preventiva de segurança para evitar o uso de procuração falsificada, e de não autorização para o cadastro de biometria de terceiros, deve ser observado nos presentes autos os elementos caracterizadores dos fatos constitutivos do seu direito.
Da mesma forma que, cabe à empresa demandada a instrução de sua defesa com conjunto probatório que demonstre a ausência da falha na prestação dos serviços de segurança (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido não cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado procedente, conforme será demonstrado.
Analisando o documento de ID. 51608685, assinado em 03.07.2019, é possível constatar que a procuração particular outorgada para sua sobrinha, a Sra.
Isabelle Correa de Moura, tinha poderes específicos apenas para retirar o cartão da agência.
Na procuração pública juntada pelo Requerido no ID. 75431229 - Pág. 6, registrada no Cartório de Benevides, datada em 17.09.2020, consta poderes outorgados para a sua sobrinha, para movimentar a conta bancária da requerente, inclusive, fazer levantamento de saldo.
Contudo, a requerente impugna a presente a procuração publica registrada no livro n. 64, fls. 038 do Cartório do Único Ofício de Benevides, selo de segurança n. 000.505.076., sob o fundamento de que a procuração publica anexada pela instituição financeira é falsa.
Aduziu que a autora solicitou uma cópia da procuração registrada no referido livro 64, fls. 038 do Cartório de Benevides, em que consta uma procuração em que o mandatário é o Sr.
Raimundo Matos Barros Filho e a Mandatária é a sobrinha da autora Isabelle Correa de Moura, que contém o VERDADEIRO SELO n. 000.505.076, conforme documento de ID. 76526880.
Pois bem.
A partir da afirmação da autora de que o documento juntado pela ré é falso, caberia ao Banco o ônus de demonstrar a validade da procuração.
Registro que referida tese não induz na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, tal prova técnica é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, ou a comprovar que adotou todas as medidas de segurança ao autorizar que um terceiro tivesse acesso a Conta bancária da requerente.
Ademais, em sede de organização e saneamento do feito, era o momento em que as partes deveriam requerer as provas que entendiam essenciais para o julgamento do mérito da ação, e estas não o fizeram, nem o réu para comprovar qualquer regularidade das transações e regularidade da procuração publica possivelmente assinada pela parte da Autora, deixando precluir seu direito nesse sentindo.
Para que seja imputado a responsabilidade da instituição financeira e bancária, quanto ao ressarcimento dos valores retirados da conta bancária dos correntistas é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a falha da prestação do serviço, ou seja, que o sistema de segurança bancário falhou, ou se a instituição financeira se manteve inerte ante existência de transação suspeita, e fora dos padrões de movimentações da conta bancária do correntista.
A respeito do fortuito interno nas transações bancárias, a Súmula nº 479 do STJ determina o seguinte: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É certo que, no caso sub judice, por se tratar de fortuito interno relativo à fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade das instituições financeiras requeridas é objetiva, cabendo às partes rés demonstrarem a excludente de responsabilidade nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, que dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, diante da responsabilidade objetiva de indenizar, prevista no art. 14 do CDC, caberia ao réu se utilizar de todas as precauções cabíveis para detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento indevido.
Deveras, afigura-se dever da instituição financeira Requerida, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados a requerente pelas transações indevidas em sua conta bancária.
Afinal, enquanto prestador de serviços, cabe ao banco tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.
Com efeito, tudo indica que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à operação em questão, devendo ser responsabilizado pela lesão patrimonial e moral da requerente.
Destaco que as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
A responsabilidade civil do recorrido é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido cadastro de biometria da sobrinha da autora, e posterior transações bancárias, fato este que torna obrigatória a necessidade de indenizar os danos material e moral causados.
Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocá-los à disposição ao usuário serviços, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Quanto à temática, cito, por todos, aresto de jurisprudência afim: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA.
PREJUÍZO DO BANCO.
RES PERIT DOMINO.1.
Ao depósito em conta corrente, vale dizer, depósito irregular, aplicam-se as regras do mútuo, razão pela qual a instituição financeira assume a propriedade do dinheiro, com todos os riscos, desde o depósito, ficando o depositante com um crédito no valor equivalente. 2.
Assim, a fraude - no caso, procuração pública outorgada por quem se fez passar pelo correntista - que possibilitou o indevido pagamento ao falsário foi perpetrada contra o banco, cujos recursos é que foram entregues ao estelionatário, e não os do correntista que nada sabia sobre o crime nem contribuiu para o evento. 3.
Res perit domino e, portanto, é do banco, e não do correntista, o prejuízo derivado da fraude. 4.
Impõe-se à instituição financeira restituir ao correntista, com correção e juros, o valor equivalente ao saque fraudulento, bem como indenizar-lhe por dano moral in re ipsa, que foi arbitrado em valor - R$ 7.000,00 -consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a capacidade financeira do ofensor. (TJ-DF 20.***.***/0070-63 0000315-10.2010.8.07.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2016 .
Pág.: 462/479).
Destarte, em face da patente falha na prestação do serviço demonstrada pela Requerente, e não havendo a requerida logrado demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, de modo a eximi-la de sua responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos ocasionados.
Logo, in casu, a devolução do valor levantado indevidamente na média de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), bem como a repetição do indébito do valor cobrado a titulo de “TAR” no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), devidamente corrigidos.
O pedido, portanto, é procedente.
Do dano moral.
Como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
Reconheço a existência de danos morais, pois diante má prestação dos serviços oferecidos pela ré, igualmente, há ato ilícito, que ensejasse a sua condenação em danos morais, bem como nos demais pedidos obrigacionais veiculados nos autos.
A má prestação dos serviços é apta a gerar transtornos que transcendem a esfera do mero aborrecimento e ensejam a reparação pelo dano extrapatrimonial.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4a ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e no patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Ora, numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação se centra na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular- o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivo.
Isto posto, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do seu levantamento da conta bancária da autora, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o réu a restituir à parte autora o valor cobrado a título de “TAR” no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do seu desconto indevido, bem como juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA - CPF: *46.***.*15-87 (AUTOR)
-
05/10/2023 23:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:43
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820544-13.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o requerido na petição de ID Num. 76526878 , uma vez que, o pedido de Tutela Antecipada já foi apreciado e indeferido em decisão de ID Num. 72507223, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/08/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:59
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:59
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 02:36
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820544-13.2022.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 D E S P A C H O
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
CITEM-SE os requeridos, na forma do art. 396 do CPC, para que no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC), exibam os documentos descritos na inicial ou apresentem contestação, devendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na inicial (art. 344 do CPC); Intime-se; Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022217594837200000048992721 01 INICIAL Petição 22022217594860200000048992722 02 PROCURAÇÃO_AD_JURIDITIA-ATQDM Procuração 22022217594908000000048992723 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22022217594966700000048992724 04 DECLARAÇÃO_DE_HIPPOSSUFICIENCIA-ATQDM Documento de Comprovação 22022217595004600000048992727 06 PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA ISABELLE Procuração 22022217595054600000048992728 07 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 22022217595095800000048996182 08 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22022217595181800000048996186 05 comprovante de depoosito Documento de Comprovação 22022217595234200000048996188 Despacho Despacho 22022317133855300000049037499 JUNTANDO DOCUMENTOS PARA JUSTIÇA GRATUITA Petição 22031000581016600000050766655 IMPOSTO DE RENDA AVIS_D'IMPOT_2021_SUR_LES_REVENUS_2020 Documento de Comprovação 22031000581030700000050766656 EM LINGUA PORTUGUESA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22031000581062700000050766657 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22031000581100800000050766658 Certidão Certidão 22042718223752200000056367774 -
03/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0820544-13.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA TERCIA QUEIROZ DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando extratos atualizados dos últimos três meses e outros documentos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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