TJPA - 0801106-11.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de SONHAR AQUI VOCE PODE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801106-11.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA e outros REU: SONHAR AQUI VOCE PODE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de nominada ação de “REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MORAIS” ajuizada por ROBSON ANTUNES SHIMADA em desfavor de OI MOVEL S.A e outros.
Após tramitação regular, as partes juntaram petição aos autos informando compuseram extrajudicialmente, requerendo homologação do acordo (ID 97642241). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 97642241) firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
SEM CUSTAS processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 03.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 05.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 06.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:48
Homologada a Transação
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15/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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14/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de SONHAR AQUI VOCE PODE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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21/04/2022 04:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:06
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FEITOSA em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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02/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FEITOSA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA FEITOSA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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04/03/2022 05:28
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801106-11.2021.8.14.0115 Requerido(a) 1: SONHAR AQUI VOCE PODE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
Endereço: Avenida Jose da Costa, n. 1911, CEP 14.882-311, Jardim Aroeira, Jaboticabal/SP; Requerido(a) 2: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Av das Nacoes Unidas 3000, n. 3003, Parte E, CEP 06.233-903, Bomfim, Osasco/SP; DESPACHO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 06/06/2022, às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRlYjM5Y2QtMDQ0My00ODNjLTg0NGYtOGUyYjk3NWVlYzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226ea2c555-2c12-4af8-8983-85102029ec8f%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data que consta no sistema.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
28/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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