TJPA - 0818452-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:23
Juntada de decisão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de QUEYLLA DE NAZARE PEREIRA MINEIRO em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:32
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 04:11
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:51
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de QUEYLLA DE NAZARE PEREIRA MINEIRO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 03:12
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818452-62.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEYLLA DE NAZARE PEREIRA MINEIRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Decisão.
Vistos etc..
Defiro a gratuidade judiciária e determino o trâmite em caráter prioritário, à vista da condição de portadora de doença grave de que se encontra acometida a autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que Queylla de Nazaré Pereira Mineiro promove contra Hapvida Assistência Médica Ltda., postulando tutela de urgência para que o requerido seja compelido a lhe fornecer o tratamento medicamentoso necessário e adequado prescrito pelo médico responsável pelo seu tratamento.
Aduz a autora que se encontra grávida e é portadora de esclerose múltipla CID-10 G35.0, consoante laudo médico encartado aos autos, doença de caráter degenerativo sem cura, que requer tratamento contínuo por meio de medicamento, tendo-lhe sido prescrito, pelo médico responsável por seu tratamento, a medicação denominada FUMARATO DE DIMETILA (TECFIDERA) 240mg Entrementes, o réu, plano de saúde do qual é usuária, recusou-se a fornecer-lhe o medicamento prescrito pelo médico responsável, negativa que expõe a autora à desesperança, haja vista a imprescindibilidade do medicamento para a preservação da sua vida, posto que não dispõe de condições econômicas para suportar a compra do remédio, razão pela qual postula tutela de urgência.
A hipótese deduzida pelo autor se amolda às preceituações do art. 300 do CPC.
Com efeito, evidenciam-se, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para que a tutela de urgência seja concedida.
De um lado, o direito da autora ao tratamento de saúde prescrito por seu médico resulta suficientemente assegurado por força do seu direito fundamental à saúde e pela obrigação a que se vinculou o réu ao entabular com a autora contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, mediante a adesão desta ao plano de saúde por ele ofertado e que, inclusive, ostenta cobertura à espécie de doença a que se acha acometida a autora, não se caracterizando como competência da prestadora do plano a definição da terapia a ser ministrada ao paciente, cujo tratamento é confiado ao seu médico.
A recusa do plano de saúde ora requerido em fornecer o medicamento prescrito pelo médico expõe a autora ao risco de progressão da doença e de exposição às suas intercorrências igualmente graves, sem motivo suficientemente justificável, na medida em que a própria classe de doença tem cobertura de assistência pelo plano de saúde ora réu.
Nesse sentido, tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 4. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de medicamento indispensável para seu tratamento. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.] AgInt no AREsp 1490311/SP.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL (CPC/2015).
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PALBOCICLIBE (IBRANCE).
RECUSA DECOBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUATRAMENTO NA DIRETRIZ DE COBERTURA DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico PALBOCICLIBE (IBRANCE) a paciente acometida de câncer de mama metastático, tendo havido recusa da operadora sob o fundamento de ausência de enquadramento do caso nas diretrizes de utilização previstas no rol de procedimentos mínimos da ANS. 2.
Caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, na linha da jurisprudência pacífica desta TURMA, firmada com base na função social do contrato de plano de saúde. 3.
Caso concreto em que a paciente se encontra acometida de doença oncológica grave e progressiva, de modo que a recusa genérica de cobertura (sem instauração de junta médica nos termos da RN ANS 424/2017) deixou a paciente padecendo à própria sorte no tratamento da doença, desatendendo assim à função social do contrato, segundo a linha de entendimento desta TURMA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AgInt no REsp 1911407 / SP.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. 1.1.
Incide nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão voltada para discutir a conduta da operadora recorrente, as características dos serviços envolvidos e a premente necessidade de utilização de medicamento prescrito, ante a fragilidade da saúde do paciente, que se encontra acometido de doença grave. 1.2.
Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico-assistencial, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1680415 / CE.
Em seu percuciente voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que o rol de procedimentos editado pela ANS, “segundo a compreensão da TERCEIRA TURMA desta Corte Superior, é meramente exemplificativo, uma vez que o contrato de plano de saúde não pode deixar de atender à sua função social de oferecer tratamento médico para as doenças contratualmente cobertas”.
Demais disso, obtemperou que “embora o art. 3º, inciso II, proscreva junta médica no caso de procedimentos não previstos no rol de procedimentos, essa previsão normativa está em conflito com a jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimentos e diretrizes.” O perigo de dano se apresenta evidente e dispensa maiores digressões, basta dizer que o tratamento em questão não pode ser postergado sob pena de se impor à autora sofrimento e padecimento de todo em tudo contrários à dignidade da pessoa humana, valor maior tutelado pela Constituição Federal.
Por tudo quanto acima exposto, concedo a tutela de urgência postulada e, por via de consequência, determino ao réu Hapvida Assistência Médica Ltda. a obrigação de fornecer à autora Queylla de Nazaré Pereira Mineiro o medicamento FUMARATO DE DIMETILA (TECFIDERA) 240mg, para tratamento por 6 (seis) meses contínuos e ingestão a cada 12h (doze horas), recomendado e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, conforme laudo médico, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumulativamente ao réu e ao seu gestor, sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Cite-se o réu para conhecimento dos termos da presente ação e cumprimento imediato desta decisão, cientificando-o de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de incidência de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores.
Outrossim, considerando a impossibilidade conjuntural de realização da audiência de conciliação à vista do status da epidemia covid19, deixo de designar por ora a audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior adequado.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Dê-se ciência à autora através de sua advogada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021815570656900000048535033 1 INICIAL Petição 22021815570676300000048535036 2 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22021815570732300000048535038 3 PROCURACAO Procuração 22021815570775600000048535039 4 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22021815570829700000048535040 5 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22021815570893600000048535041 7 RECEITA MEDICAMENTO Documento de Comprovação 22021815570936300000048535045 6 exame ressonancia magnetica Documento de Comprovação 22021815570977300000048535047 9 NEGATIVA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 22021815571024700000048535048 8 valor medicamento atual 2022 Documento de Comprovação 22021815571096400000048535049 11 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 22021815571146100000048535050 10 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 22021815571207400000048535052 LAUDO ATUAL 2022 Documento de Comprovação 22021815571287600000048535053 12 CONTRATO 3 Documento de Comprovação 22021815571331300000048535054 -
25/02/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 13:27
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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