TJPA - 0802894-41.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/08/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:06
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CP).
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO PREJUDICADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PENAL.
APLICAÇÃO COGENTE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Cássio César Mesquita Oliveira contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), em desfavor de motorista de aplicativo.
O réu foi detido em flagrante, na posse do bem subtraído.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As principais questões postas à apreciação deste Tribunal são: (i) se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; (ii) se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) se é admissível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu; e (iv) se deve ser reconhecida a isenção de custas processuais ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra-se amparada em elementos robustos de prova, como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os autos de apreensão e restituição do bem, bem como os depoimentos firmes e harmônicos da vítima e da testemunha. 4.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, como se deu no caso concreto.
A versão defensiva negando a autoria mostrou-se isolada e destituída de amparo nos autos. 5.
A pena-base já foi fixada no mínimo legal na sentença (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), não havendo margem para nova redução. 6.
A imposição da pena de multa, fixada também quase no mínimo legal (13 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), decorre de mandamento legal obrigatório e não comporta dispensa no juízo de conhecimento, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 7.
A alegada hipossuficiência não foi comprovada e, mesmo que reconhecida, não enseja isenção, mas apenas suspensão da exigibilidade das custas, matéria própria da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. “Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com os demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em casos de flagrante delito”. 2. “A imposição da pena de multa, como sanção penal cumulativa expressamente prevista no Código Penal, é obrigatória e insuscetível de exclusão por hipossuficiência econômica no juízo de conhecimento”. 3. “A isenção das custas processuais não decorre automaticamente da alegação de pobreza, sendo a suspensão da exigibilidade matéria afeta ao juízo da execução penal”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, VII.
Acórdão Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e um dias e finalizada aos vinte e oito dias do mês de julho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
31/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:07
Conhecido o recurso de CASSIO CESAR MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-94 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-58.2018.8.14.0070
N. M. L. Martins - ME
Dinair Mesquita da Silva
Advogado: Taiany Ketllyn Lima Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2018 18:46
Processo nº 0838870-26.2019.8.14.0301
Anderson Santos Brito
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 12:34
Processo nº 0852838-26.2019.8.14.0301
Claudio Correa da Costa
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Rodrigo Antonio Figueiredo Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 09:21
Processo nº 0852838-26.2019.8.14.0301
Claudio Correa da Costa
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Rodrigo Antonio Figueiredo Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2019 17:58
Processo nº 0802894-41.2022.8.14.0401
Cassio Cesar Mesquita Oliveira
Seccional Urbana da Sacramenta
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 16:38