TJPA - 0008660-15.2012.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:42
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0008660-15.2012.8.14.0028 AUTOR: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS Nome: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela provisória de urgência promovida por ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, na qual alega o autor que lhe está sendo negado o pagamento do adicional de interiorização a que tem direito por exercer suas atividades como servidor militar da ativa no interior do Estado, nos termos do que prevê a Lei Estadual 5.652/1991.
Juntou documentos.
Em despacho inaugural, foi concedida a gratuidade processual e determinada a citação do ente público.
Não houve deferimento do pleito liminar.
Regularmente citado, o IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA contestou a ação tempestivamente, arguindo, a inconstitucionalidade das normas que previram o adicional de interiorização, por vício de iniciativa.
Requereu a suspensão do feito, enquanto pende o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nos autos nº 0014123-97.2011.8.14.0051.
Juntou documentos.
Foi determinada a suspensão do presente feito, em razão da existência de incidente de constitucionalidade das normas que previram o adicional de interiorização, por vício de iniciativa, suscitado nos autos nº 0014123-97.2011.8.14.0051.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De acordo com a teoria do Direito Constitucional são conhecidos dois critérios de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, realizando no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma, intentando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, para o fim de obter a invalidação da lei e, consequentemente, garantir a segurança das relações jurídicas, as quais não podem se pautar em normas inconstitucionais.
Feitas essas considerações, verifico a desnecessidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Cármem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Senão vejamos, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Acerca do sistema de precedentes, o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito de processo de conhecimento, em observância ao precedente obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, adotando o precedente obrigatório, nos termos do art. 927, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85, do referido diploma legal, ficando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos, conforme previsto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/02/2022 23:59.
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03/12/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:11
Processo migrado do sistema Libra
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03/12/2021 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00086601520128140028: Munic pio atualizado: 4208 - O asssunto 814002 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 814002. - Justificativa: AÇÃO DE CONHECIMENTO(ADICIONAL
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16/04/2021 12:10
Remessa
-
12/02/2021 12:00
REMESSA INTERNA
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09/02/2021 13:05
Remessa
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18/12/2019 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2018 11:32
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/07/2018 12:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
24/10/2017 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2017 15:03
OUTROS
-
13/10/2017 11:06
Mero expediente - Mero expediente
-
13/10/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2017 11:59
CONCLUSOS
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17/02/2017 14:24
CONCLUSOS
-
05/09/2016 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2015 14:49
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2015 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2015 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2015 12:34
Remessa
-
15/10/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2015 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2015 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2015 09:29
Remessa
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06/10/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2015 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 13:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/10/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2015 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 13:24
Remessa
-
02/10/2015 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2015 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2015 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/10/2015 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/09/2015 10:16
Remessa
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30/09/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/09/2015 11:20
Remessa
-
29/09/2015 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2015 11:15
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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19/05/2015 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2015 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2015 13:10
Remessa
-
05/05/2015 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2015 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2015 13:39
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
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22/04/2015 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2015 12:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/04/2015 12:23
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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26/03/2015 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2015 15:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2015 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2015 13:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/11/2014 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/04/2013 13:26
OUTROS
-
18/10/2012 12:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/10/2012 12:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/10/2012 12:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/10/2012 15:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/10/2012 15:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2012 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2012 11:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/10/2012 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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17/09/2012 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/09/2012 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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