TJPA - 0801212-86.2020.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:45
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:45
Decorrido prazo de DANJOAN RODRIGUES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801212-86.2020.8.14.0024.
SENTENÇA Distribuída a presente ação, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos afirmada na inicial. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), preceitua que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não quitou as custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no alhures citado artigo 290, do CPC, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente exordial.
Sem custas, conforme artigo 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes apenas através de seu causídicos pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 2 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 02:06
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, fica o patrono da parte autora intimado da existência de custas iniciais, as quais deverão ser retiradas no sítio do TJPA ou na UNAJ-Itaituba, ficando cientificado de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 15 dias, aguardando o pagamento; após, devidamente certificado, os autos serão remetidos conclusos.
Na hipótese de pagamento antes do decurso do prazo acima indicado, os autos serão logo encaminhados ao gabinete. Itaituba/PA, 12 de janeiro de 2021 SABRINA NOGUEIRA SA Diretor de Secretaria -
12/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2020 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2020 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2020 14:27
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2020 14:23
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2020 15:48
Declarada incompetência
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17/08/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2020 20:17
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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