TJPA - 0800781-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:55
Baixa Definitiva
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:35
Conhecido o recurso de IZABEL SILVA BORGES - CPF: *74.***.*60-63 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:05
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 06/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800781-90.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IZABEL SILVA BORGES Nome: IZABEL SILVA BORGES Endereço: TV SÃO DOMINGO S/N, VILA DO KM 19, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Advogado: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA OAB: PA12614-A Endereço: desconhecido Advogado: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS OAB: PA27494-A Endereço: Avenida Tavares Bastos, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se a gravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por IZABEL SILVA BORGES contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã no autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico nº 0800378-05.2019.8.14.0029) movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de antecipada requerido pela agravante.
A parte agravante narra que é aposentada, idosa e humilde, residente em região remota no Município de Maracanã, e ao verificar a abertura indevida de empréstimos consignados em seu nome, ajuizou demanda judicial.
Sustenta que é não há como comprovar a divergência de assinatura no contrato questionado, eis que a parte agravada apenas se habilitou no processo e ainda não ofertou contestação nos autos.
Assevera que é irrelevante para o julgamento do mérito se houve ou não o crédito do valor do empréstimo na conta da parte agravante, e independentemente de ter recebido o valor, resta o prejuízo à parte, pois o valor das parcelas descontadas ultrapassará o valor do empréstimo.
Aduz que a questão discutida não é sobre o recebimento (ou não) do valor do empréstimo, e sim a fraude que a agravante foi vítima.
Argui que juntou extrato do INSS comprovando os descontos indevidos, e demonstrou o perigo de dano, eis que a agravante é pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com os descontos realizados sobre sua aposentadoria.
Sustenta que a medida liminar deve ser concedida, uma vez que preenchidos os requisitos legalmente exigidos e que a suspensão dos descontos não trará prejuízos à parte agravada, pois serão retomados em caso de improcedência da ação.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado realizados sobre o benefício previdenciário e no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
DECIDO A parte agravante é beneficiária de justiça gratuita deferida em primeiro grau (Num. 4461746-pág.2), razão pela qual está dispensada do recolhimento de custas de preparo recursal.
Presentes os demais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
A parte agravante requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente de seu benefício previdenciário, alegando que os descontos são indevidos e atingem diretamente seus proventos.
Verifico a demanda trata a respeito de empréstimo consignado nº 59741754-7, no valor de R$ 471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), iniciado em 02/2019, com pagamento em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), o qual a parte recorrente alega desconhecer e juntou aos autos de origem apenas o extrato de empréstimos consignados, ativos em seu benefício, emitido pelo INSS (Num. 4461746-pág.28/31) e boletim de ocorrência (Num. 4461746-pág.26).
Em análise sumária verifico que a primeira parcela descontada do benefício da agravante, em razão do empréstimo nº 319509165-1, ocorreu em 02/2019, mas somente em 12/09/2019 a agravante ajuizou a ação no intuito de ver obstados os descontos, bem como o valor descontado é de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), pelo que não restou suficientemente demonstrada o caráter de urgência próprio das medidas liminares. Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos dispostos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
10/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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