TJPA - 0801710-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:59
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de J. C. DA SILVA SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J. C. DA SILVA SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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08/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de J. C. DA SILVA SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:09
Conclusos ao relator
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21/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE DOURADO/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801710-89.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.C.
DA SILVA SERVIÇOS GERAIS LTDA- ME.
AGRAVADO: CADAM S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo (Id. 8165056), interposto por J.C.
DA SILVA SERVIÇOS GERAIS LTDA., contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Monte Dourado, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Demais Encargos c/c Concessão de Antecipação de Tutela “Inaudita Altera Parte” (Processo nº 0800019-02.2019.8.14.9100) proposta por CADAM S.A.
Consta nos autos que a agravada ajuizou a ação de origem em face da recorrente, na Vara Distrital de Monte Dourado, requerendo a procedência da ação, com a decretação do despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Contestação apresentada pela recorrente (Id. 28884393 do processo de origem) onde alegou, preliminarmente, a incompetência territorial da comarca, considerando que o contrato de locação apresentado pela autora (Id. 14544163 do processo de origem) elege a cidade de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, para dirimir qualquer questão decorrente do avença.
Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos (Id. 47432842 do processo de origem): “ (... ) Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354 a 357 do NCPC.
Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo requerente, vez que se trata de ação possessória sobre bem imóvel, cujo juízo do local da coisa possui competência absoluta, nos termos do art. 47, §2º, do NCPC.” Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que a ação proposta não é ação possessória, mas de despejo cumulado com cobrança de aluguéis, logo a competência territorial deve observar a localização do imóvel, desde que se outro for estabelecido em contrato, nos termos do artigo 58, inciso II, da Lei n 8.245/91.
E que o contrato de locação (Id. 14544163 do processo de origem), em sua cláusula décima sétima, elege a cidade de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, para dirimir qualquer questão decorrente do contrato, com exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo sustando a eficácia da decisão ora recorrida, e, no mérito, que seja determinada a competência da Comarca de Laranjal do Jari- Amapá, para resolver a questão.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, verifico que não convém, por ora, a reforma da medida determinada pelo juízo de piso.
Senão vejamos.
Trata-se a ação de origem de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e demais encargos.
Extrai-se do contrato anexado aos autos (Id. 14544163 do processo de origem), em sua cláusula décima sétima, que as partes elegeram a cidade de Laranjal do Jari, Estado do Amapá, para dirimir qualquer questão decorrente do contrato.
Sobre o tema, estabelece o art. 58, II da Lei nº 8.245/90: "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;" O Código de Processo Civil também permite expressamente a eleição do foro contratual: "Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova." No caso, por se tratar de competência relativa, há que prevalecer o foro de eleição, sobretudo porque a lide não envolve parte hipossuficiente ou relação de consumo.
Ocorre que, em análise acurada do processo, verificou-se que o bem imóvel objeto do litígio está situado em Mugunbá, Vila de Almeirim/PA e a ação foi ajuizada no domicílio do réu, ora recorrente.
E, ainda, verifica-se na contestação apresentada nos autos de origem que o recorrido esclarece que quando da realização do contrato não havia Vara Distrital em Monte Dourado e que, tão somente por esse motivo, era eleito como foro competente a Comarca de Laranjal do Jari no Amapá.
Assim, entendo pela validade da cláusula de eleição de foro, contudo desde que não se revele abusiva ou prejudicial às partes.
Neste sentido, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO - CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO - FORO DISTINTO AO DOMICÍLIO DAS PARTES - SÚMULA 335 STF - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA.
O juízo competente para conhecer e julgar as ações de despejo é, em regra, o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (art. 58, II, da Lei nº 8.245/90).
Inexistente relação consumerista, a teor do que preconiza a Súmula 335 do STF, é válida a cláusula de eleição de foro, sempre que não se revelar abusiva e nem prejudicial às partes. (TJ-MG - CC: 10000212071195000 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Dessa forma, com essas considerações, nos termos declinados linhas acima, INDEFIRO, por ora, o efeito excepcional postulado, mantendo assim, a decisão combatida.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte agravada desta decisão, e para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES -
25/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
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25/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2022 11:04
Conclusos ao relator
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16/02/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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