TJPA - 0816139-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2021 02:06
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:06
Decorrido prazo de DANNIELLE SABRINA RODRIGUES DA COSTA em 03/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0816139-07.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: DANNIELLE SABRINA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Exequente em face do Executado, sendo que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao processo mediante a indicação de bens ou o endereço do executado, a exequente manteve-se inerte.
Há norma no microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Em que pese tal dispositivo legal se referir ao procedimento da execução de título extrajudicial, consoante Enunciado nº 75 do FONAJE “a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Destaco ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora, bem como o endereço do executado não foi localizado, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, bem como na orientação constante do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerida.
Proceda-se a desconstituição de eventuais bloqueios e/ou penhoras eventualmente realizadas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 12 de janeiro de 2021. LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
12/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/01/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 19:00
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 14:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 00:59
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59.
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16/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2020 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2020 12:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 10:40
Juntada de Acórdão
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21/02/2020 09:48
Juntada de Acórdão
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19/02/2020 14:40
Juntada de Acórdão
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28/01/2020 11:20
Juntada de cálculo judicial
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13/05/2019 11:11
Juntada de Certidão
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11/04/2019 00:14
Decorrido prazo de DANNIELLE SABRINA RODRIGUES DA COSTA em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/03/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 15:52
Conclusos para despacho
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28/11/2018 15:51
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2018 15:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/11/2018 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 00:14
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 03/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 00:01
Decorrido prazo de CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 23/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 12:06
Julgado procedente o pedido
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11/05/2018 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/05/2018 09:31
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2018 09:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2018 09:28
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 09:41
Juntada de identificação de ar
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29/08/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 16:25
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2017 16:25
Distribuído por sorteio
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13/07/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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