TJPA - 0061342-30.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Provimento por decisão monocrática
-
29/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
29/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:41
Conclusos ao relator
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
17/07/2024 15:06
Conclusos ao relator
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO N.º 0061342-30.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EMBARGADO(A)/APELADO(A): INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 3040649), oposto por GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA., em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 2899031), por meio da qual não conheci, em razão da deserção, do recurso de Apelação interposto por GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (ID 2778350), em face de sentença (ID 2778347) que julgou procedentes os Embargos à Execução (Processo n.º 0061342-30.2014.8.14.0301), opostos em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0003388-87.2010.8.14.0301), ajuizada em desfavor de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA.
Em razões recursais de ID 3040649, a parte embargante alegou que a tempestividade do recolhimento do preparo em dobro, realizado no dia 24 de abril de 2020, tendo em vista que a Portaria Conjunta nº 4/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teria realizado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de março e 30 de abril, portanto, somente findando o prazo para cumprimento da determinação judicial no dia 7 de maio de 2020.
Devidamente instada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico que, conforme certificado no evento de ID 3913849, vide infra, a parte ora embargante realmente cumpriu a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal de forma tempestiva, em virtude da suspensão dos prazos processuais por forma da Portaria Conjunta nº 4/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que é tempestivo o preparo recursal em dobro determinado por meio de Decisão de ID 2872556, publicada em 18/03/2020, em razão da Portaria Conjunta 04/2020 - GP de 19//03/2020, que em seu art. 1º suspende os prazos processuais a partir de 20/03/2020, cumulada com a Portaria Conjunta 14/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI de 04/06/2020 que em seu art. 2º retomou a contagem dos prazos processuais a partir de 15/06/2020.
O referido é verdade e dou fé.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração de ID 3040649 e dou-lhes provimento, aplicando efeitos infringentes, para tornar sem efeito a Decisão Monocrática de ID 2899031.
Ademais, em virtude de ter tornado sem efeito a supramencionada decisão monocrática, conheço da Apelação (ID 2778350), eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestivo, adequado e acompanhada a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Outrossim, recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de caso de provimento dos Embargos do Devedor, o qual não se enquadra nas hipóteses legais de aplicação dos efeitos imediatos da sentença.
Do mesmo modo, constato que as Contrarrazões ao recurso de Apelação de Ids 4940253 e 4940595 foram apresentadas intempestivamente, já que exibidas equivocadamente no prazo para apresentação das Contrarrazões aos Embargos de Declaração, motivo pelo qual determino o imediato desentranhamento da aludida petição e dos documentos de Ids 4940253 a 4940604.
Sendo assim, já tendo sido oportunizado o Contraditório, intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 3 de março de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:14
Decorrido prazo de GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 00:27
Decorrido prazo de GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2020 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
26/03/2020 14:45
Conclusos ao relator
-
25/03/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813475-91.2021.8.14.0000
Azul Mining LTDA
Estado do para
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 20:11
Processo nº 0004109-95.2013.8.14.0047
Amadeu Jacinto da Silva
Espolio de Elias Filus Bay
Advogado: Elio Ramires Bay
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2013 10:02
Processo nº 0001243-98.2018.8.14.0125
Domingas Costa da Silva
Banco Itau Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 11:25
Processo nº 0002948-97.2016.8.14.0062
Raimundo Marques dos Sntos
Seguradadora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Douglas Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 08:44
Processo nº 0061342-30.2014.8.14.0301
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Giro Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Paulo de Sousa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2015 11:07