TJPA - 0813475-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5978/6017/)
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29/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:24
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de AZUL MINING LTDA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:57
Conhecido o recurso de AZUL MINING LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813475-91.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AZUL MINING LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PA 16.330-B) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AZUL MINING LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3.ª Civel e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Anulatória de Execução Fiscal (n.º 0117110-67.2016.814.0301) promovida em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a ação originária pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de infração de n. 032019510000194-0, 032019510000195-8 e 032019510000193-1.
O Juízo deferiu o efeito suspensivo pretendido para fins de sobrestar a execução fiscal em voga até que haja o deslinde definitivo da causa de pedir, no entanto, mediante o recolhimento de caução idônea, seja ela em espécie, fiança bancária ou seguro garantia.
Contra tal decisão se insurge o agravante requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade de apresentação de caução, tendo em vista a clara probabilidade do direito da Agravante em não recolher o ICMS nas operações que realizou com empresa exportadora em razão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal e na própria legislação tributária paraense.
Pleiteia a reforma da decisão do Juízo a quo no sentido de reconhecer a hipossuficiência da Agravante, concedendo-a os benefícios da justiça gratuita.
Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado nas CDAs n. 002020570117075-4, 002020570117076-2 e 002020570002816-4 independente de caução, possibilitando o trancamento da ação penal enquanto perdurar a discussão acerca da certeza do crédito tributário.
Por fim, o provimento deste recurso e, como corolário, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado nas CDAs n. 002020570117075-4, 002020570117076-2 e 002020570002816-4 independente de caução, e com isso possibilitando o pedido de trancamento da ação penal perante o Ministério Público do Estado do Pará enquanto perdurar a discussão acerca da certeza do crédito tributário.
Recebidos os autos, determinei a intimação da recorrente para juntar os documentos necessários para aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 7594292).
Documentos juntados pela recorrente (ID 7920584).
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão a quo, tendo em vista que, da análise compulsória dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n.º 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de ser taxativo o art. 151 do CTN, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS.9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO.1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38).2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.(Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.(...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) Com efeito, não verifico qualquer alegação ou comprovação de depósito do montante integral discutido, a fim de possibilitar a suspensão pleiteada.
Por outro lado, a agravante também não traz nenhuma das outras hipóteses que poderiam ensejar a suspensão do crédito tributário, como deferimento de parcelamento, moratória, reclamação ou recurso administrativo, assim como também não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar ou tutela antecipada.
Digo isso porque, a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, somente pleiteou a nulidade dos autos de infração por suposta violação ao direito de ampla defesa e contraditório, tendo em vista a inexistência dos documentos anexos que possibilitariam sua defesa, contudo verifica-se pelos autos de infração combatidos, que estes possuem os requisitos mínimos para sua validade, quais sejam, correta identificação do sujeito passivo, descrição da infração, enquadramento legal, detalhamento do cálculo do crédito tributário com seus consectários legais, devendo prevalecer até prova em contrário, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A propósito, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ITCD.
DOAÇÕES RECEBIDAS DECLARADAS NO IMPOSTO DE RENDA ANOS-BASE 2010, 2011 E 2012.
NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
AINFS LAVRADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES APÓS A NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS DOAÇÕES.
ADMISSÃO SOMENTE ANTES DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 147, CAPUT E §1º, DO CTN.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN; 2.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; 3.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos e sujeito passivo aquele que recebeu a doação.
Arts. 1º, inciso II e 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.529/89; 4.
As declarações originais de imposto de renda, anos-base 2010, 2011 e 2012, apontam o recebimento de doações pelo agravante.
Com base nessas informações o agravado lavrou autos de infração, em 05/05/2015, em razão do não recolhimento do ITCMD; 5.
Após a notificação da infração o agravante retificou, em 15/06/2015, as declarações de imposto de renda, excluindo as doações recebidas; 6.
O lançamento do crédito tributário é feito com base na declaração do sujeito passivo, ou seja, aquele que recebeu a doação e informou à autoridade tributária, de modo que, as retificações que objetivem excluir ou reduzir o imposto devido, só são admissíveis antes da notificação do lançamento, nos termos do art. 147, caput, e, §1º, do CTN; 7.
Os autos de infração gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, uma vez que se trata de ato administrativo; 8.
Não atendido um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal, qual seja a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do segundo requisito; 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. 10.
Recurso de Agravo Interno prejudicado. (...) (1846047, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-14) Assim, constato que não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora para a concessão da tutela de suspensão do crédito tributário, razão pela qual entendo que a decisão agravada não contraria o contexto probatório produzido nos autos, razão pela qual mantenho a diretiva recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:40
Conhecido o recurso de AZUL MINING LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
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25/02/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 20:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 20:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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